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CF Art. 8º VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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O erro está em MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. É só para os cargos de direção
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O erro está em MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. É só para os cargos de direção
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A vedação da dispensa não se aplica a MEMBRO DE CONSELHO FISCAL, mas, apenas a cargos de DIRETORIA e REPRESENTAÇÃO.
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Olha a pegadinha: "candidatura a cargo como diretor, representante ou membro de conselho fiscal."!!!
Caí! Sniff
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O membro de conselho fiscal não possui estabilidade provisória porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. (OJ SDI-1 365)
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ERRADA POR QUÊ?
CLT
Art. 543
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação
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Está ERRADA porque no decorrer da questão ele coloca..." como diretor, representante ou membro de conselho fiscal...".
Logo, precisamos prestar mais atenção ao que o item realmente diz.
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Entendi!
Obrigada.
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Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de Sindicato. Inexistência.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Bons Estudos!
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante entendimento assentado na orientação jurisprudencial 365 da sbdi-1 desta corte superior, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 2. No caso, o regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante, membro do conselho fiscal do sindicato, à estabilidade provisória. Salientou que o entendimento vertido na referida orientação jurisprudencial não prevalece frente ao estabelecido no art. 543, § 3º, da CLT, que veda a dispensa do empregado detentor de cargo de representação sindical, inclusive daqueles que compõem o conselho fiscal da organização sindical. 3. Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, harmonizando o acórdão regional com o teor da oj 365 do TST, afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da condenação a ordem de reintegração do reclamante. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2100-08.2009.5.09.0657; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 12/11/2010; Pág. 1209) CLT, art. 543
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É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo como diretor, representante ou membro de conselho fiscal. Se eleito, inclusive como suplente, a dispensa é vedada até um ano após o final do mandato, salvo em caso de cometimento de falta grave, hipótese em que se admite a demissão por justa causa.
Membro de conselho fiscal NÃO GOZA DE ESTABILIDADE (OJ 365 SDI 1, TST), pois atua na gestão financeira do sindicato, não atuando na defesa dos interesses da categoria (art. 522, CLT) -> Por isto que a questão está ERRADA !!
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Membro do conselho fiscal não tem estabilidade, pois não exerce cargo de direção ou representação. O membro do conselho fiscal exerce mera função consultiva.
Delegado sindical tb não goza de estabilidade, pois este não é eleito, e sim designado, p/ o cargo.
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Complementando os comentários, segue a OJ na íntegra.
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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Questão errada, tendo em vista que o membro do conselho fiscal não goza de estabilidade provisória.
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RESPOSTA: ERRADO.
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RESUMO DIRIGENTE SINDICAL
-> Prazo da estabilidade: registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato
-> Alcança o Suplente
-> Limitação do número de dirigentes? Não, porém com estabilidade no máximo 7
-> Empregado da categoria diferenciada eleito dirigente= só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente ao Sindicato que foi eleito
-> Membro do Conselho Fiscal e Delegado Sindical NÃO possuem estabilidade
-> Transferência do Dirigente Sindical: regra = não cabe / exceção= dentro da base territorial pode