SóProvas


ID
2982694
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a situação hipotética a seguir.

O defensor público de uma comarca do interior recebeu uma carta de um condenado que se encontrava encarcerado no estabelecimento prisional local. Na carta, o condenado alegava inocência, dizendo que foi condenado injustamente. Afirmou que no curso do processo entregou para seu então advogado constituído uma relação de testemunhas, as quais não foram arroladas na resposta à acusação. Disse também que quando do seu interrogatório judicial apontou as testemunhas que poderiam comprovar sua inocência, muito embora o juiz não tenha determinado a audição das testemunhas. Junto com a carta, o condenado enviou uma declaração, mediante escritura pública, na qual uma testemunha presencial do delito afirma categoricamente que o condenado não foi o autor do fato. A condenação já transitou em julgado. No processo de conhecimento não foi ouvida nenhuma testemunha presencial do fato.

Diante de tal situação, o defensor público,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Trata-se do procedimento denominado “justificação criminal”, no qual serão colhidas as declarações da testemunha sob o crivo do contraditório.

    Neste sentido, é a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. I – “De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal” (REsp n. 1.720.683/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/08/2018, destaquei). […] (AgRg no AREsp 1465006/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019).

  • PROVA: Seria possível uma lei ordinária estender o cabimento da revisão criminal em favor da sociedade? NÃO, pois a Convenção Americana não permite (art. 8º, item 12).

    Cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, mas não cabe da sentença de pronúncia do réu

    JEC: há vedação à ação rescisória, mas não Revisão Criminal.

    Não cabe revisão criminal de impeachment.

    Ventilou-se que a revisão criminal não precisa de advogado, mas é bom o Tribunal nomear um.

    Abraços

  • A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    Ex: depois de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado, a vítima volta atrás e afirma, em escritura pública lavrada no cartório, que a pessoa condenada não foi a autora do crime. Será possível neste caso a propositura de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). No entanto, a revisão criminal não pode ser instruída com a escritura pública. Antes de ajuizar a revisão, o réu deverá propor uma ação de justificação na qual a vítima será ouvida. Só após esse processo de justificação será possível o manejo da revisão criminal. STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569). 

  • A) ERRADA. Só está errada por conta da parte final “valendo-se da declaração escrita”, pois o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de prova oral, deve ser aberto o contraditório, logo não pode prova escrita. Se não fosse isso, a alternativa estaria correta, pois o HC pode ser sim um substituto para a revisão criminal, já que o entendimento é de que o HC sempre vai ser cabível, ainda que haja também o cabimento de algum recurso.

    Não há que se falar em não cabimento de HC para desconstituir coisa julgada, porque o HC pode ser impetrado enquanto tiver PPL a ser cumprida, caso ocorra violação ao direito de locomoção. No caso da questão, haveria plena possibilidade de impetrar HC em substituição à revisão criminal. Entende-se, ainda, que o HC pode ser utilizado até por ser mais célere do que a revisão criminal.

    B) ERRADA. Também está errada porque a declaração escrita não é o meio para sanar a questão. O STJ entendeu, no REsp nº 1.720.683/MS, que, sendo o caso de prova oral, nem mesmo a declaração com escritura pública é suficiente, porque ela não pode demonstrar eventual coação (eventual vício de vontade na produção daquela declaração), então deve haver o contraditório.

    C) CORRETA. Art. 381 e 382, CPC/2015.

    D) ERRADA, pois a prova pode até ser preexistente, como no caso de ausência de defesa.

  • O que é revisão criminal e em quais hipóteses ela poderá ser proposta?

    Ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados) por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado) sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de *escritura pública?* Essa revisão criminal teria êxito?

    *NÃO*. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    Assim, se o réu ajuizar direto a revisão criminal com base apenas na escritura pública, esta não terá êxito.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal.

    A declaração da vítima, ainda que firmada em cartório, é considerada como uma prova produzida unilateralmente pela defesa e, portanto, não serve para fundamentar o pedido de revisão criminal.

    Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais.

    Dessa forma, antes de propor a revisão criminal, o réu deverá, por intermédio de seu advogado, propor um processo de justificação, nos termos do art. 861 do CPC 1973 (art. 381, § 5º do CPC 2015), no qual a vítima será ouvida perante o juiz, registrando tudo o que ela disser.

    Após o processo de justificação, será possível propor a revisão criminal.

    *Qual é o procedimento aplicável a esse processo de justificação? Quem julga? O juízo cível?*

    NÃO. O processo de justificação possui natureza jurídica de medida cautelar preparatória, devendo ser proposta e processada perante o juízo criminal de 1ª instância. Assim, o condenado deverá ajuizar a ação de justificação na vara criminal.

    O CPP não traz nenhuma regra sobre o processo de justificação, razão pela qual deve-se aplicar, por analogia (art. 3º do CPP), o procedimento previsto no CPC.

    No CPC 1973, o procedimento estava delineado nos arts. 861 a 866. No CPC 2015, o tema está tratado nos arts. 381 a 383

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Eu não sabia muito bem essa questão, mas pensei: "Revisão criminal e HC não admitem dilação probatória e nesse caso será necessário o interrogatório das testemunhas, portanto não cabe Revisão nem HC. E a letra D é absurdo, restando a letra C."

  • A revisão criminal baseada na descoberta de novas provas exige que elas já tenham sido anteriormente constituídas, mediante justificação no juízo criminal de primeira instância, não sendo possível a sua produção no âmbito da revisão criminal, pois exige-se prova de natureza pré-constituída. O procedimento está no art. 381 e ss., CPC, referente à produção antecipada de provas. No mesmo sentido entende o STJ, no que diz respeito à prova oral, que exige essa justificação judicial; no entanto, tratando-se de prova que não seja oral (como uma perícia, por exemplo), bastará a juntada (REsp 1.660.333). Ademais, a mera escritura pública não servirá para embasar a revisão criminal, pois, tratando-se de prova oral - novamente - faz-se necessária a audiência das pessoas pela via judicial (STJ, RHC 58.442).

    ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, p. 1.365. JusPodivm, 2019.

  • Excelente questão!

  • "Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria ação revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído. Medida cautelar de natureza preparatória, essa justificação deve tramitar perante o juízo de 1o grau, em contraditório pleno, nos termos dos arts. 861 a 866 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 3º do CPP.

    O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, §5º do novo CPC). Acerca de sua admissibilidade, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: "a manifesta intenção do paciente em propor ação revisional - que exige a existência de prova pré-constituída- com o fim de se ver absolvido com base na tese de que não se encontrava no local do crime, constitui fundamento suficiente ao deferimento de realização de audiência de justificação. Compete ao órgão jurisdicional, quando do julgamento da revisão criminal, dar às provas colhidas o valor que lhes for admissível."

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 7ª edição.

  • JURIS - STJ

    A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

    A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.

    A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.

  • Gabarito: C.

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi condenado por ter, supostamente, praticado estupro contra Maria, fato ocorrido à noite e em um local escuro.

    Na instrução processual, a vítima testemunhou contra o réu.

    A sentença transitou em julgado.

    Alguns meses depois, Maria recordou de alguns detalhes do dia do crime que havia esquecido por conta do trauma, e passou a ter certeza de que João não foi o autor do estupro. Isso porque ela recordou que o criminoso possuía uma tatuagem no braço esquerdo e uma cicatriz no rosto, sinais que João não apresentava.

    Desesperada, Maria procurou o advogado de João relatando o fato e este a levou até um cartório de tabelionato de notas, onde foi lavrada uma escritura pública na qual a vítima declarou que ela agora tinha certeza que o condenado não foi o autor do crime.

    João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de *escritura pública?* Essa revisão criminal teria êxito?

    *NÃO*. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção - pedido de justificação.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal.

    A declaração da vítima, ainda que firmada em cartório, é considerada como uma prova produzida unilateralmente pela defesa e, portanto, não serve para fundamentar o pedido de revisão criminal.

    Dessa forma, antes de propor a revisão criminal, o réu deverá, por intermédio de seu advogado, propor um processo de justificação, nos termos do art. 861 do CPC 1973 (art. 381, § 5º do CPC 2015), no qual a vítima será ouvida perante o juiz, registrando tudo o que ela disser.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • nem chorei, só tremi

  • Não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).

  • Não há instrução na Revisão Criminal.

  • O colega que disse não ser possível cogitar a revisão criminal pelo fato de a prova testemunhal não ser nova está equivocado. Na verdade, a prova testemunhal no caso pode sim ser considerada prova nova, ainda que pré-existente. A prova não precisa ter surgido depois do trânsito em julgado, basta que já existisse e não tenha sido apresentada em momento oportuno. Prova nova é aquele que não constituiu o arcabouço probatório do processo. Basta que não tenha sido apreciada e tenha o condão de modificar a decisão.

    No caso, como a revisão criminal não admite dilação probatória, será necessário constituir a prova antes por meio de uma ação de produção antecipada de provas, para depois entrar com a revisão criminal.

  • Questão bem formulada que trata, efetivamente, da atuação do Defensor Público na defesa dos seus assistidos. A questão exige o conhecimento do procedimento a ser seguido na tutela dos interesses do acusado nas situações em que já houver o trânsito em julgado da condenação, a fim de que o(a) candidato(a) escolha a medida mais acertada nesta circunstância.

    Assim, diante de todas as informações trazidas no enunciado, a informação principal, que propicia a correta análise da atitude possível, consistiu em mencionar que “a condenação já transitou em julgado". Desta feita, limitaria a atitude do Defensor Público no que tange às tutelas recursais.

    Quanto ao mencionado no enunciado, sabe-se da importância da coisa julgada, instituto previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88) que garante a segurança jurídica, impedindo um novo/segundo julgamento sobre o mesmo fato delituoso.

    Ocorre que, mesmo havendo a coisa julgada formal e material, em algumas circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da imutabilidade decorrente do trânsito em julgado, para que, de fato, ocorra a aplicação da Justiça no caso concreto.

    Renato Brasileiro, sobre o tema: (...) Por mais de que não se possa negar a importância da coisa julgada, não se pode admitir que uma decisão condenatória contaminada por grave erro judiciário – expressão máxima da injustiça – seja mantida pelo simples fato de haver transitado em julgado. Há de se buscar, enfim, o equilíbrio entre a segurança e Justiça, disciplinando a correção dos erros judiciários. Assim, em hipóteses taxativamente arroladas pelo CPP (art. 621, I, II e III, ante a existência de vícios extremamente graves, a certeza inerente à coisa julgada se vê sobreposta pela busca de uma decisão que se revele mais justa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1897).

    Assim, justificada a real possibilidade de afastamento da coisa julgada, é cabível a Revisão Criminal para esta finalidade. A Revisão Criminal pode ser conceituada, portanto, como uma ação autônoma de impugnação, prevista de maneira expressa no CPP, que possui a finalidade de impugnar a coisa julgada, sempre que estiver presente alguma das hipóteses autorizativas descritas no art. 621, I, II e III, do CPP.

    Contudo, em que pese o art. 621, III, do CPP mencionar que é possível a utilização da Revisão Criminal (III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena) é importante que se realize uma análise mais criteriosa do que, de fato, é possível considerar prova nova e, assim, conseguir solucionar a questão proposta.

    Passemos aos comentários das alternativas e, nestas, observar-se-á o que, realmente, o CPP considera prova nova para fins de revisão e, qual o instrumento adequado para realizar.

    A) Incorreta. Em razão de estar encarcerado, de fato, seria possível a utilização do habeas corpus, para pleitear a liberdade do acusado, pois é o instrumento constitucionalmente previsto para tutelar a liberdade de locomoção. Porém, tão somente a utilização da declaração escrita do condenado não se mostra viável à rescisão da coisa julgada neste caso. Inclusive, o STF já admitiu a utilização do HC, substituindo (de modo excepcional) a Revisão Criminal, fundamentado, contudo, em prova inconteste, o que não se mostra possível no caso do enunciado, em que a testemunha mencionada ainda precisará ser submetida ao contraditório judicial.

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas corpus. Pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Imposição pelo Superior Tribunal de Justiça do regime semiaberto com negativa de substituição da pena privativa de liberdade. Alegada ausência de fundamentação. Procedência da alegação. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias dos requisitos necessários ao abrandamento do regime e à substituição da pena privativa por pena restritiva. Constrangimento ilegal demonstrado. Ordem concedida. 1. O acórdão que se pretende desconstituir transitou em julgado aos 16/12/16, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g. RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12). 2. Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou expressamente a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado, em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. […] (HC 139741, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019).

    B) Incorreta. Como já afirmado, o meio adequado para impugnar uma condenação transitada em julgado é a Revisão Criminal. Porém, ainda que a declaração do condenado tenha sido importante, não se presta a ser considerada “prova nova" para fundamentar a revisão. Tendo em vista que a Revisão Criminal não permite a dilação probatória em seu bojo, é necessário que esta prova tenha sido previamente produzida.

    A declaração do acusado apontando testemunhas que não foram ouvidas e, ainda, anexando escritura pública com declaração de testemunhas não é suficiente para embasar a revisão criminal.

    Assim, ainda que o CPP não trate de maneira expressa sobre o tema, no que tange a formalização e instrumentalização desta prova, a doutrina majoritária entende que é necessária a realização de uma justificação prévia, utilizando o que prevê o CPC sobre a produção antecipada de provas.

    Sendo tema estritamente doutrinário, segue o que dispõe Renato Brasileiro: Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído. (...) O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, § 5º, do novo CPC). (2020, p. 1911).

    O STJ (Jurisprudência em Teses) corrobora com este entendimento ao afirmar que:
    15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    C) Correta. Para que a prova trazida aos autos seja hábil a instruir a Revisão Criminal, é necessário que, por meio do procedimento de produção antecipada de prova previsto no Código de Processo Civil, seja requerida a audição da testemunha nova apontada pelo assistido em contraditório judicial.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. I – “De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal" (REsp n. 1.720.683/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/08/2018, destaquei). […] (AgRg no AREsp 1465006/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019).

    D) Incorreta. O fato de não se tratar de testemunha nova – no sentido de ser inédita – não é hábil, por si, a obstar a Revisão Criminal. Sobre o termo “prova nova", a doutrina afirma que se refere a elementos de prova que não foram objeto de apreciação pelo julgador, não importa se já existiam ou não no processo. Há, ainda, uma interpretação doutrinária mais extensiva e, consequentemente, mais benéfica ao réu: a possibilidade de utilizar como prova nova, uma prova que já estava nos autos e já foi objeto de apreciação do julgador, porém, modificando os fundamentos:

    Na visão da doutrina, interpretando-se extensivamente a expressão provas novas em favor do acusado, pode-se chegar à conclusão de que uma prova, ainda que conhecida e apresentada no primeiro processo, e mesmo que tenha sido apreciada pelo juiz prolator da sentença condenatória, pode ser considerada como prova nova, desde que com base em argumentação diversa daquela desenvolvida pelo magistrado. É o que pode ocorrer, por exemplo, com a reapreciação de uma prova em virtude de novos conhecimentos científicos (v.g., exame de DNA). (2020, p. 1911)

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • Comentário da professora está bom.

  • A questão peca ao não mencionar se a testemunha da carta era ou não conhecida desde a instrução, de modo que não se pode afirmar tratar-se de prova nova. Quanto às demais testemunhas, são inservíveis conforme entendimento do STJ:

    Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal. 2. Neste caso, porém, não há prova nova a ser produzida, uma vez que não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal. Conforme mencionado pelo magistrado singular, a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória. 3. A pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão criminal. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 112310 SP 2019/0126282-7 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 30/08/2019)

  • Teses do STJ sobre revisão criminal

    -FAVOR REI (favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo) VEDA REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETAE

    -TURMA RECURSAL JULGA REVISÃO DE JECRIM

    -PODE-SE CORRIGIR A DOSIMETRIA DA PENA

    -SOBERANIA DO JÚRI NÃO IMPEDE A REVISÃO CRIMINAL

    -RG-NÃO INTERROMPE EXECUÇÃO DA PENA, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO-EXCEPCIONALMENTE HAVERÁ LIMINAR

    -NÃO É MEIO PARA REINTERPRETAÇÃO OU ANÁLISE SUBJETIVA, INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NÃO FUNDAMENTA

    -REVISÃO CRIMINAL NÃO SERVE PARA ARROLAR TESTEMUNHAS OU REINQUIRÍ-LAS-Na verdade, a prova testemunhal no caso pode sim ser considerada prova nova, ainda que pré-existente. A prova não precisa ter surgido depois do trânsito em julgado, basta que já existisse e não tenha sido apresentada em momento oportuno.

    -RETRATAÇÃO DA VÍTIMA OU DE TESTEMUNHA É PROVA NOVA (JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL DEVE SER FEITA ANTES)

  • Em resumo:

    Em razão da proibição de instrução na Revisão Criminal, se houver conhecimento tardio de prova existente, mas não conhecida, ao tempo da condenação, é necessário, antes do ajuizamento da Revisão Criminal, o ajuizamento de Pedido de Produção de Prova Antecipada, instrumento previsto no CPC.

    CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Mas atenção!

    Segundo o INFO 569 STJ - A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    "A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais, a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação revisional, confrontar essa retratação - se confirmada em juízo - com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015. 6ª Turma."

    Conforme ensinamentos de AVENA (2017):

    [...] Neste caso, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer ao juízo de 1º grau, a realização de audiência de justificação prévia, que consiste em espécie de ação cautelar de natureza preparatória, deduzida perante o Juízo de 1º Grau, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando este pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal e embasando-o, por analogia, no art. 381, §5º, do CPC/2015.

    Conclusão:

    Justificação Criminal e Produção Antecipada de Prova podem ser consideradas sinônimas para fins de revisão criminal.

  • na revisao criminal a prova deve estar pre constituída

  • Olha aí vivendo, estudando e aprendendo

  • Excelente o comentário da professora!