Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
GAB: LETRA (A)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
Gabarito: A
A - Correta conforme art. 19, § 1º, da LRF
B - Errada - percentual relativo ao limite de gasto dos Estados e Municípios deve ser calculado sobre a receita corrente líquida e, em relação à União, sobre o somatório das receitas correntes e de capital.
LRF Art. 19. - Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
A regra é para todos os entes da federação e a despesa total com pessoal não poderá exceder os percentuais tão-somente da receita corrente líquida (não inclui receitas de capital).
C - Errada - não cumprimento dos limites relativos à despesa total com pessoal pode acarretar em exoneração de servidores não estáveis como última medida de controle, sendo vedada a exoneração de servidores estáveis.
Além de não ser a última medida de controle, é possível a exoneração de servidores estáveis.
CF: Art. 169.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos [...] adotarão as seguintes providências:
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo [...]
D - Errada - adoção de ações de redução da despesa com pessoal deve ser iniciada no quadrimestre imediatamente subsequente àquele em que o gasto total com pessoal tenha excedido em 5% o limite legalmente estabelecido.
O examinador tentou confundir o candidato colocando esses 5% excedidos ao limite e o quadrimestre imediatamente subsequente. A regra é que, se a despesa com pessoal ultrapassar (não importa o percentual que ultrapassar) os limites legais , terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
LRF Art. 22- A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
PU. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e . [...]
§ 4 As restrições do § 3 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.