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Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
LETRA B) CORRETA
CPM CP
ERRO DE FATO ---- ERRO DE TIPO
ERRO DE DIREITO ---- ERRO DE PROIBIÇÃO
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ERRO DE DIREITO: atenua a pena OU substitui por menos grave, quando supõe o fato por ignorância da lei. O agente não poderá alegar erro de Direito quando cometer crimes contra o dever militar (ex: deserção) – O militar é obrigado a conhecer a lei castrense. O erro de direito no CPM NÃO exclui dolo ou culpa, apenas faz a substituição da pena.
ERRO DE FATO: pratica o fato por erro plenamente escusável, com ação que tornaria a ação legítima (erro de tipo)
ERRO CULPOSO: se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente se o fato for punível.
ERRO PROVOCADO: erro provocado por terceiro, esse responderá pelo crime a título de CULPA ou DOLO.
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Para efeitos de aplicação do Art. 35 do Código Penal Militar, deve-se entender a
ignorância como a ausência total de conhecimento acerca de determinado objeto e o erro, como o conhecimento equivocado, falso, sobre o objeto.
Assim, nos termos do Art. 35, CPM, aquele que supõe lícito o fato,
por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusável, terá sua pena atenuada ou substituída por outra menos grave, exceto, quando se tratar de crime que viole o dever militar. Neste caso, estar-se-á diante do erro de direito ou erro de proibição para o CP comum.
Já o Art. 36,
caput, CPM, trata do chamado erro de fato - erro de proibição do CP comum. No qual haverá isenção de pena, extinguindo-se a responsabilidade do agente. Para tanto, o agente supõe a inexistência de circunstância de fato que constitui o crime ou a inexistência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Tal erro, somente restará configurado, caso seja invencível.
Já o chamado
erro provocado, encontra previsão no Art. 36, § 2º do CPM e exige a participação de terceiro.
Logo, o enunciado ao citar o Art. 35 do CPM, está tratando do erro de direito. Portanto, a única alternativa correta é a "B".
Gabarito do professor: B
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Penal Militar
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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Erro de direito/erro de tipo
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de fato /erro de proibição
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Êrro quanto ao bem jurídico
§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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GABARITO: Letra B
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- Erro de direito:
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
- Erro de fato:
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
- Erro culposo
1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
- Erro provocado
2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
- Erro sobre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
- Erro quanto ao bem jurídico
§ 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Quando for encontrada a palavra (lícito) é erro de direito.
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- ERRO DE DIREITO: PALAVRA CHAVE: ILÍCITO
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
-ERRO DE FATO: PALAVRA CHAVE: FATO 2X
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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bizu pra não errar mais
DAFI- (Direito = atenua/ Fato= Isenta) Gravei dessa forma, nunca mais errei
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Tbm achei estranho, mas ao ler a frase que "Dizer que não é verdade que Ana é capixaba e Leonardo é carioca" e depois ler "logicamente equivalente a dizer que é verdade" você nota que ele pede a negação.
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O Código Penal Militar assim determina em seu art. 35: “A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.”
B) de direito.
comentário:
- Erro de fato Isenta de Pena
- Erro de direito Reduz a pena ou a substitui.
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Direito atenua
Fato isenta