CORRETO
O instituto conhecido como Suspensão de Segurança, pode suspender a eficácia de decisões liminares ou definitivas em Mandado de Segurança.
O mandado de segurança se constitui num dos remédios jurídicos mais importantes do nosso ordenamento, destinado que é à proteção de direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. Para suspender os efeitos do mandado de segurança, foi criado, originariamente, o instituto da suspensão de segurança, servindo para as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) suspenderem os efeitos da liminar ou da segurança concedida por sentença.
A Suspensão de Segurança nasceu sob o argumento de permitir à coletividade, através das pessoas jurídicas de direito público a retirada de determinadas medidas judiciais consideradas arriscadas.
Esse instituto consiste em um meio autônomo de impugnação de decisões que tem a finalidade de suspender os efeitos de uma decisão judicial, podendo ser liminar ou definitiva, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, tendo como motivo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
O pedido de suspensão não detém natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão liminar ou antecipatória. Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 512 do CPC.