O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre as hipóteses de quando pode ser declarada a morte presumida, cuja previsão legal encontra-se no 7° do referido Código Civilista. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Desaparecer uma pessoa do seu domicílio, deixando mandatário.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que não se enquadra dentre as hipóteses listadas pelo artigo 7° do CC, não sendo possível ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se desaparecer uma pessoa do seu domicílio, deixando mandatário.
Segundo o referido artigo, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, somente em duas hipóteses, quais sejam, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos casos envolvendo desastres, acidentes e catástrofes naturais, por exemplo; e se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. (Art. 7°, parágrafo único, CC).
Para fins de complementação da questão, embora o enunciado peça tão somente os casos de morte presumida, sem decretação de ausência, há de se pontuar aqui que há a possibilidade de morte presumida com a declaração de ausência, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).
Segundo Flávio Tartuce, três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por meio de ação judicial. Senão vejamos:
“A) DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE (arts. 22 a 25 do CC): Nessa primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante, é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores (arts. 22 do CC/2002, 744 do CPC/2015 e 1.160 do CPC/1973). Eventualmente, deixando o ausente um representante que não quer aceitar o encargo de administrar seus bens, será possível a nomeação do curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao juiz fixar os seus poderes e obrigações, devendo ser aplicadas as regras previstas para a tutela e para a curatela.
B) DA SUCESSÃO PROVISÓRIA (ARTS. 26 A 36 DO CC): Nos termos da lei civil, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o mesmo art. 26 do CC.
O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança.
C) DA SUCESSÃO DEFINITIVA (ARTS. 37 A 39 DO CC): O Código Civil de 2002 reduziu pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que antes era de 20 (vinte) anos, para 10 (dez) anos, conforme consta do seu art. 37. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória. Não houve qualquer impacto do Novo CPC quanto a esses prazos, expressando a lei processual emergente apenas que, presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva (art. 745, § 3.º)."
B) INCORRETA. Desaparecer uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia.
A alternativa está incorreta, pois não se enquadra dentre as hipóteses listadas pelo artigo 7° do Código Civilista, não sendo possível ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se desaparecer uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia.
C) CORRETA. For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
A alternativa está correta, estando de acordo com o que estabelece o Código Civil, em seu artigo 7° do Código Civil:
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Veja que se admite declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência em casos excepcionais, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito, sendo admitidas, tão somente, as duas hipóteses listadas no artigo 7°.
D) INCORRETA. For encontrado alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, até dois anos após o término da guerra.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que, conforme visto, uma das hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico é a de que pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
NÃO for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 227.