GABARITO: LETRA A
A) expor os fatos conforme a verdade. (DEVER DO ADMINISTRADO)
B) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. (DEVER DO ADMINISTRADO)
C) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. (DEVER DO ADMINISTRADO)
D) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (GABARITO)
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
A questão requer conhecimento da Lei 9784/99, também denominada Lei do Processo Administrativo, em especial sobre os direitos do administrado perante a Administração Pública.
Tais direitos estão elencados em capítulo próprio (Capítulo II) da Lei do Processo Administrativo, no seu artigo 3º, que dispõe:
“Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”.
Lembrando que não podemos confundir “deveres” (art. 4º) com “direitos” (art. 3º), passamos às alternativas:
Letra A: incorreta. Trata-se de um dever do administrado (e não um direito), estando previsto no art. 4º, I, da Lei 9784/99: “Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...)I - expor os fatos conforme a verdade”.
Letra B: incorreta. Trata-se de um dever do administrado (e não um direito), estando previsto no art. 4º, I, da Lei 9784/99: “Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...) II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé”.
Letra C: incorreta. Trata-se de um dever do administrado (e não um direito), estando previsto no art. 4º, I, da Lei 9784/99: “Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...)IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.
Letra D: correta. É um direito do administrado, estando previsto no art. 3º, IV, da Lei 9784/99: Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Em outras palavras, a constituição obrigatória de advogado só se dará com expressa previsão legal. Não havendo previsão legal, ao administrado é facultado constituir advogado.
Gabarito: Letra D.