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ID
2982604
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

À luz dos princípios hermenêuticos de interpretação constitucional, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra C 

     

    Princípio da unidade da Constituição - a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

     

    Princípio do efeito integrador - Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, "na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primaria aos critérios ou ponto de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

     

    Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência e a interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (III)

     

    Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional - o seu intérprete final "...não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido". (I)

     

    Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solicionar conflitos, devem conferir máxima efetividade às normas constitucionais. Assim, de acordo com Canotilho, "na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressuspostos da Constituição (normativa) contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.

     

    Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante de normas plurissignificativas ou pollisêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte (...) (II)

     

    Princípio da proporcionalidade - Ao expor a doutrina de Karl Larenz, Coelho esclarece (...) o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e ainda , enquanto prioncípio geral do dreitio, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico."

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2016. (págs 172-176)

     

    bons estudos (qualquer equívoco na cópia do livro só avisar"

  • Princípio da Unidade da Constituição é plano abstrato, enquanto que o da concordância prática é concreto.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    I. Item incorreto. Ao afirmar que há uma divisão de funções constitucionalmente estabelecidas, quer-se fazer referência aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Por óbvio, uma interpretação constitucional que subverta essas competências definidas pelo constituinte originário, afrontaria a separação dos poderes. Assim, o que o item traz é a definição do princípio de interpretação constitucional que busca evitar a subversão das competências previamente fixadas, denominado princípio da justeza ou conformidade funcional.

    II. Item incorreto. O item não traz a correta definição da força normativa da Constituição. A Constituição é o ápice do ordenamento jurídico, é dela que irradiam as demais leis, possuindo o poder de modificar a sociedade, e isso decorre exatamente da força normativa.

    III. Item correto. O item traz a exata definição do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

  • Ao que parece o item II está se referindo ao princípio da interpretação conforme, a qual expurga interpretações inconstitucionais "salvando a norma", destaca-se que o referido princípio não possui uso em normas unívocas.

  • Princípio da Supremacia da Constituição - SUPERIORIDADE da CF

    Princípio da interpretação conforme - normas PLURISSIGNIFICATIVAS devem se aproximar do sentido constitucional

    Princípio da Unidade da Constituição - sistema UNITÁRIO de regras e princípios (plano abstrato) Ex. direito de propriedade, que deve ser interpretado em conjunto com o princípio da função social da propriedade.

    Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora - INTEGRAÇÃO política & social.

    Princípio da máxima efetividade - ampla EFETIVIDADE SOCIAL. Ex. instrumentos específicos para proteger os direitos e conferir maior efetividade possível aos direitos – MS, HD, HC, MI.

    Princípio da força normativa - APLICABILIDADE

    Princípio da justeza ou conformidade - o interprete deve chegar a uma conclusao CONFORME o sistema constitucional

    Principio da concordância prática ou harmonização - evitar o sacrifício TOTAL de um bem jurídico constitucionalizado, busca a HARMONIA. - NÃO CONFUNDIR COM O P. DA UNIDADE, pois este se encontra no caso concreto! Exemplo: liberdade de informação versus direito à privacidade, abstratamente não há conflito, mas concretamente pode ter, como no caso dos paparazzi.

    obs: qualquer erro, pfvr corrijam, baseado nos meus resumos do MEGE e LD,

  • Só pra mim que esses princípios parecem ser todos iguais???

  • listo abaixo os princípios da interpretação constitucional comumente disciplinadas pela doutrina:

    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    O texto constitucional deve ser interpretado como um todo, de modo a evitar contradições entre suas normas.

    EFEITO INTEGRADOR

    Na solução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    MÁXIMA EFETIVIDADE

    Deve-se atribuir à norma constitucional o sentido que confira a ela maior eficácia, mais efetividade social.

    JUSTEZA

    Na interpretação constitucional, o órgão interpretador não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcionalestabelecido pelo constituinte.

    HARMONIZAÇÃO

    Decorre da unidade da constituição. Os bens jurídicos tutelados pelo textoconstitucional devem coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros.

    FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Deve-se dar prevalência aos pontos de vista que contribuem para a máxima eficácia e aplicabilidade do texto constitucional.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    Se a norma admite mais de um significado, deve-se dar preferência à interpretação compatível com o conteúdo da constituição.

  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    Errado. Segundo o princípio da concordância prática ou harmonização, cabe ao intérprete coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles, aqui não há utilização abstrata, mas sim colisão no caso concreto. 

    O princípio citado na questão mais parece o princípio da Conformidade Funcional (Justeza - Canotilho)

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

    Errado. Segundo o Princípio da Força Normativa, na interpretação da CF, deve-se conferir máxima concretização às normas constitucionais, deve-se buscar soluções que, densificando as suas normas, tornem-nas mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

    Correto. Também chamado de eficiência ou interpretação efetiva, determina que a interpretação das normas constitucionais se atribua o sentido de maior efetividade possível.

    OBS: Diferença para o princípio da força normativa: o Princípio da Máxima Efetividade é utilizado apenas para interpretação dos DIREITOS FUNDAMENTAIS. 

  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (ERRADA)

    A assertiva trata do princípio da conformidade funcional ou justeza que visa impedir o ativismo judicial. O princípio da concordância prática ou harmonização tem como finalidade resolver/harmonizar os conflitos entre os direitos no caso concreto, diferente do princípio da unidade que atua na forma abstrata.

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

    Pelo que parece a assertiva trata do princípio da interpretação conforme a constituição ao se referir a não aplicação de normas inconstitucionais, e ainda, visto que nos dizeres do STF: "se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder legislativo pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação da norma jurídica, o que é privativo do legislativo positivo".

    O princípio da força normativa idealizado por Konrad Hesse preceitua que o intérprete deve "valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição."

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto. (CORRETA)

    Enquanto o princípio da força normativa abrange a Constituição por completo o princípio da máxima efetividade refere-se somente aos direitos e garantias fundamentais.

    Respostas com base no Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • Princípio da Interpretação conforme a Constituição

    - Esse princípio indica que diante de normas plurissignificativas ou pollisêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, salve determinada norma infraconstitucional, para que ela prevaleça no ordenamento jurídico, desde que tenha interpretação conforme ou em consonância com a Constituição.

    - A norma é aberta, sendo várias possibilidades de interpretação e dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte, assim, a ICC (interpretação conforme constituição), extirpa as demais interpretações e mantem apenas a que esteja de acordo com a constituição.

    - Definição: é a possibilidade do tribunal de declarar a constitucionalidade de uma interpretação de uma norma que ele tribunal entende que é compatível com a Constituição.

    - Obs.: atualmente esse princípio não é apenas vetor hermenêutico, principio hermenêutico, ele também se apresenta como técnica de decisão no controle de constitucionalidade.

    - Obs.2: A interpretação conforme a constituição pode se dá com ou sem redução de texto.

    - Nos termos do Art. 28, § único, lei 9868/99, a interpretação conforme a constituição terá efeito erga omnes e efeito vinculante à “(...) inclusive a interpretação conforme a constituição (...)". Como a interpretação vincula os demais órgãos do judiciário, o descumprimento caberá reclamação ao STF

    - Obs.3: a interpretação conforme a constituição encontra limites, o tribunal não pode atuar como legislador positivo só pode atuar como legislador negativo. O uso da ICC não pode contrariar texto expresso da constituição ou de norma infraconstitucional. Existem limites semânticos a serem considerados 

  • Princípio da Máxima Efetividade

    - O interprete deve sempre buscar na interpretação da constituição a máxima efetividade das normas constitucionais, preservando a força normativa da Constituição, no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social possível

  • Princípio da Justeza ou Conformidade (Exatidão ou Correção) Funcional

    - Esse princípio indica que a interpretação constitucional não pode ocorrer de forma que contrarie a separação dos poderes, ou seja, deve respeitar os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

    - Decisões de Alta Contenção

    - Esse princípio também é utilizado como crítica ao ativismo judicial

  • I - ERRADO - O item trata do princípio da justeza ou conformidade funcional.

    "Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte, ou seja que contrarie a separação dos poderes"

    II - ERRADO - O item trata do instituto de interpretação conforme a constituição, princípio aplicado às normas infraconstitucionais.

    "Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.Essa técnica somente deverá ser usado diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional."

    III - CORRETO - É a própria definição do princípio da máxima efetividade.

    "Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizar a norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais."

  • A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “I” está incorreta. O princípio da harmonização também é conhecido como princípio da concordância prática e exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Conforme  a banca - ESAF/MTUR/2014 - quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.

    Alternativa “II” está incorreta. O Princípio da Força Normativa da Constituição foi desenvolvido por Konrad Hesse e preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.

    Alternativa “III” está correta. Segundo o princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva), o intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.

    Dentre as assertivas, somente a III está correta.

    Gabarito do professor: letra c.


  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    (Errado)

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    O enunciado da questão trata do princípio da justeza ou conformidade (exatidão ou correção funcional), do qual estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. O que na questão é o princípio da separação dos poderes.  Art. 2º CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

    (Errado)

    O princípio da força normativa da constituição teve como maior precursor o doutrinador alemão Konrad Hesse que afirmava que toda norma constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de ser considerada “letra morta”, a interpretação nesse sentido deve dar primazia a soluções que possibilitem a eficácia e a permanência.

    Na questão o princípio tratado é o da interpretação conforme a constituição que é uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos quando há “plurissignificados”. É utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição, devendo preferir a interpretação que mais se aproxima da constituição.

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

    (Correta)

  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    (Errado)

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    O enunciado da questão trata do princípio da justeza ou conformidade (exatidão ou correção funcional), do qual estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. O que na questão é o princípio da separação dos poderes. Art. 2º CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Anotações do professor Pedro Lenza:

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

    (Errado)

    O princípio da força normativa da constituição teve como maior precursor o doutrinador alemão Konrad Hesse que afirmava que toda norma constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de ser considerada “letra morta”, a interpretação nesse sentido deve dar primazia a soluções que possibilitem a eficácia e a permanência.

    Na questão o princípio tratado é o da interpretação conforme a constituição que é uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos quando há “plurissignificados”. É utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição, devendo preferir a interpretação que mais se aproxima da constituição.

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

    (Correta)

    Paula Monique Ribeiro Di Marcelo

    16 de Julho de 2019 às 13:57

    I - ERRADO - O item trata do princípio da justeza ou conformidade funcional.

    "Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte, ou seja que contra

  • O item I tem a ver com o princípio da conformidade funcional.

    Conformidade funcional (correção funcional)

    O intérprete deve interpretar a Constituição de modo a evitar conflitos entre os poderes constituídos; deve buscar realizar o equilíbrio entre os poderes, nunca a desarmonia institucional.

    Assim, o STF não pode “aproveitar-se” do poder que detém para dominar os demais poderes, nem pode aceitar a dominação de um por outro. Ou seja, na tarefa de interpretar a Constituição, deve-se respeitar o equilíbrio entre os poderes.

    Aliás, Canotilho adverte que o órgão judicante “não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional constitucionalmente estabelecido”. A correção funcional, ou conformidade funcional, configura um paradigma a ser observado pelo Judiciário, “nas suas relações com o legislador e o governo”.

    Como se percebe, esse princípio tem por base as lições de Montesquieu, e sua teoria da divisão dos poderes.

    Uma aplicação prática desse princípio se dá no controle de constitucionalidade das leis: ao interpretar as leis e a Constituição, o intérprete (principalmente o intérprete máximo, ou seja, o STF) deve respeitar as decisões políticas do legislador (mesmo que delas discorde), evitando declarar inconstitucionais as normas por mera discordância política (é o que os americanos denomina de self-restraint, ou autocontenção); mas, por outro lado, também não pode compactuar com o eventual desrespeito à Constituição, não se privando de apontar eventuais inconstitucionalidades, sob pena de permitir ao Legislativo suplantar os demais poderes.

    site: d. const. e concursos

  • Força normativa da Constituição

    As normas constitucionais são, antes de mais nada, normas jurídicas. Por isso, possuem uma força obrigatória, a força de mudar os fatos – a força normativa, no dizer de Konrad Hesse.

    Desse modo, quando a norma constitucional (dever-ser) apontar uma realidade e os fatos (ser) mostrarem outra situação, deve sempre prevalecer a norma constitucional. No conflito entre a norma e os fatos, aquela (a norma) deve prevalecer.

    Não se trata de menosprezar a importância dos fatos sociais para a interpretação constitucional, mas de reconhecer que a norma tem uma pretensão de modificar os fatos que lhe sejam contrários.

    Por exemplo: o art. 5º, III, da CF, proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Todavia, sabemos nós que existem ainda muitas dessas situações Brasil afora. Isso significa que norma constitucional “não serve” e deve ser deixada de lado? Não! Isso significa que devemos lutar para que os fatos sociais adaptem-se ao mandamento da norma constitucional. A força está com a norma (força normativa, mandamental).

    Trata-se de valorizar a Constituição e lutar pelo respeito a ela: é o que Konrad Hesse denomina de vontade de Constituição, que deve subjugar a vontade de abusar do poder (vontade de poder).

    site: D. Const. e concursos

  • Visão Panorâmica da matéria:

    1) Hermenêutica Constitucional:

    1.1) Contribuições da dogmática alemã:

    1.1.1) Métodos de Interpretação:

    a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);

    b) científico-espiritual (Rudolf Smend);

    c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);

    d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);

    e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)

    1.1.2) Princípios de Interpretação:

    a) Unidade da Constituição;

    b) Efeito Integrador;

    c) Concordância prática/ Harmonização;

    d) Força Normativa da Constituição;

    e) Máxima Efetividade;

    f) Conformidade Funcional/ Justeza;

    1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:

    1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;

    1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;

    1.2.3) Teorias mini e maximalista;

    1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.

    1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.

    Fonte: Novelino

  • ótimos comentários.

     

    MASSSS

     

    temos que simplificar para não esquecer pessoal:

    Concordância Prática: em caso de colisão entre princípios.

    Conformidade Funcional: Divisão de FUNÇÕES entre os 3 poderes.

    máxima efetividade: maior grau de efetividade social

     

  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonizaçãoestabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. ERRDADO. Trata-se do Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional.

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: trata-se de consequência do Princípio da Unidade, e visa resolver o conflito entre diretos fundamentais analisando o caso concreto. Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Exemplo prático: direito à intimidade X direito à informação

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativaestabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador. ERRADO. Trata-se da Interpretação Conforme a Constituição.

    Princípio da Força Normativa da Constituição: essa expressão “força normativa da CF” é de autoria de Konrad Hesse, e significa que o intérprete da CF deve buscar sua maior eficácia e longevidade. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto. CORRETO.

  • Gabarito: letra C

    I - Princípio da Concordância prática ou da harmonização - Na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    II - Princípio da interpretação conforme à constituição - O princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.

    III - Princípio da máxima efetividade ou da eficiência ou da interpretação efetiva - (Extrai a maior potencialidade da norma). Pedro Lenza, acerca do princípio da máxima efetividade, leciona que este "deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social."

  • I- o enunciado fala do Princípio da Justeza ou Conformidade funcional.

  • Essa prova foi ridícula

  • Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO

    Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto.

    Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.

    Princípio da FORÇA NORMATIVA

    Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Na interpretação constitucional, deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.

    Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA)

    Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais.

    Há quem não desmembre esse princípio do princípio da força normativa. Mas vamos tratá-los separadamente porque tem campos de atuação distintos.

     A diferença entre os dois princípios é o campo de abrangência. O princípio da força normativa se refere a toda CF. Já o da máxima efetividade se refere especificamente os direitos fundamentais. A definição é a mesma. Pode usar o mesmo conceito para a força normativa e usar na máxima efetividade.

     

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  • I - Principio da Justeza - errado

    II- Principio da interpretação conforme a Constituição - errado

    III - Principio da máxima efetividade - certo