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ID
298219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às provas, julgue os itens que se seguem.

As provas produzidas em um processo realizado entre terceiros, bem como as colhidas sem a exigência do contraditório, podem ser trasladadas para outro processo como prova emprestada, que tomará sempre a forma documental e terá necessariamente a força probante desse meio de prova, mesmo as partes não tendo participado do processo em que se produziu a prova que se visa aproveitar ou não tenha sido observado o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • "não tenha sido observado o princípio do contraditório" - h´[a necessidade de que a prova emprestada tenha sido submetida ao crivo do contraditório nos autos do processo que lhe deu origem.
  • Questão errada.

    A Prova emprestada pode referir-se a DOCUMENTOS, TESTEMUNHOS, PERÍCIA, ou qualquer outra prova.

    Ademais, em nosso sistema não se pode falar em valor da prova, pois não há estipulação de escala de valor. Vale dizer, o que realmente importa é o convencimento do juiz. Segundo a doutrina, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que atendidos os seguintes requisistos: tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja idêntico.
    Todavia, ainda que não tenha sido colhida entre as mesmas partes, serve como subsídio probatório, até porque não está o juiz adstrito a qualquer critério de valoração da prova.

  • Perfeito o comentário da Marjorie. Só cabe acrescentar que, emprestada ou não, é necessário observar o princípio do contraditório.

  • todos esses comentarios sao certos, mas nao tem a ver com a questao, nao pode emprestar essas provas porque são nulas sem ter observado o contraditorio....
  • As provas produzidas por processo de terceiros não atendem aos requisitos da prova emprestada, assim como as provas produzidas em processos em que as partes são diversas. E, a prova emprestada deve sim observar o contraditório. Logo essa questão é ABSOLUTAMENTE errada.
  • jurisprudência do Egrégio STJ: “A prova pericial trasladada para outros autos, como prova emprestada, passa à categoria de prova documental” (REsp 683187/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 15.05.2006 p. 203).
  • Segundo posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida e Eduardo Talamini para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova. Assim, não pode a sentença se fundar unicamente em prova emprestada sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.

    De inteira conveniência os iterativos julgados a seguir colacionados:

    "Vale, porém, a prova emprestada 'colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar' (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224)" grifou-se.

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. A prova emprestada, para que seja considerada, deve ter sido submetida, nos autos de origem, ao inarredável princípio do contraditório." (APC 32979/94, Reg. do Ac. 72731, 3ª Turma Cível, Relª Desª Nancy Andrigui, DJU 28/09/1994, pág. 11.881)

    A Corte Superior de Justiça também tem se posicionado a respeito deste tema, como se vê em parte do seguinte aresto:

    "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).

  • Denomina-se prova emprestada aquela produzida em um  processo e transladada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Segundo a doutrina, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por carta precatória, desde que atendidos os seguintes requisitos: QUE TENHA SIDO COLHIDA EM PROCESSO ENTRE AS MESMAS PARTES; QUE TENHAM SIDO, NA PRODUÇÃO DA PROVA, NO PROCESSO ANTERIOR, OBSERVADA AS FORMALIDADES LEGAIS; QUE O FATO PROBANDO SEJA IDÊNTICO.

  • GABARITO: Item ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    Para o professor Fredie Didier, o conceito de prova emprestada é o seguinte: "Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele". DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. 4ª ed. Editora JusPodivm. p. 50.

     

    Quanto aos requisitos da prova emprestada, seguem os julgados:

    "Vale, porém, a prova emprestada 'colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar' (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207, RJTAMG 29/224)" (grifos nossos).

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. A prova emprestada, para que seja considerada, deve ter sido submetida, nos autos de origem, ao inarredável princípio do contraditório." (APC 32979/94, Reg. do Ac. 72731, 3ª Turma Cível, Relª Desª Nancy Andrigui, DJU 28/09/1994, pág. 11.881)

     

  • http://estudandoodireito.blogspot.com.br/2008/04/apontamentos-sobre-prova-emprestada-no.html

    A doutrina majoritária opõe certas restrições à admissibilidade da prova emprestada, devendo ser observados alguns requisitos para sua eficácia em outro processo, a saber: a) a parte contra quem a prova é produzida deverá ter participado do contraditório na construção da prova; b) existência de identidade entre os fatos do processo anterior com os fatos a serem provados; e c) que seja impossível ou difícil a reprodução da prova emprestada no processo em que se pretenda demonstrar a veracidade de certa alegação.

    Relativamente ao contraditório, entende-se necessário que, em regra, as partes do segundo processo “têm de haver participado em contraditório do processo em que se produziu a prova que se visa a aproveitar. Mais precisamente, é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada essa prova tenha sido parte no primeiro processo”.

    Evidente que se impõe a observância do contraditório em face daquele contra quem a prova emprestada será utilizada no primeiro processo, a fim de lhe assegurar a participação efetiva em toda a atividade judicial destinada à formação do convencimento do julgador, ou seja, existe direito de “fiscalizar” e “influenciar” a produção da prova. Neste aspecto, Eduardo Cambi anota que o contraditório não necessita ser efetivo, salvante as hipóteses de direitos indisponíveis, sendo plenamente possível emprestar a prova de processo em que a parte contra quem ela será utilizada, conquanto tenha sido regularmente citada ou intimado, não 

    Fredie Didier Junior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, por seu turno, defendem que não haveria nenhum problema na importação da prova de processo envolvendo terceiros, porque ambas as partes do segundo processo estariam na mesma situação e o contraditório seria implementado no processo em que a prova emprestada fosse utilizada . Essa posição, entretanto, não encontra eco na jurisprudência majoritária, que reiteradamente tem entendido pela inadmissibilidade da utilização da prova emprestada de processo entre terceiros. A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPERGS. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode utilizar prova emprestada produzida entre terceiros, mesmo que em processo similar, diante da necessidade de ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. AGRAVO PROVIDO DE PLANO”. (Agravo de Instrumento Nº 70018868083, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/03/2007).

  • Errado, segundo Alexandre Freitas Câmara (volume I, pág 445, 24ª Ed.):
    "(...)para se tornar possível a utilização da prova emprestada é fundamental que a parte contra quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditório no momento da produção da mesma."