SóProvas


ID
2981824
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e a condições no que tange à renúncia de receita, de geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


Quanto ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  A) Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    B)    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no  e no ;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

     

    C)  Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.

    D) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  ERRADO. Os gastos com os inativos e os pensionistas SÃO contabilizados como despesa total com pessoal, para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Atentem para o que consta no art. 18 da LRF: 

    “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, OS INATIVOS E OS PENSIONISTAS, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".


    b) ERRADO. O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento, aplicado às despesas com pessoal inativo, é nulo de pleno direito (não é anulável). É o que determina o art. 21 da LRF:

    “Art. 21. É nulo de pleno direito:         
    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo".  


    c) ERRADO. Os benefícios ou serviços relativos à seguridade social NÃO poderão ser criados, majorados ou estendidos sem a indicação da fonte de custeio total, visto serem serviços essenciais. É o que determina o art. 24 da LRF: 

    “Art. 24. NENHUM benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17". 


    d)  CORRETO. Realmente, a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou de ato administrativo normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado. É o que afirma o art. 17 da LRF:

    “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".  

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".