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Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
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Não é caso de subempreitada. Vide OJ/SDI-I/TST 191.
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191 - Dono da obra. Responsabilidade. (Inserida em 08.11.2000)
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
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http://www.direitonet.com.br/noticias/x/72/65/7265/
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"A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 191, é no sentido de que, à míngua de previsão legal, descabe a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra na hipótese de este celebrar contrato de empreitada com o empreiteiro, a não ser que o dono da obra seja uma empresa construtora ou incorporadora".
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Segundo a doutrina, o conteúdo da OJ 191 da SDI-1 do TST trata que não sendo o dono da obra incorporadora ou construtora, não haverá sequer responsabilidade, nem solidária, nem subsidiária.
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Dúvida: e se o dono da obra for construtora ou incorporadora qual será a responsabilidade dele? solidaria ou subsidiaria? Alguém pode me ajudar?
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Também estou com a mesma dúvida que a colega abaixo...
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O TST, no que se refere aos casos de empreitada e subempreitada, vem entendendo que a empreiteira é responsável solidária no que concerne ao inadimplemento das verbas trabalhistas pela subempreiteira. Trata-se de uma interpretação feita pelo TST do art.455 da CLT, que a priori, parece tratar-se de responsabilidade subsidiária.
Neste diapasão, mantendo-se essa linha de posicionamento, acredito ser o caso de responsabilidade solidária tbm para empresa construtora ou incorporadora. Até pq a responsábilidade solidária é mais benéfica pra o obreiro
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"Se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos constratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados, pois, nesse caso, há clara exploração de atividade econõmica"
Renato Saraiva. Direito do Trabalho. p. 71
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Complementando o comentário da colega abaixo.
"OJ/SDI-I/TST.Dono da Obra.Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA."
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Art. 455 da CLT c/c OJSDI-I 191 do TST.
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Quando o dono da obra for construtora, imobiliária ou incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, a sua responsabilidade NÃO será SOLIDÁRIA, mas SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária não se presume, só podendo derivar da lei ou de contrato. Como não há previsão legal de responsabilidade solidária do dono da obra que seja empresa ou incorporadora, o máximo que se pode extrair é a sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empreiteiro.
Apesar de a responsabilidade do dono da obra ser subsidiária na hipótese acima, no caso de responsabilidade do empreiteiro principal pelas dívidas trabalhistas do subempreiteiro há solidariedade, haja vista previsão legal neste sentido (art. 455 da CLT), conforme sufragado pelo TST em reiterados entendimentos.
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Prevalece o entendimento de que o dono de obra, por não exercer uma atividade econômica, apenas por estar construindo ou reformando o seu imóvel, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE LUCRO, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado nestas condições, não podendo assumir, por conseqüência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
Por outro lado, se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade subsidiária pelos contratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados, pois, nesse caso, HÁ CLARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
Nesse sentido cabe destacar a OJ 191 da SDI-I do TST:
Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Empreitada. Dono da obra. Responsabilidade solidária ou subsidiária. “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
(Renato Saraiva)
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Complementando a OJ 191 da SDI-I do TST cabe esclarecer que a responsabilidade que subsistirá será a subsidiária e não a solidária, segundo entendindo vertido na Súmula 331, IV, do TST, como bem lembra o doutrinador Sérgio Pinto Martins em seus "Comentários às Súmulas do TST".
Bons estudos.
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ERRADA
Súmulas do TST
OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
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O dono da obra, por não exercer uma atividade econômica, apenas estando construindo ou reformando o seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado nestas condições, não podendo assumir, por conseqüência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
Fonte: Direito do Trabalho para Concursos Públicos - Renato Saraiva - Ed. 2010.
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A OJ 191 - SDI-1 dispõe de nova redação, qual seja:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE."Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO
FUNDAMENTO:
ATUALIZAÇÃO:
NOVA REDAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1- DO TST:
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
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Janúncio,
Em nenhum momento eu disse que o gabarito deve ser alterado.
Se você ler, novamente, o que eu escrevi foi GABARITO: (DOIS PONTOS) ERRADO. Ou seja, o gabarito correto é que a assertiva é errada. E, logo em seguida, apenas enfatizei para os demais colegas de que houve uma atualização na OJ que fundamenta o gabarito,mas não quis dizer que, por causa dessa atualização, o gabarito deva ser alterado.
Acredito que houve um equívoco na sua interpretação sobre o que eu escrevi.
Abraços
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OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
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Apenas complementando...
Se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora sua responsabilidade será subsidiária.
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Vamos fazer comentários que acrescentem algo aos comentários anteriores e não apenas copiar os comentários acima e colar, fica cansativo ler 4 ou 5 vezes a mesma coisa!
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ERRADO
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Pela literalidade do art. 455 da CLT, há responsabilidade de terceiro apena no caso de subempreiteira, e não nas hipóteses de empreitada simples. Nesse sentido, o dono da obra não responde pelos débitos do empreiteiro para com seus empregados. Aqui temos uma grande celeuma doutrinária. O fato é que hoje a grande maioria da doutrina considera injustificada tal responsabilidade do dono da obra, especialmente tendo em vista a redação da Súmula 331 do TST, que, em tese, regula todas as hipóteses de terceirização.
ENTRETANTO, o TST tem a questão pacificada na OJ 191 da SDI-1:
Ementa: OJ191/SDI-1/TST. "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Fonte: Ricardo Resende
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GABARITO: ERRADO
Empreiteiro - responsabilidade solidária
Dono da obra - irresponsável
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*#OUSESABER #NOVIDADE #ATENÇÃOGALERADASPROCURADORIAS:
Grande parte de nós já está familiarizado com a OJ 191 da SDI-I do TST que dispõe a respeito da responsabilidade do dono da obra pelos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro. Há, porém, uma novidade a respeito deste tema! Recentemente, o TST decidiu o Tema Repetitivo nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017, informativo nº 159 do TST), melhor esclarecendo as hipóteses em que há (a excepcional) responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Em polêmica decisão, o TST fixou quatro teses, duas delas relevantíssimas aos candidatos aos concursos de procuradorias:
(Item I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; e
(Item IV). Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Em resumo, então, os entes públicos, enquanto donos da obra, estão livres da responsabilidade das verbas trabalhistas de encargo do empreiteiro!
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Errado
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ATENÇÃO: A OJ 191 da SDI-1 do TST afirma que não há responsabilidade do dono da obra, salvo se for construtora ou incorporadora.
- Orientação Jurisprudencial nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
No entanto, o TST em meados de 2017, no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 passou a entender que, com exceção da Administração Pública, dono da obra pessoa física ou micro empresa, ocorrerá a responsabilidade subsidiária no contrato de empreitada, em razão do valor social do trabalho e a função social do contrato. Nesse sentido, interpretação do artigo 455 da CLT.
- Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Lembrando que a OJ 191 ainda não foi alterada.