SóProvas


ID
2982643
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre a responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos.

I. Fulano sofreu danos materiais decorrentes de uma ação estatal. Nesse caso, a ação de reparação de danos, fundada no art. 37, §6º, CR/88 pode ser ajuizada conjuntamente contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público envolvido.

II. O servidor público não pode ser punido na esfera administrativa se foi absolvido no juízo criminal.

III. Pela má execução da obra, a administração pública responde objetivamente, ao passo que, pelo “só fato da obra”, a responsabilidade é subjetiva.

IV. A responsabilidade civil de um servidor público e a de um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, ambos no exercício de suas funções, é objetiva e subjetiva, respectivamente.

Nesse contexto pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I – ERRADO: No que tange à responsabilidade civil do Estado, o STF afirma que o art. 37, parágrafo 6,º da CF consagra a teoria da dupla garantia. Essa dupla garantia consiste em, de um lado, uma proteção em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público e, de outro lado, numa garantia instituída em favor do servidor, que somente responderá administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

    II – ERRADO: Como regra, vigora a independência das instâncias, de forma que uma decisão tomada no âmbito criminal não deve repercutir na esfera administrativa. Isto, no entanto, é excepcionado quando o agente houver sido absolvido criminalmente com fundamento na inexistência do fato ou em provas de que não fora ele o autor do fato. Portanto, em caso, por exemplo, de falta de provas para a condenação criminal, nada impede que a matéria seja rediscutida administrativamente.

    III – ERRADO: É justamente o contrário.

    IV – ERRADO: Nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Daí porque se pode verificar que, enquanto quem responderá objetivamente é a PJ de Direito Público e a PJ de Direito Privado prestadora de serviço público, o servidor público e o agente da PJ de Direito Privado responderão subjetivamente em ação de regresso.

  • I.

    A vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia (STF, RE 593525 AgR, 2016).

  • Complementando os colegas:

    1º Uma das vertentes do princípio da impessoalidade (Matheus C.)

    é que o agente público não seja Responsabilizado diretamente “Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa.”

    é entendimento dos tribunais superiores que não há como responsabilizar o servidor diretamente .

    II. Um cuidado especial com esta afirmação, como já comentado pelo colega!

    III- Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente.P

    A análise se divide em 2 sentidos:

    I. só fato da obra:a responsabilidade extracontratual da administração pública é do tipo objetiva, na modalidade do "risco administrativo", independentemente de quem esteja executando a obra (se é a administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado).

    II. má execução da obra;

     interessa saber quem está. executando a obra Se a obra estiver sendo realizada pela própria administração pública teremos uma situação ordinária de responsabilidade civil responde objetivamente.

    "se a obra estiver sendo realizada Por um particular contratado pela administração pública para esse mister, e ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, o executor só responde se tiver atuado com dolo ou culpa. "

    STF - RE 591874/MS

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • SOBRE O ITEM III - ERRADO

    DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

    A) DANO CAUSADO PELO FATO DA OBRA: Constitui o problema causado pela simples execução da obra (da construção em si), sendo em geral uma ação lícita. Exemplos: Impossibilidade parcial ou total de entrada na propriedade dos administrados, bloqueio de vias, trepidações, cheiro desagradável. Nesse caso, a responsabilidade do Estado será objetiva, independente de quem esteja executando a obra.

    B) DANO CAUSADO PELA FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA (MÁ EXECUÇÃO):

    B1) OBRA EXECUTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO: A responsabilidade será objetiva, com eventual direito de regresso contra o agente causador do dano (Art. 37, §6, da CF).

    B2) OBRA EXECUTADA POR PARTICULAR CONTRATADO: Empresa contratada tem responsabilidade primária e subjetiva pelos danos causados. O Estado, eventualmente, poderá ser responsabilizado subsidiariamente (Art. 70 da Lei 8666/93). "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

  • O enunciado II está incompleto, mas não está errado. Como afirmou o colega abaixo, quando o servidor for absolvido no juízo criminal por inexistência do fato ou por não ser o autor do delito (CPP, art. 386, I e IV), haverá repercussão da decisão penal na esfera administrativa (Lei 8.112/90, art. 126) e civil (CC, art. 935). Igualmente a jurisprudência dos tribunais têm admitido outras hipóteses em que a absolvição criminal reflete na seara administrativa para afastar a responsabilidade do servidor, como nos casos de excludente de ilicitude por legítima defesa:

    ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. 1. Absolvido o autor na esfera criminal, o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença penal e não o momento do ato administrativo de licenciamento. 2. A decisão penal repercute no julgamento administrativo quando está ocorre sentença penal absolutória relacionada aos incisos I e V do art. 386 do Código de Processo Penal. 3. Tento de vista que o autor foi absolvido na esfera penal por legítima defesa, e o ato de licenciamento foi fundado unicamente na prática de homicídio, não há motivos para manter a punição administrativa, pois a controvérsia está embasada unicamente em comportamento tido como lícito. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 480)

    Nesse sentido também leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.375):

    "Repercutem na esfera administrativa as decisões baseadas nos incisos I, IV e VI; nos dois primeiros casos, com base no artigo 935 do Código Civil e, no último, com esteio no artigo 65 do Código de Processo Penal."

  • Responsabilidade civil em razão de obras públicas

    a) Pela obra em si/ pelo simples fato da obra: A responsabilidade civil do Estado é objetiva;

    b) Pela má execução da obra

    I – realizada pelo Estado: A responsabilidade do Estado é objetiva;

    II – realizada por um contratado: A responsabilidade do particular é subjetiva. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é subsidiária. Entretanto, se o Estado se omite na fiscalização, o Estado será responsável, solidariamente.

  • Decisão recentíssima no RE 1027633

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu 

    provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.

  • Desculpe colega @Lucio Weber, mas o senhor está equivocado e seu comentário pode levar outros colegas ao erro em questões de concurso:

    STF: adota a teoria da dupla garantia, não podendo demandar o servidor conjuntamente, somente no caso de ação regressiva, caso tenha sido condenada a indenizar (dupla proteção estatal)

    STJ: na jurisprudência dessa corte é possível que o agente público seja responsabiliza conjuntamente com a administração pública.(REsp 1325862/PR).

  • INFORMATIVO 947 STF (14/08/2019):A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade decorrente de obra:

    Decorrente da própria obra: Responsabilidade objetiva do Estado

    Má Execução da obra:

    a) Realizada pelo Estado: Responsabilidade objetiva do Estado

    b) Realizado por Particular: Responsabilidade subjetiva do particular ---- Nesses casos, o estado responderá subsidiariamente - objetiva ou subjetivamente (a depender do caso - ex.: omissão - subsidiária, objetivamente).

  • Há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto a possibilidade de ação conjunta contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público envolvido.

    Manual de Direito Administrativo 30ª Edição - José dos Santos Carvalho Filho

    Questiona-se, todavia, se é viável ajuizar a ação diretamente contra o agente estatal causador do dano, sem a presença da pessoa jurídica. Há autores que não o admitem.106 Outros entendem que é viável.107 Em nosso entender, acertada é esta última posição. O fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa a exclusão do direito de agir diretamente contra aquele que causou o dano. O mandamento contido no art. 37, § 6º, da CF visou a favorecer o lesado por reconhecer nele a parte mais frágil, mas não lhe retirou a possibilidade de utilizar normalmente o direito de ação. Há certa hesitação na jurisprudência com decisões proibitivas108 e permissivas.109

    Sendo assim, tanto pode o lesado propor a ação contra a pessoa jurídica, como contra o agente estatal responsável pelo fato danoso.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    106 - HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit., p. 562). Também: MARCOS CHUCRALLA MOHERDAUI BLASI, Panorama atual da responsabilidade do Estado em matéria de serviços públicos na jurisprudência do STF (RBDP nº 31, p. 102, 2010).

    107 - DIÓGENES GASPARINI (ob. cit., p. 612).

    108 - STF, RE 327.904, em 15.8.2006, e RE 344.133, em 9.9.2008.

    109 - STJ, REsp 1.162.598-SP, j. em 2.8.2011. No caso, tratava-se de ação movida contra representante do Ministério Público por violação a segredo de justiça.

  • vemos que a fundep se filia ao entendimento do STF sobre a dupla garantia do art. 37 prg 6, teria sido bom ela colocar de acordo com a jurisprudência do STF, porque a 4ª turma do STJ entendeu que é uma escolha da vítima e não uma obrigação a de demandar contra o Estado apenas:

    Para essa corrente, o § 6o do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano. 

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples. 

    Adotada pela 4a Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532). É minoritária

    a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho). 

  • Leu a I e a II estão erradas pra quê ler o resto.. marca e passa pra outra..

  • A presente questão versa acerca da responsabilidade da Administração Pública, devendo o candidato ter conhecimento sobre responsabilidade objetiva e subjetiva.

     

    CF, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    I. INCORRETA. A ação de reparação de danos, fundada no art. 37, §6º, CR/88 pode ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público, que irá assegurar o direito de regresso contra o agente público envolvido, em casos de dolo ou culpa.

    INFORMATIVO 947 STF- A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    II. INCORRETA.A assertiva está falsa e trata da independência das instâncias e diz que uma única conduta de um agente público poderá ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Então, poderá o agente público ser condenado em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    *A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar e apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa? Sim. Não se pode confundir o processo administrativo disciplinar regulado pela Lei 8.112/90 com o processo judicial por improbidade administrativa previsto na Lei 8429192, com o processo criminal.

     

    III. INCORRETA.A responsabilidade da Administração Pública será objetiva.

     

    IV. INCORRETA. A responsabilidade objetiva é do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo a do servidor e do empregado da empresa subjetiva.

    STF - Tema 940 com repercussão geral: Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

    Resposta: D (Todas incorretas)

  • Letra d.

    I – Errado. Para o STF, há a teoria da DUPLA GARANTIA. Garantia para a vítima, de cobrar do Estado sem discutir culpa, visto que a responsabilidade é objetiva, e garantia, para o servidor, de ser demandado somente pelo Estado. Assim, para o STF, o caminho sempre será a ação da vítima contra o Estado. Posteriormente, se o Estado for condenado, pode haver uma outra ação, em separado, do Estado contra o agente. Para a Suprema Corte, qualquer outro caminho que não seja esse (vítima – Estado; Estado – agente público) não será admitido.

    II – Errado. A regra, é a independência de esferas, no âmbito cível, criminal e administrativo.

    III – Errado. É necessário destacar que a responsabilidade pelo fato da obra, vale dizer, os danos inevitáveis de uma obra, é do Estado, na forma objetiva. A responsabilidade continua sendo do Poder Público mesmo que a execução ocorra na forma indireta (por particular).

    IV – Errado. Tanto o servidor público quanto o um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, respondem, ambos no exercício de suas funções de forma objetiva.