-
Discordo do gabarito, e acho que o enunciado da questão está errado, porque de acordo com o que dispõe o art.285-A do CPC,para que seja proferida sentença de total improcedência da ação, independentemente da citação do réu, é necessário que existam casos idênticos ao que foi proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria unicamente de direito e não de fato como afirma o enunciado da questão.
-
aline, o art. 285-A fala "quando a matéria controvertida for unicamente de direito" ou seja, não há controvérsia sobre matéria de fato, somente sobre matéria de direito.
Está correta a questão.
-
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida forUNICAMENTE DE DIREITO (ou seja, não há FATOS controversos) e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
-
Certamente houve erro, ocorre que se trata de matéria de direito para dispensa e não de fato.
-
Também entendo que o gabarito está errado e a questão idem, em função de que quem autoriza o julgamento pela improcedência da ação, tendo sido o réu citado ou não, é a ausência de controvérsia em matéria de DIREITO, ressaltando-se que o art. 275-A ainda traz o termo UNICAMENTE. Sendo assim, como atribuir à matéria de fato incontroversa o condão de autorizar o julgamento conforme descrito na assertiva?
-
a questao fala sobre nao haver controversia de fato, oq esta certo, pq deve haver a controversia de direito.
-
Segundo o art.285-A do CPC, é somente em materia unicamente de direito que se admite esse tipo de sentença.
-
Diêgo, é que se há controvérisa de matéria de fato, é necessário o contraditório, é necessária a instrução processual. Agora, não havendo controvérsia nesse sentido, o que sobra é a matéria de direito. Preenchendo os demais requisitos, poderá sim o juiz julgar o mérito sem mesmo citar o réu.
-
Enunciado CORRETÍSSIMO - O enunciado cobra quase a literalidade da lei, todavia, acrescenta que a incontrovérsia dos fato permite ao juiz proferir sentença liminar de improcedência. Trata-se, neste caso, de construção doutrinária, que admite a aplicação analógia da regra do inc. I do art. 330 (Julgamento antecipado da lide: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência) ao art. 285-A do CPC. Nesse sentido, DANIEL ASSUMPÇÃO, Manual...
-
Esclarecendo..
Pelo que percebi, estão interpretando como se o requisito fosse não haver qualquer tipo decontrovérsia. Contudo, diferente do que muitos estão afirmando, não é vedada a existência de controvérsia acerca de matéria de direito. Pelo contrário, este é um dos pressupostos do julgamento liminar de mérito, descrito na questão. Interessa é saber que esta é a única controvérsia que pode existir. O que não pode haver é controvérsia a respeito de matéria de fato, como apropriadamente diz o enunciado.
Vejamos o que diz o CPC:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Conclusão: a exigência legal é que a controvérsia seja unicamente de direito, isto é, que não haja controvérsia sobre matéria de fato.
Correta a questão.
Bons estudos!
-
Prezados colegas,
o art. 285-A do CPC é objeto de discussão no STF que está analisando a constitucionalidade do teor, por meio da ADIN 3695.
Ainda não decisão a respeito, mas apenas para vocês ficarem ligados para as próximas provas.
De qq forma, o gabarito está correto, uma vez que ele não toca na controvérsia do direito e diz apenas que os fatos não são controvertidos.
Abçs.
-
Um lixo de questão, como tantas outras do Cespe. Quando terminei de ler fiquei com uma vontade de marcar "C", maaaaass acreditei piamente que o STCespe tava querendo me pegar com aquela "improcedência da ação", o direito de ação é sempre procedente, o que deveria acontecer é a improcedência do pedido, diante disso, marquei "E" e fui pro buraco. Tem que fazer prova na sorte tb.
-
Alguém me corrija se eu estiver errado, por favor, mas como haverá controvérisa acerca da matéria de fato sem a contestação do réu? Não consegui visualizar essa hipótese. Assim, como não há como saber se existirá ou não a controvérsia de fato, como exigíl-a como um requisisto? Ainda que negativo (ausência de controvérsia de fato)?
Eu entendi o que a questão quis dizer, mas está mal formulada. O Examinador no afã de nos pegar, às vezes faz cada coisa.
-
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito (ou seja, não há controvérsia sobre matéria de fato) e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
-
Resposta CERTA
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR OU DE PLANO NAS LIDES REPETITIVAS – (Art. 285-A CPC)
Requisitos:
- Questões exclusivamente de direito
- Casos semelhantes com total Improcedência
- Julgamento de plano
Cabimento:
- Quando se tratar de questão exclusivamente de direito e no juízo já houver sentença de total improcedência em casos semelhantes, será admitida a reprodução dela, sem a necessidade de
citaçãodo réu.
Apelação: Peculiaridades
- Juízo de retratação – prazo 5dias
- Se não houver
retrataçãoo réu será citado para apresentar contra-razões o que possibilita que o Tribunal reforme a sentença e julgue o pedido procedente.
-
A título de curiosidade, também essa improcedência é conhecida como improcedência A PRIMA FACIE. Foi muito dicutida no início no início a sua constitucionalidade, principalmente na possível violação do principio do contraditório ou ampla defesa, mas o argumento não prosperou. Em pese a importância do aludido princípio, através de um juízo ponderatório, o legislador preferiu dar prioridade (saliente-se bem, nesses casos específicos) ao princípio da celeridade e economia processuais (No AnteProjeto do novo CPC esse princípio foi elevado "ao extremo"). Ao apelar, o juiz poderá exercer um juízo de reconsideração (5 dias) para verificar se estão mesmo presentes os requisitos da improcedência de plano; não reconsiderando, aí sim poderá o réu se maifestar em sede de contrarrazões. OBS IMPORTANTE: depois verificar a diferença desse dispositivo e a "teoria da causa madura" e sua relação com o princípio do contraditório.
-
Concordo com o colega Luís...
Como poderei saber se existe ou não controvérsia sobre a matéria de fato se, nem sequer, o réu foi citado para contestar a ação? Alguém me explica por favor?????
-
O dispositivo em comento (art. 285-A, do CPC) também já foi denominado pela doutrina de julgamento antecipadíssimo da lide, segundo os professores Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire.
-
Enunciado da questão: Poderá ser proferida sentença de improcedência da ação, independentemente da citação do réu, quando existirem casos idênticos ao proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato e para os quais o mesmo juízo já tiver proferido sentença de improcedência total da ação.
Enunciado da Lei: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Coloquei em cores iguais os trechos equivalentes entre o enunciado da questão e o enunciado da lei (Código de Processo Civil) para facilitar a visualização.
Em sintese, a controvérsia pode ser:
1) de direito;
2) de fato;
3) de fato e de direito.
O enunciado da lei diz que para se aplicar a improcedência prima facie (despacho liminar negativo com mérito) é necessário, dentre outros requisitos, que a controvérsia seja unicamente de direito.
O enunciado da questão diz a mesma coisa, mas com outras palavras: "nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato". Ora, se não há controvérsia quanto a matéria de fato, então só haverá controvérsia quanto a matéria de direito.
Cabe ressaltar que, a matéria “unicamente de direito”, tecnicamente, é aquela que não depende de prova de nenhuma circunstância fática para a sua solução, mas de mera interpretação de normas. Quando a lei usa este termo, deve ser este lido como matéria de fácil prova, e não unicamente de direito, pois o juiz sempre analisará algum fato, e nunca apenas o direito: o juiz não está analisando nada em tese, e sim um caso concreto.
Salienta-se também que, os “casos idênticos”, na verdade, não precisam ser idênticos, e sim similares, pois para serem idênticos seria necessária presença de mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que seria coisa julgada, e não este instituto.
No que tange a alegação de alguns de que o correto seria "improcedência do pedido" ao invés de "improcedência de ação", isso é o tecnicamente correto, mas em múltipla escolha nunca utilizam isso corretamente. Portanto, se o único erro que você localizar for esse, considere a alternativa certa.
-
Não entendi...a questão não está falando de matéria de direito e sim de matéria de fato...?!
-
Sim Ricardo, entendi sua dúvida, veja que "não haver controvérsia sobre matéria de fato" é o mesmo que dizer: "matéria controvertida for unicamente de direito", como consta no texto legal (art. 285-A). Questão correta.
-
Ah ta! É verdade, rs....muito obrigada Melissa, falta de raciocínio lógico!
-
Apenas a título de curiosidade, ela também pode ser chamada de SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO. Bons estudos a todos!
-
Questão correta. Por quê?
É o enunciado do art. 285-A do CPC, in verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Bons estudos a todos!
-
A Q19802 traz mais uma informação bem importante ao meu ver:
'Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.'
-
Eu errei a questão por achar que a sentença seria de Mérito e não por improcedência da ação, pois o mérito daquela ação já havia sido debatido anteriormente e julgado a improcedência do pedido naquele juizo.
-
Eu marquei errada porque aprendi que as sentenças paradigmas teriam que ser pelo menos 2. :(
-
achei que seria somente de direito, aos moldes do art. 285-A, a questão trouxe matéria de fato :( cai igual besta kk
-
CERTO
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
-
285-A: É A CHAMADA "SENTENÇA TIPO".
JAMAIS DEIXE DE SONHAR.
-
GAB OFICIAL: C
CPC 73 - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
GAB ATUAL: Art. 332 CPC15 (traz sistemática diferente: não exige "casos idênticos")
ANTES de notificarmos como "desatualizada", colocar gabarito oficial :)