SóProvas


ID
2982613
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    a) Prevalece o princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional, que pode ter seus efeitos restringidos pelo STF, com a aplicação da técnica da “modulação dos efeitos da decisão”.

    ERRADO - 

     

     b) Inadmite-se, em regra, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, também conhecido como “processo de inconstitucionalização”.

    ERRADO - Admite-se!

     

     c) O STF, por maioria de dois terços de seus membros, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 

    ERRADO - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (???? n entendi o erro)

     

     d) Em ADI, havendo necessidade de esclarecimento de matéria, poderão os membros julgadores fixar data para, em audiência pública, ouvir pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Lei 9868/99 - Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     

    bons estudos

  • A questao pede a INCORRETA!!!

  • Gabarito D

    LETRA A – De fato, como regra, vigora em nosso ordenamento a denominada teoria da nulidade, a qual determina que, ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afeta-se o plano de sua validade. Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício CONGÊNITO”, de “nascimento” do ato normativo. Apesar disso, pode o Supremo, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, modular os efeitos da decisão, de forma a fixar uma data a partir da qual a norma inquinada de inconstitucionalidade deixará de viger.

    LETRA B – A alternativa está correta, pois, de fato, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente pode ser visto sob suas perspectivas. Na acepção tradicional, significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

    Todavia, no julgamento da ADI 3937/SP, o Min. Dias Toffoli introduziu uma acepção moderna, que é a inconstitucionalidade superveniente como sinônimo de um processo de inconstitucionalização. Nesse sentido, tem-se que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse contexto, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e com as mudanças ocorridas na sociedade.

    LETRA C – CERTO: o art. 27 da Lei n° 9.868/99 diz que, “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    LETRA D – ERRADO: Aparentemente, o único erro da assertiva é dizer que quem requisitará esse auxílio são os membros julgadores, ao passo que o § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.868/99 diz que é o Relator.

  • D

    Relator, e não julgadores

    Abraços

  • A letra B é questionável...

    "Ao julgar a ADI 1232/DF, em 27/08/1998, o STF decidiu que o § 3º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – Loas) era constitucional.

    Anos após este julgamento, foi proferida uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais na qual o INSS entendeu que teria havido violação ao § 3º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93. Diante disso, o INSS ajuizou uma reclamação no STF afirmando que a autoridade de sua decisão na ADI 1232/DF fora desrespeitada pela Turma Recursal.

    O Plenário julgou improcedente a reclamação e, fazendo um novo juízo sobre a matéria, entendeu que o § 3º do art. 20 da Lei n.°8.742/93 é realmente inconstitucional.

    O STF, ao julgar o caso, afirmou ser possível que, no julgamento de reclamação, a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ADI diante das mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país.

    Para a Corte, houve uma inconstitucionalidade superveniente do critério definido pelo § 3º do art. 20 da LOAS. Em outras palavras, houve um processo de inconstitucionalização da Lei decorrente das mudanças fáticas e jurídicas ocorridas no Estado brasileiro.

    Inconstitucionalidade superveniente:

    Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes argumentou que houve uma inconstitucionalidade superveniente do § 3º do art. 20 da LOAS. A utilização dessa expressão gerou certa celeuma no mundo acadêmico. Isso porque sempre se afirmou que, no Brasil não existe inconstitucionalidade superveniente. Ocorre que o Ministro empregou a terminologia em um sentido diferente. Veja:

    Acepção tradicional:

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Neste caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

    Logo, neste sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada e “inconstitucional”.

    Não é admitida no Brasil.

    Acepção usada pelo Min. Gilmar Mendes:

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, neste sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    É admitida no Brasil."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o STF modificar entendimento firmado em controle concentrado. Buscador Dizer o Direito.

  • Questão maldosa!

    Quebrei a cabeça, pois achei que todas estivessem corretas...

    Como tinha que escolher apenas uma, marquei a B e acredita: ERREI!

    (veja no meu outro post o motivo de ter marcado a B)

    Mas por qual razão o gabarito é D?

    Simplesmente porque o examinador é sacana!

    Pesquisei no site do STF e achei o seguinte: 

    "As audiências públicas no Poder Judiciário foram previstas, inicialmente, pelas Leis 9.868/99 e 9.882/99, que disciplinam processo e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas foram regulamentadas pela Emenda Regimental 29/2009, que atribuiu competência ao Presidente ou ao Relator (grifo meu), nos termos dos arts. 13, XVII, e 21, XVII, do Regimento Interno, para “convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante” debatidas no Tribunal. O procedimento a ser observado consta do art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno.

    A primeira audiência pública realizada pelo Tribunal foi convocada pelo Min. Ayres Britto, Relator da ADI 3510, que impugnava dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), e ocorreu no dia 20 de abril de 2007."

    (www.stf.jus.br/portal/audienciaPublica/audienciaPublicaPrincipal.asp)

    Ou seja: está incorreta a letra D por constar que "poderão os membros julgadores" quando o correto é o Presidente ou o Relator.

  • Inconvencionalidade superveniente me lembrou "da "norma ainda constitucional" até que o Estado tenha condições de implantar...."

  • O examinador pega um livro de 2 mil páginas de Direito Constitucional...

    E pensa: vou ver se eles notam essa troca de palavras aqui: "relator/presidente" por "julgadores"...

    Até porque, isso é de suma importância para avaliar o conhecimento do candidato...

    Só rindo mesmo...

  • Fiquei em dúvida quanto a letra B porque, na verdade, quando há mutação constitucional, é admitido a inconstitucionalidade superveniente ...

    Alguém me ajuda?

  • Carolina, não se confude mutação constitucional com inconstitucionalidade superveniente, está ultima não é admitida no ordenamento juridico brasileiro. Todavia, a mutação constitucional é utilizada com frequência. Vou tentar explicar de forma clara e direta cada um dos institutos. 

     

    A incostitucionalidade superveniente é um fenômeno em que uma lei que era constitucional durante o tempo em que foi editada, passa a ser inconstitucional em decorrencia de uma modificação de parametro constitucional, tornando-se incompatível com a constituição vigente. Ex: uma lei era constitucional durante a CF de 67, com a promulgação de 1988 ela passa a ser incompativel, para a teria da incostitucionalidade superveniente, está lei que era constitucional com a constituição passada se torna inconstitucional perante a CF de 88. Não obstante, o ordenamento juridico brasileiro entende que uma norma anterior a CF atua poderá ser recepcionada ou não pela CF atual, a norma que for compativel sera recepcionada, a que for incompativel não será recepcionada, mas não há que se falar em incostitucionalidade.  

     

    A mutação constitucional é decorrente do poder constituinte difuso, é uma alteração informal da interpretação de uma norma constitucional, não há alteração de texto, muda-se apenas a interpretação do texto, não há que se observar a cláusula de reserva de plenário. Na mutação constitucional não se admite que se dê uma interpretação que vá de encontro a constitucionalidade do art. Um exemplo recente de mutação constitucional foi do art. 52, X da CF, onde o STF passou a entender que mesmo em caso de controle difuso de constitucionalidade feito por ele, os efeitos serão Erga Omnes e cabe ao Senado apenas dar publicidade da decisão (adotou-se a teoria da abstrativização dos efeitos no controle difuso).  

     

    Pocurei escrever por minhas palavras ao invez de dar copia e cola. Então se tiver algum equivoco por favor me avisem para eu que possa estar arrumando. Bons estudos. 

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

    EM RAZÃO DO GRANDE QUANTITATIVO DE ACIDENTES FATAIS NA ÁREA URBANA, A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO ALFA APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU A LEI Nº 123/2018. ESSE DIPLOMA NORMATIVO PREVIU MULTAS UM POUCO MAIS ELEVADAS QUE AQUELAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA OS MOTORISTAS QUE TRAFEGASSEM EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO ALFA. À LUZ DA NARRATIVA ACIMA, RESPONDA AOS QUESTIONAMENTOS A SEGUIR.

    a)          A lei nº 123/2018, do município alfa, sob o prisma formal, está em harmonia com a constituição da república federativa do Brasil, de 1988? Justifique.

    A Lei º 123/2018 é formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do Art. 22, inciso XI, da CRFB/88.

    b)          Se a lei municipal se limitar a estabelecer a velocidade máxima a ser observada nas vias urbanas do município, há alguma incompatibilidade formal com a constituição da república federativa do Brasil, de 1988? Justifique.

    Se a lei municipal apenas estabelecer a velocidade máxima a ser observada nas vias urbanas do Município, não padecerá de qualquer vício de inconstitucionalidade formal, neste último caso por consubstanciar matéria de interesse local, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do Art. 30, inciso I, da CRFB/88.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE BANCAS DE CONCURSO.

  • Eu entendi que o erro da D foi confundir o conceito de amicus curiae com o de audiência pública, haja vista que, a audiência pública serve para ouvir a população acerca de determinado tema, enquanto que o amicus curiae são pessoas com experiência e notoriedade na matéria em análise.

  • Letra D

    Apenas um adjetivo descreve esse tipo de avaliação: R A N Ç O .

    #legislacaoparaconcursosurgente

  • § 1  Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • § 1  Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • O principal objetivo da banca não é selecionar o melhor, mas reprovar a maior quantidade possível de candidatos! Quem errar menos passa e não necessariamente será o mais inteligente! Não devemos provar para a banca que sabemos, temos que não errar!

  • obrigada, Alex :)

  • Questão deve ser anulada, porque a lei diz o art. 23 da Lei 9.868/99:

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado PELO MENOS SEIS MINISTROS, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Se é para seguir a letra da lei, que siga

  • Art. 27, Lei 9.868/99: " Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

  • Item D INCORRETO

    Lei nº 9.868/99, art. 9Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Item D INCORRETO

    Lei nº 9.868/99, art. 9Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • a) Prevalece o princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional, que pode ter seus efeitos restringidos pelo STF, com a aplicação da técnica da “modulação dos efeitos da decisão”.

    A teoria da nulidade determina que aquele ato normativo inconstitucional tem sua validade abalada desde o nascimento e, portanto, é insuscetível de gerar qualquer efeito válido, sendo que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter meramente declaratório, certificando a incompatibilidade vertical entre o ato fiscalizado e a Constituição e, por consequência lógica, gera efeitos ex tunc. A exceção é a modulação de efeitos, conforme destacado.

    b) Inadmite-se, em regra, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, também conhecido como “processo de inconstitucionalização”.

    Ocorre quando o objeto nasce constitucional, mas, em razão de uma mudança no parâmetro, torna-se incompatível com a norma constitucional. Ex: ADPF 130. Teve como objeto a Lei de Imprensa (feita na ditadura militar). Quando essa lei foi feita, era compatível com a constituição da época, que era seu fundamento de validade. Acabou se tornando incompatível quando do surgimento da CF/1988. Como é chamada tecnicamente no Brasil a inconstitucionalidade superveniente? O STF trata como uma hipótese de NÃO RECEPÇÃO. Para o Supremo, a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/1988, logo, não diz que a lei de imprensa sofria de inconstitucionalidade. 

    c) O STF, por maioria de dois terços de seus membros, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    Lei nº 9.868. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    d) Em ADI, havendo necessidade de esclarecimento de matéria, poderão os membros julgadores fixar data para, em audiência pública, ouvir pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Incorreto.

    Lei nº 9.868. Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • LEI 9868/99

    Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o RELATOR requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Para o pessoal que confundiu "inconstitucionalidade superveniente" e "mutação constitucional", a explicação do Alex Rodrigues é muito boa.

    Contudo, ressalto que a mutação constitucional e a mudança do substrato fático da norma são exceções à proibição de inconstitucionalidade superveniente.

    Explico: A lei nasce constitucional, embora, com a mutação constitucional esta lei torna-se inconstitucional. Exemplo utilizado por Pedro Lenza: Uma lei que proíbe união estável homoafetiva e que, por muito tempo encontrou fundamento no artigo 226, §3º, CF (interpretação literal do artigo: união estável = homem + mulher), era considerada constitucional.

    Contudo, com a evolução da sociedade e do entendimento do STF, houve uma releitura do referido artigo, à luz da dignidade da pessoa humana e de um dos objetivos fundamentais da RFB, qual seja o de promover o bem de todos sem preconceitos de raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de preconceito, esta lei torna-se inconstitucional devido à mudança do sentido interpretativo do parâmetro de constitucionalidade (mutação constitucional), ocorrendo, desta forma, a inconstitucionalidade superveniente.

    Portanto, inconstitucionalidade superveniente é uma coisa e mutação constitucional é outra, porém a inconstitucionalidade superveniente pode ocorrer quando se tem a mutação constitucional.

    Aproveitando o ensejo, explico a segunda exceção à proibição de inconstitucionalidade superveniente: na mudança do substrato fático da norma não se tem uma alteração no parâmetro da Constituição, mas nos novos aspectos de fato que surgem e que não eram claros no momento da primeira interpretação.

    Exemplo: caso do amianto

    1º Momento: constitucionalidade de lei federal que admitia uso controlado de uma das modalidades de amianto. (Antes permitia-se a utilização controlada dessa substância)

    2º Momento: Mudança no substrato fático da norma - novas pesquisas e o desenvolvimento tecnológico acarretaram em um novo diagnóstico de potencial de violação à saúde pelo uso do amianto - proibição da utilização do amianto e, consequente inconstitucionalidade superveniente da lei federal que admitia o uso (a lei nasceu constitucional, entretanto, com novas pesquisas, percebeu-se que o uso, antes permitido, era extremamente prejudicial à saúde, e com essa mudança do substrato fático da norma, ocorreu a proibição do uso e a inconstitucionalidade superveniente dessa norma).

    Procurei sintetizar o entendimento do Pedro Lenza. Espero ter ajudado.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na disciplina constitucional e legal acerca da matéria, além da jurisprudência.

    Alternativa “a”: está correta. De fato, adota-se no brasil a teoria da nulidade absoluta, segundo a qual sendo a norma inconstitucional nula, os efeitos decorrentes da declaração da contrariedade à Constituição, quer seja formal ou material, se operam ex tunc, estendendo-se ao passado de forma absoluta, desde a gênese da norma. Contudo, o que acontece, no Brasil, é uma mitigação desta teoria, por meio da “modulação dos efeitos da decisão” realizada pelo STF.

    Alternativa “b”: está correta. O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação). Esta concepção se aplica tanto à hipótese de

    surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Nesse sentido: “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 27, da Lei 9868, “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não são os membros julgadores que fixam a data, mas o Relator. Conforme art. 9, § 1º, da Lei 9868 - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Por onde quer que se olhe, a B parece errada. Isso porque, a inconstitucionalidade superveniente, na sua acepção moderna, também conhecida como processo de inconstitucionalização, é admitida no Brasil.

    Aquela que não é admitida, é a inconstitucionalidade superveniente em sua acepção tradicional, porquanto o fenômeno é o da não recepção. Porém, essa não é conhecida como processo de inconstitucionalização.

  • Questão vergonhosa.

  • A questão pede para identificar a INCORRETA:

    a) CERTA. Lei inconstitucional padece de nulidade absoluta, mas o STF pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    b) CERTA. Como REGRA, NÃO se admite a chamada "inconstitucionalidade superveniente", aplicando-se, na verdade, o juízo de recepção ou não-recepção.

    c) CERTA. Art. Lei 9868/99 (Lei da ADI e ADC).

    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    D) ERRADA - GABARITO. Art. 9º, § 1º da Lei 9868/99. NÃO são os "membros julgadores", mas sim o "relator".

    "Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria."

  • QUANDO O STF ADMITIU INCONST SUPERVENIENTE

    É possível em sede de reclamação, que o Supremo Tribunal federal reveja uma lei que anteriormente havia sido declarada constitucional, passando a entendê-la por inconstitucional, isso com base nas mudanças ocorridas no cenário jurídico, político, econômico e social do país. Neste caso ocorreu uma inconstitucionalidade superveniente.

  • Impressionante trocarem uma palavra, relator por julgadores, isso afere conhecimento de quem?

  • O examinador é o Vegeta

    "Eu sou calmo... e meu coração é puro...... pura maldade"

  • Que sacanagem!

  • Gabarito letra D, pois cabe ao relator.

    A sacanagem dessas bancas não tem limites!

  • Mediu o conhecimento de alguém? Não!

  • aquela questão que eu confundo "processo de inconstitucionalidade", que é vedado, com "inconstitucionalidade progressiva", que é possível.

    =(

  • Letra A:

    Adota-se no brasil a teoria da nulidade absoluta (Estados Unidos, Caso Marbury versus Madison ), segundo a qual sendo a norma inconstitucional nula, os efeitos decorrentes da declaração da contrariedade à Constituição, quer seja formal ou material, se operam ex tunc, estendendo-se ao passado de forma absoluta, desde a gênese da norma. Através da “modulação dos efeitos da decisão” é que ocorre a mitigação dessa teoria.

    A título de conhecimento, em contraposição à Teoria da Nulidade, do modelo Austríaco (Kelsen)

    Cujo ato normativo é provisoriamente válido e produz efeitos vinculantes aos seus destinatários até que seja proferida decisão reconhecendo sua inconstitucionalidade. Portanto, a norma inconstitucional é anulável, convalidando-se de forma válida os efeitos normativos produzidos até a decisão que declara sua inconstitucionalidade, pelo que, aludida decisão tem caráter desconstitutivo (ou constitutivo-negativo). gerando efeitos ex nunc

  • teoria da nulidade determina que o ato normativo inconstitucional tem sua validade afetada desde o seu nascimento e, portanto, é insuscetível de gerar qualquer efeito válido, sendo que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter meramente declaratório, gerando efeitos ex tunc.

    A exceção é justamente a modulação de efeitos, conforme destacado, prevista no art. 27, Lei nº 9.868/99, a ver:

    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

  • E na hora da prova para marcar a alternativa D como incorreta?

    :O

  • ALTERNATIVA B.

    Eu acho que essa questão deveria ser anulada. A alternativa (B) afirma: Inadmite-se, em regra, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, também conhecido como “processo de inconstitucionalização”.

    Ocorre que, a inconstitucionalidade superveniente pode ser entendida sob dois aspectos:

    1- Acepção clássica (Entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis);

    2- Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

    A primeira (clássica), de fato, é inadmitida no nosso ordenamento. Contudo, a acepção moderna, que também é conhecida como “processo de inconstitucionalização” é admitida no nosso ordenamento jurídico.

  • STF entende que só se fala de (in)constitucionalidade de lei na origem; isto é, ou a norma nasce constitucional, ou nasce inconstitucional. Portanto, controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional pode ser feito apenas em face da Constituição vigente à época da edição da norma.

    Sob esse prisma, não há a chamada "inconstitucionalidade superveniente" de normas em nosso ordenamento. A norma pré-constitucional somente pode ter sua constitucionalidade verificada tendo a Constituição pretérita como parâmetro, o que é possível de ser realizado, sem muitos problemas, por meio de controle judicial difuso.

    Para sair um pouco do terreno abstrato, vou dar um exemplo. Nosso Código Tributário Nacional (CTN) é de 1966, época em que vigorava a Constituição de 1964. Se alguém recebe sanção tributária com base no CTN e leva a questão ao judiciário, poderá, caso queira, discutir a constitucionalidade da norma no caso concreto (controle difuso/incidental), mas deverá ter como parâmetro os dispositivos da Constituição sobre a qual ela nasceu, a de 1964.

    Em resumo, utilizando a Constituição de 1988 como parâmetro, só se fala em juízo de recepção das normas pré-constitucionais, jamais em (in)constitucionalidade destas.

  • questão pura letra de lei. a alternativa "d" tá errada, pois quem fixa data para audiência pública para esclarecimento de matéria na ADI, é o RELATOR, não os membros julgadores (art. 9º,§1º, Lei 9868/99).