SóProvas


ID
2982667
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de justificação, analise as afirmativas a seguir.

I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante.

II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária.

III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva.

IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo.

V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    assertiva I está correta. Para o direito penal o estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta do agente delituoso, isto é, exclui a antijuridicidade. Contudo, no Código Penal Militar o estado de necessidade também pode afastar a culpabilidade, haja vista que referido diploma adota a Teoria Diferenciadora. 

    CP: teoria unitária  

    CPM: teoria diferenciadora 

    Conforme destacado acima, o Código Penal Militar que adota a Teoria Diferenciadora, enquanto o Código Penal adota a Unitária. Logo, a assertiva II é incorreta.

    Também é incorreta assertiva III porque a teoria que faz essa divisão entre o estado de necessidade que exclui a ilicitude e o que exclui a culpabilidade é a Teoria Diferenciadora, que não é dominante em nosso ordenamento jurídico. Ademais, vale ressaltar que para o Professor Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, o sacrifício de bem de igual valor configura o estado de necessidade justificante, e não exculpante (discordando do penalista Cezar Bittencourt).

    É imprescindível, para o reconhecimento da figura do estado de necessidade, que o agente possua consciência de que age sob seus pressupostos, buscando salvar um bem jurídico em perigo. Destarte, é necessário o elemento subjetivo, estando incorreta a assertiva IV.

    Está correta a assertiva V, uma vez que, conforme dispõe o art. 24 do Código Penal, estará caracterizado o estado de necessidade quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

  • E o pior de tudo é que no último concurso de Promotor do Paraná o examinador cobrou a Teoria Diferenciadora do Estado de Necessidade, e não a Unitária...

    Abraços

  • Teoria unitária (adotada pelo CP): Não a diferença se o bem protegido é de maior ou igual ao bem sacrificado. Sempre será justificante

    Teoria diferenciadora (adotada pelo CP Militar): Faz distinção entre o E.N justificante e exculpante

    Justificante: Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem protegido, haverá E.N justificante (exclui a ilicitude)

    Exculpante: Se o bem sacrificado for de maior valor que o preservado, excluirá a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa

  • CPU -Código Penal Unitária

    CPMD - Código Penal Militar Diferenciadora

  • Estado de necessidade Justificante (adotado pelo cp, teoria unitária)

    Previsão art.24, excludente de ilicitude/Antijuridicidade

    Estado de necessidade  exculpante (Não adotado) teoria diferenciadora.

    Excludente de culpabilidade/exculpante..

    No Cpm a previsão é feita no art.39 e 43.

    Umas das principais diferenças entre as teorias é o valor do bem jurídico preservado sendo certo que no estado de necessidade justificante o valor do bem jurídico preservado é de maior valor que o sacrificado o contrário acontece no exculpante.

    São requisitos básicos para o estado de necessidade:

    perigo atual

    Não provocado voluntariamente pelo agente

    Ameaça a direito próprio ou alheio

    Ausência do dever legal de enfrentar o perigo

    Inevitabilidade do perigo por outro modo e proporcionalidade (citados pela doutrina de Cleber masson)

    O item V é superfantástico , pois é realmente irrelevante se o perigo advém de uma conduta humana(desde que não provocada pelo próprio agente) ou fenômeno natural.

    sucesso, bons estudos, nãodesista!

  • (...) é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo

    suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor, do contrário

    estaríamos diante de uma ação de legítima defesa.

    FONTE: BITENCOURT.

  • TEMA: CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Estado de Necessidade

    Ø O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante.

    Para o direito penal o estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta do agente delituoso, isto é, exclui a antijuridicidade. Contudo, no Código Penal Militar o estado de necessidade também pode afastar a culpabilidade, haja vista que referido diploma adota a Teoria Diferenciadora

    Ø Teoria unitária (adotada pelo CP)

    Não a diferença se o bem protegido é de maior ou igual ao bem sacrificado. Sempre será justificante

    Ø Teoria diferenciadora (adotada pelo CP Militar)

    Faz distinção entre o Estado de Necessidade justificante e exculpante

    Esquematizando

    Justificante: Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem protegido, haverá E.N justificante (exclui a ilicitude)

    Exculpante: Se o bem sacrificado for de maior valor que o preservado, excluirá a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa

    Ø Requisitos básicos para o estado de necessidade:

    Perigo atual

    Não provocado voluntariamente pelo agente

    Ameaça a direito próprio ou alheio (elemento subjetivo)

    Ausência do dever legal de enfrentar o perigo

    Inevitabilidade do perigo por outro modo e proporcionalidade

    Ø Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

    Bitencourt: (...) é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor, do contrário estaríamos diante de uma ação de legítima defesa.

  • I.CORRETA

    Teoria unitária ou monista: Adotada pelo CP. Só se admite o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude). O bem jurídico protegido possui igual ou maior valor que o bem jurídico sacrificado. Se, contudo, o bem jurídico sacrificado reveste-se de valor superior ao bem jurídico preservado, não haverá estado de necessidade, sendo típica a conduta, ocorrendo, somente a diminuição da pena de 1 a 2/3 (24, §2º, CP).

    Teoria diferenciadora: Diferencia estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade). Para esta teoria estado de necessidade justificante no sacrifício do bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Já o estado de necessidade exculpante ocorre quando há sacrifício do bem jurídico de valor superior ao bem jurídico preservado (ocorre a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa).

    OBS.: O CPM admite tanto o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude - CPM/Art. 43) como o estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade - CPM/Art. 39).

    II. ERRADA Como visto acima, o CP adota a teoria unitária ou monista, só admitindo o estado de necessidade justificante.

    III. ERRADA O erro da questão foi afirmar que no estado de necessidade exculpante há sacrifício de bem ou interesse de igual valor ao bem protegido, quando, na verdade, só caracteriza o estado de necessidade exculpante quando o bem ou interesse sacrificado for SUPERIOR ao bem jurídico protegido. Assim, temos:

    Estado de necessidade exculpante: Há sacrifício do bem jurídico de valor superior ao bem jurídico preservado; Estado de necessidade justificante: Há sacrifício do bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado.

    IV. ERRADA A ação do estado de necessidade deve ser objetivamente NECESSÁRIA e subjetivamente conduzida pela VONTADE DE SALVAMENTO. O agente tem que conhecer a situação de perigo (elemento objetivo) e deve estar movido pela vontade de salvamento (elemento subjetivo).

    V. CORRETA Um dos requisitos do estado de necessidade é o perigo atual, que pode decorrer de fato da natureza, de comportamento de um ser humano ou de comportamento de um animal. Já na legítima defesa o perigo só pode decorrer de comportamento humano e seus atos ou fatos devem ter destinatário certo.

  • Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

    obs: ok, mas (smj) é possível imaginar situações em que o estado de necessidade ficará caracterizado mesmo que presente uma reação contra o próprio agressor (vide o caso clássico da tábua de carnéades).

  • O item I suscita dúvida pois dá a entender que o CPM consagra somente o estado de necessidade como exculpante. Isso é incorreto, vez que o CPM prevês o estado de necessidade tanto como excludente da ilicitude como excludente da culpabilidade.

    Marquei como correta, vez que entre as alternativas não havia como marcar outra.

  • 1) Teoria diferenciadora: diferencia os bens protegidos em observância à proporcionalidade:

    a) Bem jurídico sacrificado possui valor inferior àquele que é protegido = JUSTIFICANTE

    b) Bem jurídico sacrificado possui valor igual àquele que é protegido = EXCULPANTE

    2) Teoria unitária: seja o bem sacrificado de igual ou menor valor do que aquele protegido, a situação é JUSTIFICANTE. O nosso CP não estabelece uma situação de "ponderação", como também não define a natureza jurídica dos bens protegidos ou sacrificados.

    Fonte: Busato, 2015, p. 483.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de justificação.
    I - Correto. O CP adotou a teoria unitária, ou seja, para ele só existe o estado de necessidade justificante, ou seja, só há exclusão da ilicitude quando o sacrifício seja de bem jurídico de menor ou igual valor. Já o CPM adotou a teoria diferenciadora, admitindo o estado de necessidade justificante, como o CP, e também o estado de necessidade exculpante, que ocorre quando o sacrifício é de bem jurídico de maior valor (exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa). 
    II - Errado. Adota a teoria unitária. Vide comentário anterior.
    III - Errado. Vide comentário da assertiva I.
    IV - Errado. São requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade a existência de perigo atual (ou iminente - doutrina), não provocado pela vontade do agente, que ameace direito próprio ou alheio, que o agente não tenha o dever legal de enfrentar o perigo e que o sacrifício não seja inevitável. Além, é claro, de ter ciência de que age em estado de necessidade (elemento subjetivo)  
    V - Correto. O perigo pode decorrer de fato da natureza, de comportamento de ser humano ou animal.


    GABARITO: LETRA B
  • item v: "sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.". Não entendi, alguém entendeu a que isso se refere?

  • I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante. Essa assertiva eu respondi por último, pois, de fato, o CP adota a teoria unitária, reconhecendo o EN apenas como uma justificante, enquanto que o CPM adota a teoria diferenciadora e, assim, reconhece o EN tanto exculpante quanto justificante. Todavia, de acordo com o art. 20, §1º, do CP, o EN pode ser putativo e, como tal, não seria apenas excludente de antijuridicidade.

    II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária. Errado, o CP adota a teoria unitária. A teoria diferenciadora é adotada no CPM.

    III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva. Errado, o EN exculpante ocorre quando o bem sacrificado for de maior valor. Se o bem ou interesse sacrificado for de menor ou igual valor haverá o EN justificante, excluindo-se a ilicitude.

    IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo. Errado, a ação do EN deve ser objetivamente necessária e SUBJETIVAMENTE conduzida pela vontade de salvamento. Essa necessidade subjetiva decorre do sistema finalista de Welzel, de modo que a valoração da vontade como justa ou injusta será determinante para o reconhecimento das excludentes de ilicitude.

    V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor. Certo, o EN pode decorrer de fatos naturais, mas também pode ser causado por falha humana, o que não pode haver é uma reação contra o agressor, pois, não seria mais EN e sim LD.

  • APDVD, essa parte caracteriza a legítima defesa.

  • Estado de Necessidade

    a) Justificante: sacrifício de bens de valor igual ou menor para preservar bem jurídico de maior importância. Exclui a ilicitude. CP e CPM.

    b) Exculpante: sacrifício de bens de valor maior para preservar o bem jurídico protegido. Exclui a culpabilidade. CPM.

    Requisitos:

    a) Situação de necessidade:

    1. Perigo atual,

    2. Ameaça de direito próprio ou alheio,

    3. Ausência de dever legal de enfrentar o perigo

    4. Perigo não provocado voluntariamente pelo agente.

    b) Fato necessitado:

    1. Inevitabilidade do perigo por outro modo;

    2. Proporcionalidade.

    Perigo = ação humana ou natureza (animais).

  • ENTENDI FOI NADA. FUI POR ELIMINAÇÃO

  • Sobre o assunto:não se admite estado de necessidade em crimes habituais.

  • CADA UM QUE DIGA UMA COISA:

    Teoria Diferenciadora

    pacífico:

    Bem sacrificado de menor valor exclui a ilicitude. Bem sacrificado de maior valor exlui a culpabilidade.

    Divergência:

    Nucci: bem SACRIFICADO igual valor configura o estado de necessidade justificante (exclui ilicitude).

    Cezar Bittencourt: bem SACRIFICADO de igual valor configura o estado de necessidade Exculpante (exclui culabilidade).

  • ITEM I - CORRETO - 

     

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária, que não comporta essa subdivisão de estado de necessidade exculpante, como o caso em questão, e estado de necessidade justificante. A teoria diferenciadora é aplicada no Código Penal Militar. Tal subdivisão pertence à teoria diferenciadora. Além disso, outro erro é que o estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade. Nesse sentido:

     

     

     

    Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
     

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.

     

     Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.
     

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
     

     

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.
     

     

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).”

     

     

    FONTE: Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 

  • ITEM IV - ERRADO -

    Estado de necessidade – Requisitos Cumulativos

     

    1 – Perigo Atual

     

    2 – Não causado voluntariamente pelo agente

     

    3 – Salvar direito próprio ou alheio

     

    4 -  Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

     

    5 – Inevitabilidade do comportamento

     

    6 – Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado

     

    7 – Conhecimento da situação justificante

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF

  • ITEM - III - ERRADO   EN Justificante - bem sacrificado < = bem protegido ; EN exculpante - bem sacrificado > bem protegido. 

     

    Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). 

     

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao do bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao do bem jurídico protegido. Não se caracteriza a excludente da ilicitude, e sim uma causa de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. 

     

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • Sobre o Item III , há divergência doutrinária sobre bens jurídicos de valor igual.

    1a Corrente: (FRAGOSO, ZAFFARONI)

    O Estado de Necessidade é justificante somente quando o bem sacrificado é menor que o que bem protegido.

    COIMBRA NEVES afirma que no critério de vida por vida, vistas singularmente, teríamos bens em conflitos iguais, o que levaria à exculpação, e não à justificação de conduta, visto que uma vida não vale mais que outra.

    2a Corrente: (ASSIS TOLEDO)

    O Estado de Necessidade justificante se caracteriza quando o bem afetado é de valor menor ou igual ao bem defendido.

    Estado de necessidade é exculpante quando o valor do bem afetado é superior ao bem protegido.

    NUCCI sustenta que se um ser humano mata outro para salvar-se de um incêndio, buscando fugir por uma passagem na qual somente uma pessoa consegue atravessar, é natural que estejamos diante de um estado de necessidade justificante, pois o direito jamais poderá optar entre a vida de um ou de outro. Assim, é perfeitamente razoável, conforme preceitua o art. 43 do Código Penal Militar, exigir-se o sacrifício ocorrido.

  • Questão bem abrangente!

  • Teoria unitária: Adotada pelo Código Penal, somente exclui a ilicitude quando o bem sacrificado é menor ou igual ao bem salvo.

    Teoria diferenciadora: adotada pelo Código Penal Militar, exclui a ilicitude assim como no CP, mas também pode excluir a culpabilidade, caso o bem sacrificado tenha maior valor que o bem salvo.

  • Gabarito alternativa B

    Duas teorias disputam o tema do estado de necessidade, a saber: (i)unitária, os adeptos desta corrente acreditam que seja lá qual o bem jurídico sacrificado {menor, maior ou igual ao tutelado}, o estado de necessidade será sempre justificante: haverá exclusão da ilicitude, portanto, sem crime. Sendo está a teoria adotada pelo CP, no art. 24 do CP. e; (ii) diferenciadora, para os adeptos desta corrente há uma subdivisão em relação ao estado de necessidade, na medida em que o bem jurídico sacrificado em sendo menor ou igual ao tutelado, excluirá a ilicitude, portanto, não haverá crime, tratando-se do estado de necessidade justificante. Em relação ao estado de necessidade exculpante, ter-se-á uma exclusão de culpabilidade, pois o bem jurídico sacrificado será maior do que o bem jurídico tutelado. O Código Penal Militar.

    Diante desta consideração é concluir que a alternativa I está de acordo com o exposto; a alternativa II está incorreta, de modo que o CP adotou a teoria unitária; alternativa III, também está incorreta de forma que para que haja o estado de necessidade exculpante o bem jurídico sacrificado terá que ser maior, no caso de bem jurídico menor ou igual o estado de necessidade será justificante; alternativa IV, os requisitos para que seja reconhecido o estado de necessidade, possui os seus requisitos cumulativos no art. 24 do CP, o torna incorreto este item e; por fim, o item V, está de acordo com a explicação supramencionada.

  • No item IV, entendo errado. Não é indiferente desde que não tenha sido a situação causada por aquele que quer se valer do Estado de necessidade.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    Código penal comum

    Teoria unitária

    Código penal militar

    Teoria diferenciadora

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

    PERIGO ATUAL (não é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, sendo necessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo)

    DIREITO SEU ou DE OUTREM

    SOPESAMENTO DE BENS JURÍDICOS RELEVANTES (é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor, porque isso configuraria legítima defesa)

    INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

    IRRAZOÁVEL: DIMINUIÇÃO DE 1/3 à 2/3 (quando não houver proporcionalidade)

    TEORIA UNITÁRIA (ou seja, o estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta)

    #EXTRA: TEORIA DIFERENCIADORA (é aquela que diferencia o estado de necessidade contra bem inferior ou de igual valor, caso em que exclui a ilicitude, do estado de necessidade contra bem de superior valor, caso em que exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa) = CÓDIGO PENAL MILITAR USA TEORIA DIFERENCIADORA

    #JURIS: DIFICULDADE ECONÔMICA: NÃO AUTORIZA ESTADO DE NECESSIDADE

  • I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante. Correta.

    II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária. CP adota teoria unitária (estado de necessidade funciona apenas como excludente de ilicitude); CPM adota teoria diferenciadora (EN pode funcionar como excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva. Se o bem/interesse sacrificado for de igual valor ao protegido, será o estado de necessidade justificante.

    IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo. No Brasil, a caracterização de estado de necessidade depende de elementos objetivos e também subjetivos, sendo necessário que o agente saiba que está agindo justificado por uma causa excludente de ilicitude.

    V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor. Correto. A origem do perigo atual/iminente que se busca repelir no estado de necessidade pode ter origem em fato da natureza, animal irracional ou atividade humana. Caso, porém, o exercício da ação de salvaguarda seja uma reação contra o agressor (e não apenas contra a situação de perigo lato sensu), será caso de legítima defesa, e não estado de necessidade.

  • I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante.

    II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária.

    III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva.

    IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo.

    V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

  • CP - Teoria Untária - considera apenas o estado de necessidade justificante (B.J. protegido com valor maior que o Sacrificado) - exclui apenas a ANTIJURIDICIDADE (Ilicitude)

    CPM - Teoria Diferenciadora (diferencia o estado de necessidade em justificante e exculpante) - Adota tb o estado de necessidade exculpante (B.J. protegido com valor igual ou inferior ao sacrificado) - exclui tb a CULPABILIDADE

  • Gab B

    me sentindo quase uma Defensora kkkkk