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ID
298156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de
decisões judiciais, julgue os itens que se seguem.

Contra as sentenças proferidas em mandado de segurança por juiz do trabalho cabe suspensão de segurança, pedida ao presidente do TRT por pessoa jurídica de direito público interessada, quando houver fundado receio de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem prejuízo do recurso que ao Poder Público caiba ordinariamente interpor para reexame da decisão pelo órgão competente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

       O instituto conhecido como Suspensão de Segurança, pode suspender  a eficácia de decisões liminares ou definitivas em Mandado de Segurança. 

       O mandado de segurança se constitui num dos remédios jurídicos mais importantes do nosso ordenamento, destinado que é à proteção de direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.

      Para suspender os efeitos do mandado de segurança, foi criado, originariamente, o instituto da suspensão de segurança, servindo para as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) suspenderem os efeitos da liminar ou da segurança concedida por sentença.

      A Suspensão de Segurança nasceu sob o argumento de permitir à coletividade, através das pessoas jurídicas de direito público a retirada de determinadas medidas judiciais consideradas arriscadas.

      Esse instituto consiste em um meio autônomo de impugnação de decisões que tem a finalidade de suspender os efeitos de uma decisão judicial, podendo ser liminar ou definitiva, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, tendo como motivo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

      O pedido de suspensão não detém natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão liminar ou antecipatória. Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 512 do CPC.

  • CORRETO

    LEI Nº 12.016/2009 - LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.