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Gabarito: A
Correta a alternativa “a”. Em sua função atípica, ou seja, não no exercício da função jurisdicional (função típica), o Poder Judiciário pode exercer atividades relativas à função administrativa.
Nessa linha, deve respeitar os princípios expressos da Administração Pública constante no “caput” do art. 37 da CRFB: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte…
Incorreta a alternativa “b” porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração (REsp 1780307; REsp 124482; AgRg no AREsp 522247, entre outros).
Incorreta a alternativa “c” porque, de acordo com o julgamento do STF no RE 592.581, foi fixada a tese de repercussão geral acerca do tema 220: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.
Ademais, de acordo com a ADI 3943, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o §4º do art. 8º da LAI, Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos na LRF.
O poder legislativo e judiciário, nas suas funções atípicas de administrar podem revogar seus próprios atos adm.
Estratégia Concurso!
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Com todo o respeito, acredito que não é só na função administrativa
Precisa, sim, ter "legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" na função judicial
Triste ver decisão judicial ilegal, pessoal, imoral, sem publicidade e que não fomente a eficiência
Abraços
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A) Nas palavras do mestre José dos Santos.C.F. Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas. no art. 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Convencionamos denominá-los de princípios expressos exatamente pela menção constitucional. Revelam eles as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles
B) Constitui violação ao princípio da moralidade a administração deixar de descontar da remuneração percebida pelo servidor público os valores a ele pagos indevidamente em função de interpretação equivocada de lei.
Nas palavras de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:
Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos
legislativos ensejarem responsabilidade civil estatal em duas situações:
leis inconstitucionais; leis de efeitos concretos.
Além disso, amigos, há entendimento de que valores recebidos por equivoco da administração a “servidores de boa-fé não precisam ser devolvidos Valor pago por erro da administração não pode ser descontado de contracheque-Agravo de Instrumento 0029375-02.2015.4.03.0000/SP” também está previsto: ¨É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista de presunção da legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais, Súmula 249 do Tribunal de Contas da União
c) pelo menos até o momento o que se entende é que A Corte Suprema é pacifica no entendimento sobre a possibilidade de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública quanto a investimentos em obras nos presídios relaciona-se à Prevalência do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. se o Estado não prioriza a garantia do mínimo existencial, verifica-se o desvio de finalidade de seus atos, restando justificada a intervenção do controle jurisdicional”
Desculpa pelo texto gigante, o tema é imenso, sucesso, bons estudos, nãodesista!
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LETRA D ERRADA
Lei 12527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI)
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (...)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º,mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ou seja, a Lei de Acesso à Informação é uma norma de caráter geral, pois é uma lei federal, com aplicação coercitiva a todos os demais entes da federação. Ademais, como regra, a LAI determina a obrigatoriedade da divulgação de informações de interesse coletivo e geral em sítios oficiais da internet por todos os órgãos e entidades públicas, com exceção dos Municípios com população de até dez mil habitantes, nos quais tal divulgação não será obrigatória, mas sim, facultativa.
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Gabarito A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Qualquer dos Poderes da União: Executivo, Judiciário e Legislativo.
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Sobre a letra D.
Para os municípios com menos de 10mil habitantes é FACULTADO.
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Eu errei porque achei que na parte da letra A que fala "aplicam-se ao Poder Judiciário no exercício da função administrativa" fosse muito restrito, pensei que fosse para o judiciário como um todo e aí eliminei a alternativa A marcando a letra D.
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Sobre a letra B, vale lembrar importante distinção:
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► Verba paga indevidamente ao SERVIDOR :
A quantia recebida possui natureza alimentar.
Servidor NÃO tem o dever de restituir, ante a sua boa-fé
Cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos
→ Não é devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, julgado em 05/04/2016.
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► Verba paga indevidamente ao HERDEIRO do servidor em decorrência de erro operacional
A quantia recebida não possui natureza alimentar.
Herdeiro TEM o dever restituir.
Não havia nenhuma relação jurídica entre o herdeiro e o Estado.
O fundamento aqui é o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
→ Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Info 579).
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A questão exige conhecimento relacionado aos princípios
aplicáveis à administração pública. Analisemos as assertivas, com base na
jurisprudência e na disciplina constitucional acerca do assunto:
Alternativa “a”: está correta. Isso
porque além da função típica do exercício da jurisdição, o Poder Judiciário
pode realizar tarefas administrativas, atipicamente, nas quais recairão os
princípios constitucionais da administração pública insculpidos no art. 37, da
CF/88.
Alternativa “b”: está incorreta. De acordo com
o STJ, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de
boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração (REsp 1780307; REsp 124482; AgRg no AREsp 522247, entre outros).
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Tese
firmada em sede de Repercussão Geral, no RE 592581, do STF – “É lícito ao Judiciário
impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de
medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais
para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos
detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que
preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à
decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos
poderes”.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme a Lei
nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º - Os Municípios com população de até 10.000 (dez
mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que
se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de
informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e
prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Gabarito do professor: letra a.
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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Banca UFMG
CF 88
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
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CF/88
Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Achando bem bacana os comentários por escrito dos Professores do QC. Principalmente quando é parte seca de Lei.
Já quando for cálculo daí a explicação em vídeo é fundamental.
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
FONTE: CF 1988
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Gostaria de entender o porquê a reposta da 'A' está certa, sendo que está incompleta, assim como a 'D'.
A
Os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no caput do art. 37 da Constituição da República, aplicam-se ao Poder Judiciário no exercício da função administrativa. ------> APENAS NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA?
D
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é uma norma de caráter geral, que obriga todos os Municípios a disponibilizar informações concernentes a procedimentos licitatórios e contratos celebrados em sítios oficiais da rede mundial de computadores. ---->Municípios c/ pop. até 10mil habitantes ficam dispensados.
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Gabarito''A''.
O caput do artigo 37 da Constituição prevê que os princípios administrativos serão aplicados a QUALQUER dos poderes, portanto, é correto dizer que se aplica ao Poder Judiciário no exercício da função administrativa.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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ALTERNATIVA B (NOVIDADE)!!!!!!
A alternativa continua incorreta, mas cuidado para não confundir o "erro de direito" da administração (que é o caso da questão), com o "erro de fato" (erro de cálculo por ex), pois, neste, o servidor deverá devolver os valores recebidos.
1) ERRO DE DIREITO => servidor não precisa devolver os valores recebidos;
2) ERRO DE FATO => servidor precisa devolver os valores recebidos;
Segundo o DOD:
ERRO DE DIREITO: SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”
"É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário".
STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).
ERRO DE FATO: SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): “ERRO DE FATO”
"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
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GABARITO: A
sobre a B:
SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”
Servidor público recebe valores por força de decisão administrativa; posteriormente, essa decisão é revogada porque ela foi baseada em uma interpretação equivocada da lei; o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?
NÃO. É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).
SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): “ERRO DE FATO”
Servidor público recebe valores da Administração Pública; posteriormente, constata-se que o pagamento foi indevido e que ocorreu em razão de um erro operacional da Administração; em regra, o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?
O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Fonte: dizer o direito.