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ID
2982616
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No contexto da discussão dos limites do exercício de interpretação sobre a constitucionalidade pelos órgãos administrativos autônomos, analise as afirmativas a seguir e a relação proposta entre elas.

I. Órgãos administrativos como CNJ e CNMP, por exemplo, não têm atribuição para exercer o controle de constitucionalidade, ou seja, para declarar em caráter abstrato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

PORQUE

II. Os mencionados órgãos administrativos autônomos não exercem função jurisdicional, devendo, contudo, afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade. 

    O Conselho Nacional de Justiça embora seja órgão do poder judiciário, nos termos do art. 103 B, §4, II, da Constituição Federal, possui tão somente atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. 

    STF. MS 28872 AgR, julgado em 24/02/2011. 

     

    CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. 

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle de validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. 

    Informativo 851 do STF. 

  • Gabarito C

    I – Realmente, órgãos administrativos como CNJ e CNMP não detêm competência jurisdicional (lembre-se de que Corno Nunca Julga) e, por isso, não podem executar tarefas sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, como é a declaração em caráter abstrato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    II – Apesar disso, há um importante precedente do STF que reconhece que, embora o CNJ e o CNMP não possam fazer controle de constitucionalidade, eles podem deixar de dar cumprimento a uma lei inconstitucional.

    (...) Asseverou, portanto, ter-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle e determinar aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros. Frisou, ademais, não ter havido declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação da competência do STF, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio, como se dera por meio da ADI 4.867/PB. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

  • Ventilo possível nulidade na questão

    Item II não justifica o I; ele complementa o I

    Abraços

  • Gab. C

    O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). O CNJ basicamente julga processos disciplinares e realiza o controle dos atos administrativos do judiciário. (CF, art. 103-B, incisos II e III do § 4º)

    MS 28872 AgR / DF –DISTRITO FEDERAL (Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II - Agravo improvido.

  • Só eu tenho dificuldade em como resolver essas questões de "uma justifica a outra"? No caso, eu não considero que a afirmativa II justifique a I.

    Concordo com o Lúcio que a II complementa a I...

  • No caso CNJ e CNMP não podem declarar nem abstrato e nem difuso por não ser órgão com funções judiciais. Confere?

  • Concordo que as afirmações estão corretas, mas não acredito que a II justifica a I.

  • esse Supremo é uma piada

  • Pedro Lenza, constitucionalista consagrado por nós concurseiros, aduz que o CNJ poderia, no caso concreto, de modo incidental, desde que se trate de ato flagrantemente inconstitucional, declarar a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo, em verdadeiro controle difuso de constitucionalidade.

  • CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade. 

    O Conselho Nacional de Justiça embora seja órgão do poder judiciário, nos termos do art. 103 B, §4, II, da Constituição Federal, possui tão somente atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. 

    STF. MS 28872 AgR, julgado em 24/02/2011. 

     

    CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. 

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle de validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

  • A minha assertiva foi a letra A, ou seja, a justificativa I está correta e a II errada, porque, considerando que a justificativa II é uma extensão da I, ORA, eles além de não serem órgãos jurisdicionais, também não são o STF, que é o único e exclusivo órgão que pode declarar a in/constitucionalidade de uma lei. Pelo que deu a entender, bastava que fosse um órgão jurisdicional para ter tal competência, o que afronta veemente a CF, se assim o fosse, qualquer julgador poderia fazer o controle concentrado.

    Para mim, se não fosse possível a alteração do gabarito para a alternativa A, seria anulação na certa!

  • A questão aborda a temática relacionada aos limites do exercício de interpretação sobre a constitucionalidade pelos órgãos administrativos autônomos. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. (MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032).

    Ademais, ainda conforme o STF:

    O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Precedentes (MS 28.872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; AC 2.390 MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; MS 32.582 MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno). 3. In casu, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, in fine, da Lei Orgânica do MP/SC, exorbitou de suas funções, que se limitam, como referido, ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Parquet. 4. Segurança concedida para cassar o ato impugnado. (MS 27744, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015).

    Assertiva II: está correta. Conforme o STF, “insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do CNJ, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário”. [MS 28.112, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    Destaca-se que embora direcionados ao Poder Executivo, a relatora (Cármen Lúcia) asseverou que o mesmo é aplicável a órgãos administrativos autônomos, incumbidos pela Constituição da tarefa de verificar a validade dos atos administrativos, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Tribunal de Contas da União (TCU).

    Sobre as assertivas, é corretor dizer que: as afirmativas I e II são verdadeiras, sendo a II justificativa da I.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Gente, só pra informar que o gabarito foi mantido pela banca, apesar de alguns aqui cogitarem a anulação.

  • GABARITO C

     

    O CNJ, assim como o CNMP não exercem função jurisdicional, ou seja, não possuem competência para julgar. Os órgãos administrativos autônomos, como os mencionados e, também, o Ministério Público, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, por exemplo, devem afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais. É dever da administração pública realizar atos que estejam de acordo com as leis, portanto, devem afastar aqueles que a elas são contrários. Acertei partindo desse conceito e acredito que foi isso o exigido pela banca.

  • Lembrando que a cláusula de reserva de plenário se aplica aos órgãos administrativos (CNJ, CNMP, TCU)

    a Min. Cármen Lúcia sustentou que “a exigência de observância do postulado da reserva de plenário pelos órgãos colegiados de controle administrativo também decorre da necessidade de se conferir maior segurança jurídica à conclusão sobre o vício, pois somente com a manifestação da maioria absoluta dos seus membros ter-se-á entendimento inequívoco do colegiado sobre a inadequação constitucional da lei discutida como fundamento do ato administrativo controlado

  • No contexto da discussão dos limites do exercício de interpretação sobre a constitucionalidade pelos órgãos administrativos autônomos, analise as afirmativas a seguir e a relação proposta entre elas.

    I. Órgãos administrativos como CNJ e CNMP, por exemplo, não têm atribuição para exercer o controle de constitucionalidade, ou seja, para declarar em caráter abstrato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    PORQUE

    II. Os mencionados órgãos administrativos autônomos não exercem função jurisdicional, devendo, contudo, afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais.

    A questão traz um PORQUE ...

    Porque (junto e sem acento) é usado principalmente em respostas e em explicações. Indica a causa ou a explicação de alguma coisa.

    o item II justifica o item I.

  • Considerei a assertiva errada uma vez que o CNJ PODERÁ afastar a aplicação da norma e NÃO DEVERÁ.

    II. Os mencionados órgãos administrativos autônomos não exercem função jurisdicional, devendo, contudo, afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais.

  • Concordo com a Rayla:

    Pelo que deu a entender, bastava que fosse um órgão jurisdicional para ter tal competência, o que afronta veemente a CF, se assim o fosse, qualquer julgador poderia fazer o controle concentrado.

    Por isso, item II está errado.

    Deveria ter sido anulada.

  • O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011.

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Assim, por possuir apenas função administrativa o CNJ não pode exercer controle de constitucionalidade. Diferentemente, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional, o que, não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Não entendi porque tem tantas pessoas defendendo que a questão deveria ser anulada... A jurisprudência do STF é assente no sentido de que o CNJ não realiza controle de constitucionalidade, mas pode deixar de aplicar lei que considere inconstitucional.

  • Também não penso que o item II justifique a assertiva feita em I. Não é pura e simplesmente o fato de o CNJ e o CNMP não exercerem função jurisdicional que lhes retira a atribuição de realizar controle abstrato de constitucionalidade, posto que mesmo que tivessem função jurisdicional continuaria impossível a realização deste tipo de controle, uma vez que essa atribuição deve estar expressa no diploma constitucional federal ou estadual.

  • APROVEITANDO ... VAMOS FALAR SOBRE O CNMP ...

    INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O CNMP:

    I) 14 Membros

    II) Atuação de natureza administrativa e financeira

    Competências mais cobradas:

    1) Pode apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos

    2) determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

    Não esqueça que devido a EC 103/19 não há mais a possibilidade de determinar aposentadoria.

    3) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    4) O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre membros do Ministério Público que o integram.

    5) Lá no CNJ o corregedor não é eleito sendo que a própria CF determina ser o ministro do STJ.

  • QUESTÃO COM GABARITO DUVIDOSO

  • Alguém me explica, por favor, o motivo da II justificar a I?

  • ODEIO esse formato de questão

  • QUESTÃO DESATUALIZADA SEGUNDO ATUAL ENTENDIMENTO DO STF

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    II – Agravo improvido.

    (MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • Após o MS 35410 que afirma que não cabe ao Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade, pois o tribunal de contas não tem função jurisdicional.

    O mesmo não se aplicaria ao CNJ e CNMP?

  • nuuu. não faz controle, mas pode decidir que um ato é ilegal por inconstitucionalidade da lei em que se baseia. Ou seja, o que o magistrado faz em controle difuso. como pode um acórdão desse rs

  • Desatualizado.

    MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

  • Essa banca tem questões de qualidade duvidosa, mas esta acho que estava correta na época em que aplicada.

    Hoje, entendo ser de difícil cobrança em prova objetiva.

    Em abril de 2021, o STF, ao julgar os os pedidos contidos nos Mandados de Segurança 35410, 35490, 35494, 35498, 35500, 35836, 35812 e 35824 em desfavor do TCU, superou a Súmula 347, entendendo que órgãos não jurisdicionais não podem exercer controle de constitucionalidade.

    Por analogia, podemos entender o CNJ como os Tribunais de Contas.

    Veja:

    "Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise - O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal. Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade." Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

    Quanto à parte final da assertiva II, os Ministros se dividiram. Isso porque há distinção entre afastamento da lei inconstitucional para não aplicá-la ao caso concreto e declaração de sua inconstitucionalidade, ainda que de forma difusa:

    Min. Edson Fachin:

    “Aqui, entendo ser aplicável o mesmo entendimento já expresso por este Supremo Tribunal Federal no que concerne às competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial no julgamento da PET 4.656/PB (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgamento em 19.12.2016), em que se distinguiu a não aplicação da lei reputada inconstitucional e a declaração de sua inconstitucionalidade, reconhecendo a competência do órgão correicional para, uma vez concluída a apreciação da inconstitucionalidade de determinado diploma normativo, determinar a inaplicabilidade de ato administrativo regulamentador da lei inconstitucional." STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Assim, quanto à possibilidade ou não de afastamento da lei pelos órgãos administrativos, tem-se que a questão não está definitivamente resolvida.

  • O novo entendimento do Supremo não se aplica ao CNJ e CNMP. Além do mais, a Ministra Carmen Lúcia, em uma sessão do CNJ, fez uma diferenciação muito clara em declarar a inconstitucionalidade da norma e afastar sua aplicação.