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Cláusula de barrreira em concurso público é constitucional
É constitucional a regra denominada "cláusula de barreira", inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.
Informativo 736 do STF.
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Gabarito: A
a) Inf.STF- 736 É constitucional a regra denominada "cláusula de barreira", inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.
b) Incorreta a alternativa “b” porque é inaplicável a teoria do fato consumado para manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso público., ainda que tenha sido nomeado para o cargo com amparo em medida judicial precária. Ou seja, não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final for contrária à pretensão do candidato. Nessa linha é o RE 608.482 julgado pelo STF.
c) Incorreta a alternativa “c” porque, em que pese ser a regra a fixação do direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado dentro do número de vagas (STF RE 598.099), há alguns casos excepcionais que precisam cumprir as seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
d) Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o julgamento do STF no RE 596.478: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
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Cláusula de barreira (ou afunilamento): mais de uma fase (número máximo de aprovados); constitucional.
Abraços
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A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.
Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.
STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).
O STJ entendeu que essa hipótese (surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária) foi prevista pelo STF como uma hipótese na qual surge o direito subjetivo à nomeação. Trata-se de situação descrita no final da ementa do julgado do STF no RE 837311. Confira:
(...) reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. (...)
STF. Plenário. RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Resumo sobre Cláusula de barreira em concursos públicos https://drive.google.com/drive/folders/1DffjQGGkkEGG8GJr8B0W9Jn1Y6Wmu_ng
As cláusulas de barreiras são constitucionais?
O Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito da constitucionalidade e legalidade das cláusulas de barreiras, conforme decisão no RE 635.739, cujo voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes afirmou ter amparo constitucional as regras restritivas em edital de concursos públicos, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao mérito do desempenho do candidato.
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Sobre a Letra D
Súmula 466-STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Art. 19-A e 20 da Lei nº 8.036/90:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (STJ. 1ª Seção. REsp 1110848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/06/2009).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Gabarito A
STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
Fonte:
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Gabarito A
STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
Fonte:Site STF
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Já explicaram sobre todas as alternativas, menos sobre a C. Ela é incorreta porque diz que ainda que, após a publicação do edital, aconteça um fato superveniente, o candidato aprovado dentro do número de vagas terá direito à nomeação, sendo que a superveniência após o edital é uma exceção que autoriza a não nomeação.
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Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
Exceções:
O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):
• Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
• Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
• Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
• Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
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Fonte: Dizer o Direito
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Updating: reparei que a explicação do Dizer o Direito enumera todos os itens (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade) como necessários, mas a alternativa da prova mencionou apenas a superveniência. E a alternativa é incorreta. Portanto, a banca entende que apenas a superveniência já basta para que a Administração possa não nomear, não sendo necessária a presença dos quatro, pois a alternativa não diz "ainda que, após a publicação do edital, aconteça um fato superveniente, imprevisível, grave e necessário, não previsto pela Administração Pública". Então, as bancas podem considerar apenas a superveniência já suficiente para autorizar a não nomeação pela Administração.
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GABARITO: LETRA A!
Complementando:
Sobre a alternativa D:
(D) O servidor desligado da Administração Pública em caso de nulidade na contratação temporária faz jus à percepção da remuneração pelo período efetivamente trabalhado, mas não a verbas de natureza trabalhista, tais como FGTS, aviso prévio e seguro desemprego. ERRADA.
Pessoal, contratação temporária é hipótese do art. 37, IX, da CF/88:
CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
"Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325632
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B) Não há direito adquirido em posse de natureza precária (liminar), porém se da posse precária já tiver ocorrido uma aposentadoria (passaram-se muuuuito tempo! rs), há direito adquirido.
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A questão aborda a temática relacionada ao
ingresso dos servidores públicos na Administração Pública. Analisemos as
alternativas, com base na jurisprudência acerca do assunto e na CF/88:
Alternativa “a": está correta. Conforme
tese de Repercussão Geral - RE 635739 - É constitucional a regra inserida no
edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de
selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no
certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Alternativa “b": está incorreta. Isso porque no
RE 608.482, julgado sob o rito da repercussão geral, estabeleceu-se ser
inaplicável a teoria do fato consumado aos casos em que o candidato assumiu o
cargo por força de decisão judicial precária.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF,
“Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em
consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem
soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem
exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para
justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte
da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada
das seguintes características:
a) Superveniência : os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público;
b) Imprevisibilidade : a situação deve
ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da
publicação do edital;
c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva,
dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do
edital;
d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do
dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem
outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do
número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de
controle pelo Poder Judiciário [RE 598.099, rel. min.Gilmar Mendes, P, j.
10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161].
Alternativa “d": está incorreta. Por maioria
de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido
de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que
por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da
administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de
salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso
Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.
Gabarito do professor: letra a.
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ué, mas o deltan dallagnol foi mantido no cargo de procurador em razão da teoria do fato consumado...
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Letra A
Quem usa muito essa clausula de barreir são as universidades e os insntitutos federais.
Ex: Decreto DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 (
QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS)
1 vaga x 5 homologados
2 Vagas x 9 homologados
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Mas é claro que lenvando em conta os eventuais empates.
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Nova súmula vinculante em 2020: Deveriam era nomear todos os inscritos no concurso. Não importa se eu reprovei, se me inscrevi já mostra que sou esforçado, mereço a nomeação.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )
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Questão idêntica cobrada no certame do MP/MG 2019
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Gabarito''A''.
É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no certame, conforme a tese fixada no RE n. 635739 pelo STF.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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[GABARITO: LETRA A]
A) CORRETA. Está em linha com a posição do STF no julgamento do RE 635.739, que fixou com repercussão geral o tema 376. A ementa do aludido julgado é:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.
B) INCORRETA. Porque é inaplicável a teoria do fato consumado para manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso público, ainda que tenha sido nomeado para o cargo com amparo em medida judicial precária. Ou seja, não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final for contrária à pretensão do candidato. Nessa linha é o RE 608.482 julgado pelo STF.
C) INCORRETA. Em que pese ser a regra a fixação do direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado dentro do número de vagas (STF RE 598.099), há alguns casos excepcionais que precisam cumprir as seguintes características:
a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
D) INCORRETA. De acordo com o julgamento do STF no RE 596.478: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados
Professor Wagner Damazio.