RESOLUÇÃO CFB N.º 42 DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre Código do Ética do Conselho Federal de Biblioteconomia.
SEÇÃO II – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 2º - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem, além do exercício de suas atividades:
a) dignificar, através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe;
b) observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao poder público, à iniciativa privada e à sociedade em geral;
c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;
e) contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante desenvolvimento da sociedade e dos princípios legais que regem o país.
Art. 11 - São direitos do profissional Bibliotecário:
a) exercer a profissão independentemente de questões referentes a religião, raça, sexo, cor e idade;
b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha, quando as julgar indignas do exercício profissional, devendo, neste caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular, ao Conselho Regional;
c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades de classe, nos termos da legislação vigente;
d) defender e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional;
e) auferir benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu usuário, à classe e ao país;
f) usufruir de todos os demais direitos específicos, nos termos da legislação que cria e regulamenta a profissão de bibliotecário;
g) preservar seu direito ao sigilo profissional, quando portador de informações confidenciais;
h) formular, junto às autoridades competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos ou privados, com o fim de preservar o bom atendimento e desempenho profissional.
Gab. B