EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É interlocutória a decisão decorrente de exceção de pré-executividade. No processo do trabalho somente cabe recurso de decisão terminativa. CLT, art. 893, parágrafo 1º. (TRT 02ª R.; AP 03500-2006-203-02-01-4; Ac. 2008/0658924; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Altair Berty Martinez; DOESP 12/08/2008; Pág. 410) CLT, art. 893
ART. 893 § 1º da CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
Rege o Processo do Trabalho o princípio da IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (OU DIRETA) DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, o qual diz que a regra é de que não cabe recurso imediato das decisões interlocutórias, sendo permitido apenas o recurso mediato (somente será admitida a apreciação do merecimento de uma decisão interlocutória em recurso da decisão final). Observe que é bastante diferente do Processo Civil, uma vez que da decisão interlocutória seria admissível a interposição de Agravo.
Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Todavia, o Artigo 799, CLT, diz que sendo as decisões interlocutórias terminativas do feito, caberá recurso:
Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Convém, ainda, lembrar da Súmula 214, TST, que prevê as hipóteses em que caberá recurso (Ordinário) das decisões interlocutórias terminativas do feito.
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Bons estudos ;)