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Lei nº 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
LETRA B) CORRETA
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AS CLÁUSULAS EXORBITANTES: são assim designadas pelo fato de exorbitarem o direito privado e somente são aceitas em virtude da supremacia do interesse público.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de (CLÁUSULAS DE PRIVILÉGIO / EXORBITANTES):
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; [GABARITO]
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, OCUPAR PROVISORIAMENTE bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO PODERÃO SER ALTERADAS SEM PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO.
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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L 8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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▪ As alterações unilaterais podem ser:
▪ qualitativas: modificação do projeto ou das especificações
▪ quantitativas: modificação do valor contratual: acréscimos Regra: 25%
Reforma edifício / equipamento: 50% ou supressões Regra: 25% Admite-se supressão maior, por acordo das partes.
As situações que ensejam a revisão decorrem da chamada teoria da imprevisão, e se subdividem em quatro casos: (I) caso fortuito ou força maior; (II) fato do príncipe; (III) fato da Administração; e interferências imprevistas.
Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando econômica extraordinária e extracontratual.
Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Neste caso sendo socialmente mais aceitável a dispensa de licitação
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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A presente questão versa
acerca dos contratos administrativos, devendo o candidato ter conhecimento dos motivos
que podem levar a mudança unilateral destes pela Administração Pública.
Fundamento na Lei
8.666/93.
a) INCORRETA. A Administração
Pública não poderá modificar unilateralmente as garantias do contrato administrativo.
Cabe ao contratado escolher a garantia, bem como requerer sua substituição com
a devida concordância da Administração Pública.
Lei 8.666/93, art. 56, § 1o Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia:
Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos: II - por
acordo das partes: a) quando conveniente a
substituição da garantia de execução;
b) CORRETA. Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente
pela Administração: a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
c) INCORRETA. Art. 65, II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
d) INCORRETA. Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos: II - por
acordo das partes: c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor
inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
Resposta: B
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ART 65- Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados:
I- unilateralmente pela Adm:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações.
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto
As demais opções da questão dizem respeito a alteração do contrato por acordo de partes
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos