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ID
298198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos,
julgue os itens seguintes.

A partir da CF, o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego subsiste como ato declaratório da capacidade da associação de representar a categoria, sem poder intervir ou interferir na organização interna ou na delimitação da representação sindical. Sendo assim, o mero registro em cartório da associação sindical, antes do registro sindical, permite apenas os atos próprios das pessoas jurídicas, sem autorizar aqueles peculiares às entidades sindicais.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Criação e Registro do Sindicato (são dois os registros):

    1º) Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que confere ao Sindicato personalidade jurídica.

    2º) Ministério do Trabalho e Emprego, confere personalidade sindical. Importante para fins de base territorial sindical.

    CRFB, Art. 8º I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
     
    CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • Ora, a questão de referencia Q100287. : Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Execução de Mandados Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Organização Sindical;   que diz a seguinte assertiva:   É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, sem possibilidade de interferência estatal ou especificação de limites.

         Tal questão foi considerada errada, ou seja, o Estado, na figura do Ministério do Trabalho, nao so pode, como deve interferir na criação do sindicato, no momento em que ele busca seu registro para ter personalidade sindical, a fim de zelar pelo principio da unicidade.
         Entretanto, quando a nossa questão relata que o ministério do trabalho nao poder interferir na organizacao interna ou na delimitacao da representação sindical, ela esta correto em dizer que nao pode interfeir na organizacao interna, porem a questão FICA ERRADA, quando veda a interferencia do Estado quanto na delimitação da representação sindical, u ma vez que cabe ao Estado, como foi dito acima, a observancia da unidade cindical.


    TENHO DITO!
  • RodrigoO MTE  tem competência, apenas, para negar o registro, caso desatendidos os requisitos legais. Ou seja, funciona, apenas, para verificar os pressupostos legais, ex vi do do art. 8o da CRFB.

    CRFB, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; -> P. Unicidade Sindical.

    STF: cabe ao MTE apenas averiguar os pressupostos legais; não se trata de ato discricionário, mas vinculado, uma vez que atendidos aos requisitos, o MTE deve registrar o Sindicato requerente.

    Procedimento: após o juízo de admissibilidade do pedido, este será encaminhado ao Secretário das Relações do Trabalho que publicará no DO a pretensão, podendo haver impugnação por outro sindicato no prazo de 30 dias. Caso não haja impugnação, concede-se o registro.
    Havendo impugnação o MTE aguarda uma possível conciliação ou decisão judicial (J. Trabalho -> EC/45; Art. 114, III).

    Caso haja disputa por território, caberá à J. Trabalho dar solução ao conflito.
    CRFB, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Liberdade de constituição: é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I).

    O Sindicato tem autonomia administrativa e de auto-gestão, sem interferência Estatal. Os associados podem encerrar as atividades do sindicato (auto-extinção), exigindo-se para a suspensão das atividades por ato externo ou dissolução compulsória, decisão judicial. No caso de dissolução compulsória, só terá efeitos após trânsito em julgado da decisão.

    CRFB, Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    Dessarte, a dissociação ou desmembramento do sindicato independe da manifestação do MTE; basta que os interessados, em assembléia geral, deliberem favoravelmente ao desmembramento, e conseqüente criação de um novo sindicato.
  • Na minha opinião está ERRADA, pois o estado deve interferir no que tange a delimitação da representação sindical sim, já que a matéria é disposta em dispositivo constitucional.