SóProvas


ID
2981842
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que


1 - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, não se tomando em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

2 - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.


A esse respeito, é correto afirmar que, considerando as hipóteses de revogação da suspensão concedida, é hipótese de revogação facultativa se, no curso do prazo, o beneficiário

Alternativas
Comentários
  • Revogação obrigatória da suspensão

     

            Art. 86 CPM A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

            I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

            II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

            III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

     

     Revogação facultativa

     

            § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença

     

     

     

     

    LETRA C) CORRETA

  • A questão requer conhecimento sobre a suspensão condicional da pena dos crimes militares.  O Artigo 84, do CPM, fala sobre os requisitos para a concessão da suspensão, conforme descreve o enunciado da questão. Os Artigos 86 e 86,§ 1º, do CPM, falam das formas de revogação, que podem ser facultativas como obrigatórias. A revogação obrigatória está no caput do Artigo 86, já a revogação facultativa, que é pedida na questão, está no §1º, do mesmo Artigo, "a suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença". 
    Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "c".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Observação relevante:

    Na “suspensão condicional da pena” a infração considerada grave é hipótese de revogação obrigatória.

    Já no “livramento condicional”, infração considerada grave é hipótese de revogação facultativa do juiz.

  •        Pressupostos da suspensão

           Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

          I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

           II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

           Restrições

           Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

           Condições

           Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

           Revogação obrigatória da suspensão

           Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

           I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

           II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

           III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

           Revogação facultativa

           § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

           Prorrogação de prazo

           § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

           § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

  • Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão:

    Revogação facultativa

    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações

    constantes da sentença.

  • Suspensão condicional da pena

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que:   

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Restrições

    Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    Condições

    Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena

    Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade

    II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena

    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

  • MUITO IMPORTANTE OBSERVAR:

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO SE ESTENDE ÀS PENAS DE:

    • REFORMA;
    • SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO/GRADUAÇÃO OU FUNÇÃO;
    • PENA ACESSÓRIA (ART. 98): SÃO ELAS:

     I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA TAMBÉM NÃO EXCLUI:

    • A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DETENTIVA.
  • É importante comparar as revogações da SURSI COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL-

    SURSI REVOGAÇÃO FACULTATIVA :

    Se o condenado deixar de cumprir qualquer obrigação na sentença-

    LIVRAMENTO: REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    Deixar de cumprir qualquer obrigação constante na sentença

    punido sobre a contravenção que torne a pena não privativa de liberdade

    ou sofrer penalidade por trangressão disciplinar considerada grave

  •  Revogação facultativa

     

            § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

    AESP NOS ESPERA.

    DIA 7 GUERREIRO VAI DA CERTO

  • Suspensão Condicional da Pena - infração disciplinar considerada grave - Revogação Obrigatória

    Livramento Condicional - infração disciplinar considerada grave - Revogação Facultativa

  • LETRA C

    --------------

    Quando o SURSIS será revogado no CPM?

    [REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA]

    Ou seja, não é facultado ao juiz a valoração ao caso concreto.

    • Condenação por crime (doloso ou culposo) tanto na justiça comum, quanto na justiça militar ou contravenção de "má índole";

    • Não reparar o dano causado sem justa causa;

    • Ser punido por infração disciplinar grave.

    [REVOGAÇÃO FACULTATIVA]

    O Juiz analisará o caso concreto e facultará se haverá ou não revogação do benefício.

    • Se deixar de cumprir com as obrigações impostas ao SURSIS.

  • somente um alerta aos colegas:

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS: INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE

    Art. 86. III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE.

     Art. 93.  § 1º ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    • Muitos colegas estão colocando que a revogação obrigatória do SURSIS é sobre a infração disciplinar, estando correto nesse sentido, porém caso for revogação facultativa do LIVRAMENTO CONDICIONAL, será TRANSGRESSÃO. alguns estão colocando que o livramento também será revogado facultativamente no caso de infração disciplinar. no entanto há uma grande diferença no que tange INFRAÇÃO E TRANSGRESSÃO MILITAR.

    CUIDADO!!!!!

    VALE RESSALTAR QUE NÃO SE APLICA O SURSIS COMO JÁ VISTO ACIMA:

    1º- REFORMA

    2º- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO.

    3- PENAS ACESSÓRIAS

    FALTOU COLOCAR OUTROS DOIS CASOS DE NÃO APLICABILIDADE DO SURSIS:

    4- AO CONDENADO EM TEMPO DE GUERRA

    5- EM TEMPO DE PAZ: por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; 

    b) pelos crimes previstos nos

    arts. 160 ( Desrespeito a superior),

    arts.161(  Desrespeito a símbolo nacional),

    arts. 162(Despojamento desprezível)

    arts. 235(Pederastia ou outro ato de libidinagem),

    arts.291  (Receita ilegal) e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • SURSIS: transgresão disciplinar grave e condenação por contravenção - revogação obrigatória

    LC: transgressão disciplinar grave e condenação por contravenção - revogação facultativa