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Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86 CPM A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença
LETRA C) CORRETA
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A questão requer conhecimento sobre a suspensão condicional da pena dos crimes militares. O Artigo 84, do CPM, fala sobre os requisitos para a concessão da suspensão, conforme descreve o enunciado da questão. Os Artigos 86 e 86,§ 1º, do CPM, falam das formas de revogação, que podem ser facultativas como obrigatórias. A revogação obrigatória está no caput do Artigo 86, já a revogação facultativa, que é pedida na questão, está no §1º, do mesmo Artigo, "a suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença".
Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "c".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Observação relevante:
Na “suspensão condicional da pena” a infração considerada grave é hipótese de revogação obrigatória.
Já no “livramento condicional”, infração considerada grave é hipótese de revogação facultativa do juiz.
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Pressupostos da suspensão
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
Condições
Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
Prorrogação de prazo
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
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Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão:
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença.
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Suspensão condicional da pena
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
Condições
Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
Revogação facultativa da suspensão condicional da pena
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
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MUITO IMPORTANTE OBSERVAR:
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO SE ESTENDE ÀS PENAS DE:
- REFORMA;
- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO/GRADUAÇÃO OU FUNÇÃO;
- PENA ACESSÓRIA (ART. 98): SÃO ELAS:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA TAMBÉM NÃO EXCLUI:
- A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DETENTIVA.
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É importante comparar as revogações da SURSI COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL-
SURSI REVOGAÇÃO FACULTATIVA :
Se o condenado deixar de cumprir qualquer obrigação na sentença-
LIVRAMENTO: REVOGAÇÃO FACULTATIVA
Deixar de cumprir qualquer obrigação constante na sentença
punido sobre a contravenção que torne a pena não privativa de liberdade
ou sofrer penalidade por trangressão disciplinar considerada grave
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Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
AESP NOS ESPERA.
DIA 7 GUERREIRO VAI DA CERTO
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Suspensão Condicional da Pena - infração disciplinar considerada grave - Revogação Obrigatória
Livramento Condicional - infração disciplinar considerada grave - Revogação Facultativa
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LETRA C •
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Quando o SURSIS será revogado no CPM?
[REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA]
Ou seja, não é facultado ao juiz a valoração ao caso concreto.
• Condenação por crime (doloso ou culposo) tanto na justiça comum, quanto na justiça militar ou contravenção de "má índole";
• Não reparar o dano causado sem justa causa;
• Ser punido por infração disciplinar grave.
[REVOGAÇÃO FACULTATIVA]
O Juiz analisará o caso concreto e facultará se haverá ou não revogação do benefício.
• Se deixar de cumprir com as obrigações impostas ao SURSIS.
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somente um alerta aos colegas:
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS: INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE
Art. 86. III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE.
Art. 93. § 1º ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
- Muitos colegas estão colocando que a revogação obrigatória do SURSIS é sobre a infração disciplinar, estando correto nesse sentido, porém caso for revogação facultativa do LIVRAMENTO CONDICIONAL, será TRANSGRESSÃO. alguns estão colocando que o livramento também será revogado facultativamente no caso de infração disciplinar. no entanto há uma grande diferença no que tange INFRAÇÃO E TRANSGRESSÃO MILITAR.
CUIDADO!!!!!
VALE RESSALTAR QUE NÃO SE APLICA O SURSIS COMO JÁ VISTO ACIMA:
1º- REFORMA
2º- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO.
3- PENAS ACESSÓRIAS
FALTOU COLOCAR OUTROS DOIS CASOS DE NÃO APLICABILIDADE DO SURSIS:
4- AO CONDENADO EM TEMPO DE GUERRA
5- EM TEMPO DE PAZ: por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos
arts. 160 ( Desrespeito a superior),
arts.161( Desrespeito a símbolo nacional),
arts. 162(Despojamento desprezível)
arts. 235(Pederastia ou outro ato de libidinagem),
arts.291 (Receita ilegal) e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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SURSIS: transgresão disciplinar grave e condenação por contravenção - revogação obrigatória
LC: transgressão disciplinar grave e condenação por contravenção - revogação facultativa