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ID
2981770
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à classificação dos bens, conforme determinado no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)  Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     

     

     

    LETRA B) Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

     

     

    LETRA C) Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

     

     

    LETRA D) Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

     

     

    LETRA B

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Dispõe o art. 81 do CC que “NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem".

    O inciso I cuida de uma situação muito comum nos Estados Unidos, em que as pessoas mudam de bairro ou de cidade e transportam a casa pré-fabricada. A finalidade do dispositivo é deixar claro que, mesmo durante o transporte, a casa não perderá a qualidade de bem imóvel.

    No inciso II fica claro que o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel. Incorreto;

    B) É neste sentido a redação do art. 79 do CC: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente".

    Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BENS IMÓVEIS POR DISPOSIÇÃO LEGAL, assim considerados para que possam receber maior proteção jurídica (art. 80 do CC); BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (a árvore, por exemplo); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (como as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças.

    Há divergência na doutrina se ainda persistiriam os bens imóveis por acessão física intelectual. Temos o Enunciado 11 do CJF que é no sentido de que “não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente', constante da parte final do art. 79 do CC".

    Por outro lado, Flavio Tartuce, Maria Helena Diniz, entre outros, entendem que tal modalidade persiste, sendo uma interpretação sistemática dos arts. 79, 80 e 93 do Código. Os bens imóveis por acessão física intelectual são pertenças, geralmente bens móveis incorporados a imóveis, para realizar suas finalidades.

    Dispõe o art. 80 do CC que “consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta". São assim considerados para que recebam uma maior proteção jurídica, tratando-se de bens incorpóreos. Correto;

    C) “São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade" (art. 85 do CC). Exemplo: a xícara de açúcar que um vizinho pede emprestada para o outro.

    “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação" (art. 86 do CC). Temos a consuntibilidade física, quando o consumo do bem implica na sua destruição imediata (o chocolate que você come); e a consuntibilidade jurídica, quando o bem for objeto de consumo, ou seja, pode ser alienado. Incorreto;

    D) “São móveis os BENS SUSCETÍVEIS de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM ALTERAÇÃO da substância ou da destinação econômico-social" (art. 82 DO CC). Tratam-se dos bens móveis por natureza, que se dividem em semoventes, que são os animais, e bens móveis propriamente ditos, que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados 

    Os direitos reais sobre objetos imóveis e as ações correspondentes são considerados imóveis para os efeitos legais (art. 80, I do CC).

    Os direitos pessoais de caráter não patrimonial e respectivas ações são considerados bens móveis para os efeitos legais (art. 83, III do CC). Exemplo: direitos autorais (art. 3º da Lei 9.610). Incorreto.

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1)

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1)




    Resposta: B 
  • GABARITO: Letra B

    a) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, perdem o caráter de imóveis.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    .

    b) o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente são bens imóveis, sendo os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, considerados imóveis para os efeitos legais.

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    .

    c) os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade são infungíveis e os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação, são consumíveis.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    .

    d) os bens insuscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, com alteração da substância ou da destinação econômico-social são móveis sendo as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos imóveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter não patrimonial e respectivas ações são considerados móveis para os efeitos legais.

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.