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ID
2982649
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um decreto expropriatório declarou de utilidade pública um imóvel de propriedade de um munícipe. Não havendo consenso entre as partes com relação ao valor da indenização para ultimar a desapropriação, o Poder Público ingressou com uma ação judicial.

Analisando essa situação hipotética, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Incorreta a alternativa “a” porque, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

     

    Incorreta a alternativa “b” porque, não cabe na ação de desapropriação o debate acerca do desvio de finalidade ou da tredestinação (dar uma destinação diferente àquela declarada no Decreto Expropriatório). Pela celeridade que se exige da ação de desapropriação, debates desse gênero são impróprios para essa ação, devendo ser tratada em ação direta, conforme alude o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

     

    Correta a alternativa “c” porque, de acordo com o §1º do art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. 

     

    Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o §1º do art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-dpe-mg-direito-administrativo/

     

    bons estudos

  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Não é possível a desapropriação de bens personalíssimos. 

    Há 4 hipóteses de desapropriação: urbana 182, rural 184 a 186, confisco 243 e comum 5º. Para lembrar da desapropriação, há um enquadramento bem certinho; um para cada natureza.

    A desapropriação confisco não admite indenização. 

    Abraços

  • IMPORTANTE! Não cabe na ação de desapropriação o debate acerca do desvio de finalidade ou da tredestinação (dar uma destinação diferente àquela declarada no Decreto Expropriatório). Pela celeridade que se exige da ação de desapropriação, debates desse gênero são impróprios para essa ação, devendo ser tratada em ação direta. A contestação no referido procedimento só poderá versar sobre duas questões: vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo expropriante, qualquer outra questão será decidida em ação direta, isto é, ação comum ou mandado de segurança, ação popular, tudo com o objetivo de cassar o ato desonesto e de forma apartada.

  • TODAS AS ALTERNATIVAS SÃO REFERENTES AO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 QUE DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA:

    A)   ERRADA Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    B)   ERRADA Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    C)   CORRETA Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

    D)  ERRADA Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1 As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  

  • O expropriado pode alegar tanto um VÍCIO no ato de expropriação quanto uma RENÚNCIA referente ao valor ofertado.

  • Sobre a letra A.

    Existem diferenças entre desapropriação por utilidade pública e desapropriação por interesse social.

    1) O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação fundamentada em necessidade ou utilidade pública é de cinco anos.

    2) O prazo de caducidade da declaração de interesse social, com fins de desapropriação, é de dois anos.

  • fonte das informações do nosso amigo cleiton: Decreto-Lei 3365, art 10 e Lei 4132, art 3º, respectivamente.

  • Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                 

    § 1  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.            

    § 2  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.            

    § 3  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1 e 2 do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.           

  • Lembrando que o direito de extensão pode ser alegado em defesa na ação de desapropriação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    b) ERRADO: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    c) CERTO: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1 A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

    d) ERRADO: Art. 32. § 1 As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  

  • SOBRE A LETRA B = qualquer discussão de mérito que não diga respeito ao valor da indenização será discutida por meio de ação direta ( distribuída por dependência à ação principal)

  • A presente questão versa acerca do instituto da desapropriação administrativa, devendo o candidato ter conhecimento do Decreto 3.365/41.

    Fundamento no Decreto 3.365/41.





    a) INCORRETAArt. 10- A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.


    b) INCORRETA: Art. 20- A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.





    c) CERTO: Art. 34-A- Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.


    Tem a jurisprudência do STF admitido a possibilidade de desistência da desapropriação, independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinárias, ingressar com ação para a reparação dos danos sofridos, pelos atos de desapropriação que aconteceram, desde a imissão da autora na posse do imóvel, até a reintegração do expropriado na posse do bem. Desistência da ação homologada, julgando-se extinto o processo, condenado o expropriante a pagar honorários advocatícios e ressalvado ao expropriado pleitear, em ação própria, ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos." (RE 99.528, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 29-11-1988, Primeira Turma, DJ de 20-3-1992.)


    d) INCORRETA: Art. 32, § 1º- As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  

    A finalidade desse artigo está longe de implicar confisco do valor indenizatório pela antecipação de uma compensação tributária, e sim instituir um mecanismo legal apto a permitir que Poder Público e particular usufruam, mais rapidamente e com segurança jurídica, de seu patrimônio.

    Não confundir com o INFORMATIVO 698, STF!!!! STF declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CF, que disciplinam a compensação entre o crédito do precatório e os débitos líquidos e certos do particular perante a Fazenda Pública, inscritos ou não em dívida ativa.

    Fundamento: Não seria possível a compensação do crédito de precatório com o crédito tributário, uma vez que um é decorrente de decisão judicial transitada em julgado e outro de decisão administrativa, que poderá ser modificada, ofendendo a coisa julgada, o devido processo legal e a separação dos poderes, pois o Judiciário estaria compensando crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional.






    Resposta: C