SóProvas


ID
298267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes no referente a aplicação,
vigência e eficácia das normas constitucionais e do controle
de constitucionalidade.

Para o STF, decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto, de forma a viabilizar o exercício do direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, afastando as conseqüências da inércia do legislador.

Alternativas
Comentários
  • A conformação constitucional do mandado de injunção tem recebido novas leituras interpretativas do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão nele proferida não se encontra mais limitada à possibilidade de declaração da existência da mora legislativa para a edição da norma regulamentadora específica, sendo atualmente aceitável a possibilidade, dentro dos limites e das possibilidades do caso concreto, de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.
  • Complementando o brilhante comentário do Alessandro..

    A doutrina admite dois possíveis efeitos à decisão em sede de Mand de Injunção:

    A Tese Concretista - que defende a implementação imediata do direito, que pode ser de forma Geral ou Individual;

    A Tese não Concretista - Que apenas reconhece a mora do Poder Público;
  • Exemplo disto, foi a decisão do STF que considerou ser aplicável a lei geral de greve (dos celetistas) aos servidores públicos enquanto não seja editada a lei federal especifica ...
    Me corrijam se meu pensamento estiver errado ...
  • O comentário do Alessandro é realmente esclarecedor. Já sobre o tema "mandado de injunção" e o novo tratamento que lhe está sendo dado pelo STF, à título de ilustração, colacionamos recente decisão da Suprema Corte:

    Rcl 6189 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL
    MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
    Julgamento: 23/09/2008 - Presidente
    Min. GILMAR MENDES

    Publicação DJe-187 DIVULG 02/10/2008: "(...) conforme afirmado no julgamento dos referidos mandados de injunção, esta Corte passou a promover significativas alterações neste instituto, conferindo-lhe, assim, conformação mais ampla, para dotá-lo de efeito erga omnes. Nesse sentido é que se asseverou, naqueles julgamentos, uma sinalização para uma nova compreensão deste instituto e a admissão de uma solução “normativa” para a decisão judicial. O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos referidos mandados de injunção surtirem efeitos não somente em razão dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também estenderem os seus efeitos normativos para os demais casos que guardem similitude e demandem a aplicação daquele esquema provisório de regulação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos estatutários, como parece ocorrer na presente reclamação".

  • concordo com o comentario do alessandro, so nao sabia que as bancas ja estao entendendo dessa forma tambem, ha que se atentar para o comando da questao que tocar neste assunto, essa eh a dica.
  • conforme julgado colacionado pela colega abaixo Eliana.De fato atualmente o STf mudou de posição. Agora a Colenda corte Constitucional(STF) adota a corrente concretista (o judiciário torna exercitável o direito não regulamentado).Todavia, ainda impera certa divergência quanto a extensão do efeitos do julgado se será concreista geral - erga omnes (que ocorreu no citado julgado e no caso sdo direito de greve dos servidores ).Ou concretista individual (efeito inter partes - apenas atinge os impetrantes do remédio constitucional. Ex.: caso no caso do julgado do direito de aposentadoria especial para servidora MI n.721/DF de 2007).De toda forma o oitem está correto.
  • "Para o STF, decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto, de forma a viabilizar o exercício do direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, afastando as conseqüências da inércia do legislador" Pessoal, Percebam que a questão está correta,mas que, em nenhum momento, ela afirma de forma categórica (e por isso mesmo é que está correta!) que esta é a atual posição do STF. De fato, o STF vem mudando sua orientação no sentido de uma atuação mais concretista, no entanto ainda não se pode afirmar que o STF "mudou" de posição. Apenas, pode-se dizer que ele assumiu, em alguns poucos casos, uma nova postura. O que já revela, certamente, um começo, mas que não é suficiente para transformá-lo completamente. Assim, pelo menos por enquanto, PREDOMINA no STF a posição não-concretista, o que evidentemente não o impede de, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto, de forma a viabilizar o exercício do direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, afastando as conseqüências da inércia do legislador.
  • O STF reformulou seu entendimento, passando a adotar a corrente concretista. Porém, não houve consenso sobre se será adotada a posição concretista Geral (eficácia erga omnes) ou a concretista Individual (eficácia inter partes). Os efeitos das decisões no Mandado de Injunção podersão ser: 1 - Não concretista: O judicário apenas declara a mora do órgão omisso;2 - Concretista 2.1 - Concretista Geral: a decisão do judiciário alcança todos os titulares daquele direito; 2.2 - Concretista Individual 2.2.1 - Concretista Individual Direta: O judiciário julga e concretiza diretamente o direito ao impetrante; 2.2.2 - Concretista Individual Intermediária: Determina ao órgão competente, fixando-se um prazo. Caso a inércia continue, o Judicário concretiza.
  • qUESTÃO CORRETA.

     

    teoria concretista geral

  • Questão desatualizada... O entendimento hoje do STF é pela tese concretista intermédiaria,onde se estabelece um prazo razoável ao legislativo pra se manifestar sobre tal norma omissa,caso o legislativo não se manifeste é que o judiciário pode concretizar o direito, esta foi a melhor alternativa encontrada pelo STF pois é a que menos desrespeita o princípio da Separação Dos Poderes.

  • Gente, a quest!ao fala conforme entendimento do Supremo e conforme os julgados transcritos pelos colegas relamente é este o entendimento.
    O STF vem aplicando a teoria concretista.
     Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
  • Concordo com o amigo Thiago Arruda

    A teoria concretista intermediária traduz-se na fusão da teoria não-concretista com a teoria concretista individual, vez que, preconiza o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, de limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, fixando-lhe prazo para suprimento da lacuna. Expirado o prazo assinalado pelo Poder Judiciário, ficaria este autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, isto é, somente para o impetrante.
  • EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

    A adoção da posição concretista parece ter se consolidado no julgamento conjunto dos mandados de injunção de número 670, 708 e 712, em 25 de outubro de 2007, quando os ministros STF recomendaram a adoção de uma solução normativa e concretizadora para a ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, propondo uma regulação provisória pelo próprio Poder Judiciário, de forma a conferir o próprio direito ao legitimado ativo. Assim, determinou-se a aplicação provisória da lei de greve do setor privado para os servidores públicos, até a edição da norma regulamentadora. Nessas três ações injuncionais, a decisão seguiu a posição concretista geral (com efeitos erga omnes), alcançando todos os servidores públicos e não apenas os impetrantes.
  • ASSERTIVA CERTA, EFEITO CONCRETISTA

  • So ler o art 5, LXXI CF!!!!!

  • Além da adoção da teoria concretista geral - com efeito erga omnes - no caso da falta de regulamentação da lei de greve dos servidores públicos federais, o STF já aplicou a teoria concretista individual direta - com efeito inter partes - no sentido de conceder aposentadoria especial aos portadores de necessidades especiais - servidores públicos - ante a falta de regulamentação do art. 40, §4º, da CF.
  • "O Supremo, por muito tempo, adotou a posição não concretista (a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia). Todavia, com a transformação em sua estrutura e, em vista do julgamento dos MI'S 670, 708 E 712, que versam sobre a possibilidade do exercício de direito de greve por parte dos servidores públicos civis, pode-se afirmar que o STF consagrou a teoria concretista geral (através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão com efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo)." (AMORIM, Victor Aguir Jardim. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: ed. Ferreira, 2011)
  • O STF vem admitindo efeitos concretos ao mandado de injunção.
  • certa

     

  • Galera, tô com uma dúvida aqui.

    O artigo 8º da Lei 13.300/2016 deixa bem claro que o legislador, ao regulamentar o mandado de injunção adotou a teoria concretista intermediária. Diferentemente do que o STF vinha adotando durante o período anterior a lei, onde o Poder Judiciário poderia, de plano, resolver os problemas práticos oriundos da mora do legislador, agora, é preciso que, antes, seja determinado um prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, para tão somente depois, se o legislativo continuar inerte, o Poder Judiciário tomar as providências necessárias.

    essa ideia fica bem clara a partir da leitura do artigo 8º:

    "Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma".

     

    Veja, que pela nova lei, para o Poder Judiciário tome providências materiais, é necessário que antes ele determine um prazo razoável para que o impetrado tome a providência de criar a norma regulamentadora. Diante disso, indago a vocês: Essa questão não estaria desatualizada, já que ela afirma que "decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto". Esse "desde logo" não tornaria a questão desatualizada? 

     

    se quiserem me mandar mensagem, agradeceria!

  • Pedro, é o seguinte:

     

    A Lei nº 13.300/2016 adotou, explicitamente, a teoria concretista individual, ao dispor que, em mandado de injunção, “a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora” (art. 9º, caput). É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º).

     

    Uma vez reconhecida a mora legislativa, o mandado de injunção será deferido para: 

     

    a) determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

     

    b) estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

     

    Ou seja, a decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto".

     

    Está correta e atual a assertiva, visto que, o mandado de injunção desde logo viabiliza exercer os direitos, e ainda determina prazo para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

     

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    Espero ter ajudado.

  • Assertiva correta, teoria Concretista! A decisão proferida nos autos do mandado de injunção poderá, desde logo, estabelecer a regra do caso concreto.

     

    Pequeno resumo que fiz sobre Mandado de Injunção:

     

    *Caberá sempre que norma regulamentadora torne inviável exercício de direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à Nacionalidade, Soberania e Cidadania (N S C)

     

    *Não é gratuito!!! Necessita da assistência de advogado.

     

    *Novidade: Ministério Público e Defensoria Pública são legitimados p/ impetrar mandado de injunção coletivo.

     

    *Caberá em omissão total ou parcial!

     

    *Não caberá:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma regulamentadora infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacional

     

    *Pode ser impetrado por pessoa Física ou Jurídica.

     

    *Competência para julgar: dependerá de quem for a autoridade inerte.

     

     


  • INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE. ( EXCEÇÃO )

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS. ( EXCEÇÃO )
    ---------------------------------------
    Art. 9º da lei 13.300/16.
    ----------------------------------------
    >> PODE TER MANDATO DE INJUNÇÃO COLETIVO ENTÃO ? SIM

    ________________________________________________________________________________________________


    Mandado de Injunção

    • Motivo: Falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício:
     dos direitos e liberdades constitucionais;
     das prerrogativas inerentes à:

    ♦ nacionalidade;
    ♦ soberania; e
    ♦ cidadania.
    • Quem pode usar: Qualquer pessoa.

    Quem pode sofrer a ação: A autoridade competente para editar a norma em questão.

    • Modos de MI:

     > individual: impetrado em nome de uma única pessoa;

    > coletivo: não está previsto na Constituição. Mas é admitido, devendo cumprir os
    mesmos requisitos do MS Coletivo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação total ou parcial. 

    >> Requisitos: 

    1) falta de norma regulamentadora;

    2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.
     

    Mandado de injunção pode ser:

    >> Individual: pessoa natural ou jurídica (apenas de direito privado)

    >> Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública 

    >> Efeitos da decisão do mandado de injunção

    >> * Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito

    - Geral: eficácia erga omnes e ultra partes

    - Individual: Eficácia inter partes

    >> Direta: concretiza imediatamente o direito.

    >> Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão  judicial (adotada pela Lei 13.300).

    * Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • Gabarito: Certo

    Mandato de Injunção - É remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania, à soberania e à nacionalidade.