A) Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
B) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no e no ;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
C) Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.
D) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO.
Os gastos com os inativos e os pensionistas SÃO contabilizados como despesa
total com pessoal, para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Atentem para o que consta no
art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, OS INATIVOS E OS
PENSIONISTAS, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
b) ERRADO.
O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda
o limite legal de comprometimento, aplicado às despesas com pessoal inativo, é nulo
de pleno direito (não é anulável). É o que determina o art. 21 da LRF:
“Art. 21. É nulo
de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo".
c) ERRADO.
Os benefícios ou serviços relativos à seguridade social NÃO poderão
ser criados, majorados ou estendidos sem a indicação da fonte de custeio total,
visto serem serviços essenciais. É o que determina o art. 24 da LRF:
“Art. 24. NENHUM
benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos
termos do § 5o do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17".
d) CORRETO.
Realmente, a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou de ato
administrativo normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios, considera-se despesa
obrigatória de caráter continuado. É o que afirma o art. 17 da LRF:
“Art. 17. Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".