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ID
2981839
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar assim determina em seu art. 35: “A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.”


Nesse sentido, é correto afirmar que o tipo de erro caracterizado é

Alternativas
Comentários
  •  Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

     

    LETRA B) CORRETA

     

     

     

     

    CPM               CP

    ERRO DE FATO ---- ERRO DE TIPO

     ERRO DE DIREITO ---- ERRO DE PROIBIÇÃO

  • ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei. O agente não poderá alegar erro de Direito quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.

    ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)

    ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.

    ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.

  • Para efeitos de aplicação do Art. 35 do Código Penal Militar, deve-se entender a  ignorância como a ausência total de conhecimento acerca de determinado objeto e o erro, como o conhecimento equivocado, falso, sobre o objeto.

    Assim, nos termos do Art. 35, CPM, aquele que supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável, terá sua pena atenuada ou substituída por outra menos grave, exceto, quando se tratar de crime que viole o dever militar. Neste caso, estar-se-á diante do erro de direito ou erro de proibição para o CP comum.

    Já o Art. 36,  caput, CPM, trata do chamado erro de fato - erro de proibição do CP comum. No qual haverá isenção de pena, extinguindo-se a responsabilidade do agente. Para tanto, o agente supõe a inexistência de circunstância de fato que constitui o crime ou a inexistência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Tal erro, somente restará configurado, caso seja invencível.

    Já o chamado erro provocado, encontra previsão no Art. 36, § 2º do CPM e exige a participação de terceiro.
    Logo, o enunciado ao citar o Art. 35 do CPM, está tratando do erro de direito. Portanto, a única alternativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: B
    .......................................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar

    Êrro de direito

            Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Êrro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

            Êrro culposo

            1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
    ...............................................................

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
  • Erro de direito/erro de tipo

           Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

            Erro de fato /erro de proibição

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

            Êrro culposo

           1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

            Êrro provocado

           2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

            Êrro sôbre a pessoa

           Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

            Êrro quanto ao bem jurídico

           § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • GABARITO: Letra B

    .

    - Erro de direito:

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    - Erro de fato:

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    - Erro culposo

    1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    - Erro provocado

    2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    - Erro sobre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    - Erro quanto ao bem jurídico

    § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • Quando for encontrada a palavra (lícito) é erro de direito.

  • - ERRO DE DIREITO: PALAVRA CHAVE: ILÍCITO

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    -ERRO DE FATO: PALAVRA CHAVE: FATO 2X

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

  • bizu pra não errar mais DAFI- (Direito = atenua/ Fato= Isenta) Gravei dessa forma, nunca mais errei
  • Tbm achei estranho, mas ao ler a frase que "Dizer que não é verdade que Ana é capixaba e Leonardo é carioca" e depois ler "logicamente equivalente a dizer que é verdade" você nota que ele pede a negação.

  • O Código Penal Militar assim determina em seu art. 35: “A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.”

    B) de direito.

    comentário:

    • Erro de fato Isenta de Pena
    • Erro de direito Reduz a pena ou a substitui.

  • Direito atenua

    Fato isenta