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A redação mudou em 5 de maio de 2010
§ 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Abraços
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Só complementando:
Prescrição da pretensão punitiva (antes da decisão definitiva)
A) Prescrição com base na pena em abstrato: A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato cominada (que o legislador determinou na elaboração da infração penal).
B) Prescrição da pena em concreto (pena fixada na sentença, com trânsito em julgado para acusação):
B1) Prescrição Retroativa: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa, até a publicação da sentença condenatória.
B2) Prescrição Intercorrente ou superveniente: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final.
Prescrição da pretensão executória (depois decisão definitiva): A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para ambas as partes.
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Estou com uma dúvida:
A lei fala em menor de 21 anos ao tempo de crime. Então, o prazo não deveria correr pela metade?
Ou menor de 21, quer dizer de 20 anos até 18?
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Roberto, na data do crime o agente tinha 21 anos COMPLETOS. Só se aplica a redução da prescrição (pela metade), caso o agente seja MENOR de 21 anos na data do crime.
Essa previsão do CP permanece vigente, sem alteração, mesmo com o advento do Código Civil de 2002, que alterou a maioridade civil para 18 anos, e do Estatuto do Idoso, que considera pessoa idosa toda aquela com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Priscila, muito obrigado, saquei agora!!!
Na verdade, da forma que vc me explicou, quando a norma fala em menor de 21 anos, quer dizer, o sujeito não completou 21 anos, ou seja, por exemplo, o sujeito tem 20 anos 11 meses e 29 dias.... mais ou menos isso ,não é? o contrario, é maior de 21, o sujeito já fez 21 anos.
Muito obrigado, boa sorte para vc. Estava louco para que alguém respondesse logo minha pergunta....rs.
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Essa judiou... lembrar da data da modificação do §1º...
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Vai direto no comentário do Luiz Felipe Tesser
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Tenho muitas dúvidas nesse assunto de prescrição.
A PPP retroativa e a superveniente não levam em consideração a pena em concreto?
Condenação de 2 anos prescreveria em 4 anos, contando-se pela metade - 2
Condenação de 1 ano prescreveria em 3 anos, contando-se pela metade - 1,5
Em razão da pena em abstrato realmente não houve prescrição, mas pensei que pela pena em concreto teria ocorrido.
Marquei a D
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Adriano Sombra, o seu erro foi considerar o prazo prescricional pela metade, o que, de fato, ocorreria caso o acusado tivesse MENOS de 21 anos, o que não é o caso, pois ele já TEM 21 anos, não incidindo a norma do artigo 115. Assim, a pena de 1 ano prescreve em 4 anos, artigo 109, V, CP, e, conforme se observa, o prazo transcorrido entre um marco interruptivo e outro (publicação da sentença e acórdão) foi de três anos.
É um detalhe, mas faz toda a diferença na questão
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@Adriano Sombra, ao que me parece, há duas incorreções em seu raciocínio: 1º) o prazo prescricional de 03 (três) anos é para penas INFERIORES a 01 (um) ano, e o acórdão do enunciado reduziu a pena para exato 01 (um) ano, cuja prescrição se dá em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, CP. 2º) a "pena em concreto" utilizada para apreciação das prescrições retroativa ou intercorrente, prevista pelo art. 110, §1º, do CP, é aquela fixada na sentença condenatória, ainda que posteriormente o acórdão a reduza. Assim, no caso do enunciado, mesmo que o acórdão reduzisse a pena para 01 (um) mês, a pena utilizada para análise das prescrições retroativa ou intercorrente seria aquela da sentença condenatória, ou seja, 02 (dois) anos.
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A questão pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição.
Inicialmente é recomendável que as informações fornecidas sejam organizadas em uma linha do tempo:
Letra A: Incorreta. Não é possível a análise de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia (art. 110, §1°, do CP).
Letra B: Incorreta. Não há aplicação de redução de prazo prescricional, pois o Réu tinha 21 anos completos na data do crime.
Letra C: Certo.
Letra D: Incorreta. A pena efetivamente aplicada foi de 1 ano, assim, prescreve em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do CP.
GABARITO: LETRA C
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Sobre a interrupção da prescrição pelo acórdão que confirma ou reduz a pena, há divergência, mas prevalece que ele não interrompe a prescrição.
PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. (HC 136392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017)
3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional ( v.g. ARE nº 839.680/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1033206 AgR-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.112.682/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.393.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015, HC 243.124/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2012 (AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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não estou entendendo a razão de não aplicar prescrição retroativa, pois ja que ela leva em consideração a data do recebimento da denuncia (26 de maio de de 2014) e data do transito em julgado que fora dia 26 de maio de 2019, passaram se 5 anos ..... como não prescreveu ..??.. a pena fixada foi de um ano, prescreve em 4 anos ....
se alguém puder me ajudar
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Luiz Felipe...você merece um abraço! Clareou as ideias! As vezes é preciso desenhar...
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Data do fato: 26 de maio do ano de 2010. (26/05/10)
OFERECIMENTO da denúncia 20 de maio de 2014 (20/05/14)
RECEBIMENTO da denúncia 26 de maio de 2014. (26/05/14)
Sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2016, (26/05/16) José foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão.
Ministério Público não recorreu
Defensoria Pública interpôs recurso de apelação
Acórdão publicado em 26 de maio de 2019 (26/05/19): José teve a pena reduzida para um ano de reclusão.
PENA do furto simples = 1 a 4 anos
Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)
PPP em abstrato: não tem intervalo de 8 anos entre as datas acima
Prescrição da Pretensão Punitiva da pena em concreto:
2 anos na sentença - prescreve em 4 anos
1 ano no acórdão - prescreve em 4 anos
GABARITO C
Correção da prova no youtube pelo gran cursos on line
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Nunca mais vou errar que a redução é para MENORES DE 21 anos!!!!!
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data de entrada em vigor da lei 12234: 06/05/2010
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Esse gabarito está esquisito, porque o dia de começo entra no computo do prazo: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Logo, entre a sentença (26/05/2016) e o acórdão (26/05/2019) passaram-se 3 anos e 1 dia. Isso aqui não é processo civil em que o prazo se inicia no dia seguinte. Assim, há sim prescrição intercorrente com base na pena estabelecida pelo acórdão, que poderia ter sido reconhecido de ofício pelo tribunal.
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Não é a "d", pois para ser prescrição de 3 anos, a pena tem que ser inferior a 1 ano. No caso, considerando a pena aplicada, o prazo prescricional é de 4 anos.
Não precisa nem entrar no mérito se é prazo processual ou material.
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O pulo do gato é que se ele tivesse sido condenado a 364 dias, teria ocorrido a prescrição. Como foi 1 ano, não inexistiu prescrição.
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Pessoal, uma dúvida de Processo Penal sobre contagem do prazo prescricional, usando esse exemplo da questão com relação a Prescrição em Abstrato.
Digamos que caso João fosse menor de 21 anos e gozasse do benefício da metade do prazo prescricional (4 anos).
Pelo que estudei, em se tratando contagem do prazo prescricional, exclui-se o dia do começo (26/05/2010) e inclui-se o do final, assim começaria a contar no dia 27/05/2010, recaindo o último dia do prazo no dia 27/05/2014.
Assim, de toda forma, mesmo que João gozasse do referido benefício, não ocorreria a prescrição. Correto?
Qualquer erro por favor me avisem.
Bons estudos!
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Melhor explicação que já ví em toda minha vida. Parabéns Luiz Felipe.
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Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)
José possui 21 anos na data do fato, ou seja, o prazo prescricional não será reduzido pela metade (Art. 115 CP);
Entre a data do fato (26/05/2010) e o recebimento da denúncia (26/05/2014) não decorreu período de 8 anos;
Da data da sentença (26/05/2016) - pena de 2 anos (prescrição em 4 anos), e o recebimento da denúncia (26/05/2014), não decorreram 4 anos - não há prescrição retroativa;
Da data da sentença (26/05/2016) até a data da publicação do acordão (26/05/2019), também não decorreram 4 anos, não há prescrição superveniente;
Da data da publicação do acordão condenatório que diminuiu a pena para 1 ano - prescrição em 4 anos - (26/05/2019), até a data da sentença (26/05/2016), não decorreu período de 4 anos.
Conclusão: não houve ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese - GABARITO C
VENDO RESUMOS - área jurídica (dicas, macetes, questões). Preço camarada. Bons estudos!
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A prescrição retroativa está prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do . Nestes termos, referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Código Penal. Ato contínuo verifica-se se houve lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição retroativa, regredindo temporalmente da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado à data do recebimento da denúncia.
Por exemplo, digamos que A está sendo processado por furto qualificado, pelo emprego de chave falsa. Neste caso temos uma pena abstrata muito alta, 02 a 08 anos de reclusão. De acordo com o artigo 109, III, do CP a prescrição pela pena em abstrato, sem transitar em julgado, ocorreria apenas em 12 anos. Porém, imaginemos que ao final do processo A fora apenado minimamente, em 02 anos. Após aplicarmos a mesma regra, porém considerando a pena in concreto de 02 anos, a prescrição ocorreria em 04 anos, nos termos do artigo 109, V, do CP.
Portanto, digamos que a denúncia contra A foi recebida no dia 15 de junho de 2011. Após o devido processo legal, houve publicação de sentença condenatória transitada em julgado no dia 15 de junho de 2015 no quantum de 02 anos. Neste caso ocorrera a prescrição da pretensão punitiva por meio da prescrição retroativa, por um dia, pois completara nos termos explicitados acima lapso temporal maior que 04 anos, entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia.
Mas como prescreveu retroativamente por um dia se os quatro anos se completaram justamente no dia 15 de junho de 2015?
Não se completaram. O prazo do dia do início é computado (15 de junho de 2011) e do dia do final (15 de junho de 2015) é desconsiderado. O prazo de 04 anos exauriu no dia 14. Inteligência do artigo 10 do Código Penal.
Vejam como a prescrição retroativa pode ser decisiva ao réu!
Ademais, temos a contagem dos prazos prescricionais pela metade se o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença, conforme artigo 115 do CP.
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Gabarito: Letra C!
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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– Conforme ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, “no período compreendido ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME (EM REGRA) E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA pode ocorrer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP).
– Mesmo havendo condenação, tem o condão de excluir os efeitos principais e secundários (penais e extrapenais) de eventual sentença penal condenatória.
– A PPP possui três espécies:
A) PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA;
B) PRESCRIÇÃO RETROATIVA;
C) PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE/SUBSEQUENTE”.
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O Autor do fato tinha 21 completos na data da consumação, não havendo redução pela metade.
A data da consumação dos fatos foi após 06 de maio de 2010, não podendo ser reconhecida a prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia.
A pena máxima para o furto simples é de 4 anos que prescreve em 8 anos. Não decorreu 8 anos entre o recebimento e a publicação da sentença, logo não haverá prescrição em abstrato.
A pena aplicada foi de 1 ano que prescreve em 4 anos. Também não decorreu 4 anos entre as datas mencionadas. Portanto, não houve prescrição.
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ALTERAÇÕES DA LEI 12.234/10
Prescrição retroativa:
Antes de 06/05/2010: Podia computar a prescrição retroativa da data do dato até o recebimento da denuncia.
Depois de 06/05/2010: NÃO pode computar a prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denuncia.
No caso em questão, como o crime ocorreu em 26/05/2010, ou seja, depois da proibição da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, assim, não é possível computar esse lapso temporal para fins prescricionais.
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Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)
José possui 21 anos na data do fato, ou seja, o prazo prescricional não será reduzido pela metade (Art. 115 CP);
Entre a data do fato (26/05/2010) e o recebimento da denúncia (26/05/2014) não decorreu período de 8 anos;
Da data da sentença (26/05/2016) - pena de 2 anos (prescrição em 4 anos), e o recebimento da denúncia (26/05/2014), não decorreram 4 anos - não há prescrição retroativa;
Da data da sentença (26/05/2016) até a data da publicação do acordão (26/05/2019), também não decorreram 4 anos, não há prescrição superveniente;
Da data da publicação do acordão condenatório que diminuiu a pena para 1 ano - prescrição em 4 anos - (26/05/2019), até a data da sentença (26/05/2016), não decorreu período de 4 anos.
Conclusão: não houve ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese - GABARITO C
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Relou nos 21 anos, já não incide mais a redução. É igual a antiga maioridade civil.
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Questão ótima pra colocar em prática todos os conceitos de prescrição penal.
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GABARITO LETRA "C"
Redução dos prazos de prescrição Art. 115,CP
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
ENUNCIADO:
JOSÉ, COM 21 ANOS DE IDADE.
JOSÉ NÃO É MENOR DE 21 ANOS,
não houve a ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese.
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CAI NA PEGADINHA!!! NÃO ME TOQUEI QUE O RÉU ERA MAIOR DE 21 ANOS. A BANCA FOI PERFEITA! EXCELENTE QUESTÃO.
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*ATENÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO*
Art. 109 - prescreve em 4 anos se pena igual a 1 anos. Portanto, como ele não tem a redução da prescrição do Art. 115, pois ele não é menor de 21 anos, o prazo prescricional é o constante no art. 109 sem redução, de 2016 a 2019 passou apenas 3 anos. NÃO HOUVE QUALQUER PRESCRIÇÃO.
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essas questões que têm que gravar os prazos sempre me ferram kkkkk
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o prazo se conta pela metade quando o agente for MENOR de 21 anos.
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Letra c.
A questão, no caso narrado, informa que o agente foi condenado a uma pena de 1 ano de reclusão. Partindo dessa premissa, na forma delineada no art. 109, inciso V, do CP brasileiro, a prescrição ocorreria em quatro anos. É certo que essa prescrição, com base na pena em concreto, não pode ser contada do fato até o recebimento da denúncia (§ 1º do art. 110). No caso que se cuida, os períodos de contagem da prescrição são os seguintes: do recebimento da denúncia até a sentença (26/05/2014 e 26/05/2016= 2 anos) e da sentença até o acórdão (26/05/2016 a 26/05/2019= 3 anos). Portanto, não ocorreu prescrição retroativa e nem ocorreu prescrição intercorrente.
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Questão bem elabora.
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O “X” da questão reside em ser José maior de 21 anos.
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PRESCRIÇÃO: 109 CP
menos que 1= 3 anos
1 a 2 = 4
+ que 2 a 4=8
+ que 4 a 8=12
+ que 8 a 12=16
+ que 12=20
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tinha 21 anos n~]ao diminui prazo prescricional
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Rapaz, se tem um trem que acho que nunca vou dominar é esse assunto.
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Gente, tô com uma dúvida nessa questão. Segui o raciocínio todo correto, mas errei no final. Marquei a alternativa A, pq entendi que, tendo a sentença condenado a 02 (dois) anos de reclusão, e reduzindo a prescrição para 4 anos, houve a prescrição retroativa entre a data do fato e a sentença. Alguém saberia me dizer pq isso não estaria correto?
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Examinador jogou cascas de bananas, só não podia pisar, pq no final não tinha que calcular nada pra acertar.