SóProvas


ID
2982703
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética a seguir.

Proferida sentença condenatória em procedimento comum ordinário, a defesa apresentou recurso de apelação. Recebido, arrazoado e contrarrazoado, o recurso foi remetido ao Tribunal para reexame da decisão. Nas razões de apelação, a defesa técnica impugnou exclusivamente a aplicação da pena promovida pela sentença, pretendendo a redução da pena-base pela revaloração das circunstâncias judiciais e o abrandamento do regime prisional inicial.

Ao julgar o recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) não poderá absolver o acusado, pois não foi ponto da decisão devolvido pelo recurso.

    ERRADA. A reformatio in mellius, segundo entendimento que prevalece, é admitida no nosso sistema. Desta forma, o Tribunal poderá sim absolver o acusado, mesmo que essa não tenha sido uma pretensão recursal específica.

    B) não poderá valorar como positiva circunstância judicial reputada desfavorável pela sentença e revalorar como negativa circunstância judicial de fixação da pena-base considerada neutra pela sentença apelada para justificar a manutenção da mesma quantidade de pena-básica.

    CORRETA. A consideração da circunstância como positiva não encontra obstáculo na vedação da “reformatio in pejus”; por outro lado, em princípio seria possível deslocamento de fundamentos (circunstâncias) já utilizados na sentença condenatória, dando-lhe novo enquadramento (REsp 1761965).

    C) poderá reconhecer circunstância legal agravante que não tenha sido reconhecida pela sentença, desde que tenha sido descrita na denúncia.

    ERRADA. Diante da vedação da reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa o acusado não pode ter a sua situação agravada de qualquer forma. Veja o que dispõem os arts. 617 e 626 do CPP:

    Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    D) poderá agravar o regime prisional inicial, por ser questão de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.

    ERRADA. Conforme exposto na alternativa “c”. De um modo geral, a doutrina e a jurisprudência têm sustentado que não é só a pena do réu que não pode ser agravada; mais que isso, qualquer gravame na situação do réu (diante de recurso só seu) não é admitido

    fonte: estratégia concurso

  • complementando...

     

    Jurisprudência em Teses - Apelação e recurso em sentido estrito - STJ

     

    1) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.

    2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

    3) O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (Súmula 347/STJ)

    4) Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório.

    5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.

    6) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula 713/STF)

    7) A ausência de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeita a denúncia enseja nulidade absoluta do processo desde o julgamento pelo Tribunal de origem.

    8) Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

    9) A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.

    10) O adiamento do julgamento da apelação para a sessão subsequente não exige nova intimação da defesa.

    11) Inexiste nulidade no julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito quando o voto de Desembargador impedido não interferir no resultado final.

    12) O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.

    13) O julgamento de apelação por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural.

    14) É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. (Súmula 708/STF)

    15) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula 705/STF)

     

    mastigado: apelação "comum" no PP - efeito devolutivo amplo; apelação no júri - adstrito aos fundamentos da sua interposição!!

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

     

    bons estudos

  • "reformatio in pejus" direta ou indireta (efeito prodrômico da sentença).

    Abraços

  • Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de 

    apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro 

    grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. 

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias 

    judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não 

    incorra em aumento de pena. 

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de 

    apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. 

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). 

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 

    julgado em 6/11/2018 (Info 922). 

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 

    julgado em 20/09/2016.

    Esse julgado (informativo 922 STF) não justificaria o erro da assertiva B?

  • Por mim, a B está errada!

    Motivo: julgado citado pelo colega Arthur Cavalcante.

    Inclusive, lembrei da explicação do DOD* e não achei resposta na hora da prova...

    *CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/310614fca8fb8e5491295336298c340f>

  • Pela leitura deste informativo entendo que a letra B está errada...

    Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal da defesa, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa reanálise não incorra em aumento de pena.

    Para melhor compreensão do caso: Em primeira instância, o juiz exasperou a pena base em razão dos antecedentes do acusado. A defesa recorreu e o tribunal afastou essa circunstância judicial, mas reconheceu outra circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), sem, no entanto, aumentar a pena. O STF entendeu que isso não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus. Primeira Turma, HC 126457/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.11.2018. (Info 922 STF)

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    Tanto o STJ quanto o STF entendem que não viola o princípio ne reformatio in pejus a revaloração das circunstâncias judiciais, ainda que em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a pena definitiva não seja agravada:

     

    "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o regime de cumprimento.
    - Na hipótese, a pena-base foi exasperada, em 1/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade do agente e das consequências do crime”.
    (HC 480.012/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2019)

     

    "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus; desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória.
    No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou o fundamento do magistrado sentenciante que exacerbou a pena-base também em razão de o paciente ter mentido em juízo, contudo, manteve a exasperação em 6 meses diante da quantidade de droga apreendida (230,9g de maconha)”.
    (HC 410.387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2019)
     

    “A jurisprudência contemporânea da Corte é assente no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa, ‘autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão somente pelo teor da acusação e pela prova produzida’ (...). 4. Essa é exatamente a situação delineada nos autos, já que o Tribunal de Justiça estadual, ao analisar o recurso da defesa, apenas revisitou os critérios de individualização da pena-base definidos na sentença primeira para manter a pena já fixada, o que não caracterizou reformatio in pejus”.
    (HC 137528, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-247 26-10-2017)

     

    A jurisprudência desta Corte já decidiu que inexiste reformatio in pejus quando o Tribunal de Segundo Grau, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantém ou reduz a pena aplicada em primeiro grau, com fundamentos diversos daqueles utilizados pela sentença recorrida”.
    (HC 141114, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-019 31-01-2019)

  • As decisões recentes dos tribunais superiores apontam o erro da alternativa indicada como correta no gabarito. É preciso observar que o comando da questão fala em revaloração das circunstancias judiciais no que tange à aplicação da pena-base. Deste modo, a alternativa indicada não estaria correta, por contrariar o posicionamento jurisprudencial.

    Mas é preciso ficar atento! Situação diferente ocorre no caso quando, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, há uma agravamento da situação jurídica do condenado, ainda que a pena seja diminuída.

    * STF: Se apenas a defesa recorreu, o TJ, mesmo reduzindo a pena, não poderá acrescentar uma imputação que não constava na condenação, sob pena de violar o princípio da ne reformatio in pejus. Assim, por exemplo, o TJ não pode excluir uma qualificadora e incluir uma causa de aumento, mesmo que, ao final, a pena seja reduzida.

    (2ª T, RHC 126763, em 01/09/2015).

  • Salvo melhor juízo, não há gabarito correto para a questão.

    STJ tem decidido não ser vedada a reavaliação das circunstâncias judiciais, desde que não haja recrudescimento da pena e piora da situação do condenado.

  • Não há como concordar com o gabarito. Ora, se a interposição da apelação pela defesa teve como objetivo a impugnação da pena, em especial, pretendendo a revaloração das circunstâncias judiciais, como considerar correto o item que dispõe que o Tribunal não poderá valorar como positiva circunstância judicial reputada desfavorável pela sentença impugnada?

  • Questão absurda, não encontrei um precedente sequer que sustentasse a assertiva. Toda a jurisprudência vai em sentido contrário do afirmado na questão.

    Em linhas gerais o Tribunal pode rever as condições judiciais, pode inclusive fundamentar de forma diversa, desde que isso não signifique aumento de pena ou recrudescimento do regime prisional.

  • Acho que a questão se baseou nesse entendimento:

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

     (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>. Acesso em: 07/04/2020)

  • Esse entendimento da Letra B é realmente polêmico. O prof Renato Brasileiro sustenta que a vedação ao reformatio in pejus é tanto de ordem quantitativa (aumento de pena) como qualitativa (justamente os fundamentos ou circunstâncias apontadas na decisão).

  • Gabarito: letra B.

    Acredito ser esse o fundamento da assertiva.

    Haverá reformatio in pejus quando, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, o tribunal reconhecer circunstância judicial desfavorável não considerada na sentença de primeiro grau, ainda que tenha reduzido o quantum total da pena imposta (STF, HC nº 98.307/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.03.10).

    Ressalta-se que a análise da reformatio in pejus não está restrita à quantificação de sanção penal, mas à verificação da própria situação jurídica do acusado, que não pode ser agravada quando apenas a defesa haja recorrido (STF, RHC, nº 126.763/MS, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, j. 01.09.15).

    OBS.: O Tribunal poderá realizar a correta qualificação de um elemento considerado equivocadamente na dosimetria da pena sem que configure reformatio in pejus. (STF, HC nº 109.541/AC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.11.12).

    OBS.2: Isso não se confunde na possibilidade de o Tribunal manter a decisão recorrida, por outros fundamentos, sem que incorra em reformatio in pejus. Aqui, há o reconhecimento de circunstância judicial como desfavorável, que não foi assim considerada na sentença de primeiro grau, o que não é aceitável quando da interposição de recurso exclusivo da defesa.

  • Questão sobre caso concreto em que houve a Apelação exclusiva da defesa e as possibilidades do Tribunal frente a esta impugnação.

    Sendo recurso exclusivo da defesa, vigora no sistema processual pátrio, o princípio do ne reformatio in pejus ( que pode ser extraído do art. 617, do CPP) e, desta feita, não será possível reformar o julgado para piorar a situação do réu, tanto no ponto de vista quantitativo (piorando a pena do acusado) quanto do ponto de vista qualitativo , nem mesmo para corrigir algum erro material, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.


    A) Incorreta. Ainda que o recurso da defesa tenha impugnado, exclusivamente, a aplicação da pena, pretendendo a redução pela revalorização das circunstâncias judiciais e, como consequência, o abrandamento do regime prisional , é plenamente possível que o Tribunal, ao analisar o recurso, decida que é caso de absolvição do acusado.

    De fato, os recursos possuem uma limitação conferida pelo efeito devolutivo, que em palavras simples consiste na ideia de que o Tribunal apenas poderá reanalisar aquilo que, efetivamente, foi impugnado no recurso. Ocorre que, é entendimento pacífico na doutrina e nos Tribunais Superiores de que o efeito devolutivo sofre limitação pelo princípio da reformatio in mellius .

    (...) seja em recurso exclusivo da acusação objetivando o agravamento da situação jurídica do acusado, seja em recurso da defesa em que tal matéria não tenha sido impugnada, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa, ainda que a apreciação de tal questão não tenha sido expressamente devolvida ao Tribunal pelo recorrente. Como o art. 617 do CPP veda, tão somente, a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, tem-se admitida a reformatio in mellius, quando, por exemplo, ao julgar o recurso da acusação, o Tribunal reconhece a insuficiência do quadro probatório e absolve o acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1786)


    B) A presente questão traz discussão doutrinária, oportunidade em que esta professora acredita ser mais didático enfrentar este item por etapas/assertivas, a fim de vencermos o embate apresentado. O item B (nosso item correto) se apresenta de forma única, integral (assim como os demais). Repartamos apenas para construir o raciocínio por degraus:


    A primeira assertiva está incorreta ao afirmar que o Tribunal não poderá valorar como positiva circunstância judicial que fora reputada desfavorável pela sentença. Isso porque, como mencionado na alternativa anterior, ainda que um dos efeitos do recurso seja a limitação da devolução ao que foi impugnado, em razão do princípio da reformatio in mellius , é possível que o Tribunal reconheça circunstância que seja benéfica ao acusado, sendo este também o entendimento do STJ:

    Outrossim, caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao acusado deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior, deve ser analisado cada item do dispositivo da pena, e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, havendo a exclusão de alguma circunstância judicial, não deve a pena ser mantida inalterada, pois, do contrário, estar-se-ia agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais . A propósito: STJ, 6ª Turma, HC 251.417/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 3/11/2015, DJe 19/11/2015.

    No que tange à segunda assertiva, está correta, pois não é possível ao Tribunal, piorar a situação do réu, considerando como negativa uma circunstância judicial que foi considerada neutra pela sentença, pois o recurso foi exclusivo da defesa.


    C) Incorreta, por violar o que dispõe o art. 617, do CPP: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável,  não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença .


    D) Incorreta. A alternativa D poderia ser descartada, desde logo, em razão do que prevê todo o ordenamento processual pátrio que se baseia no conhecido princípio do ne reformatio in pejus . Ainda que se considere ser questão de ordem pública, o regime prisional inicial não pode ser agravado em recurso exclusivo da defesa.

    Se o agravamento da situação do réu fosse possível no recurso exclusivo da defesa, ocasionaria um óbice ao direito ao recurso, pois os acusados ficariam receosos de recorrer, pois haveria a possibilidade de sua situação ser piorada, ainda que a acusação não tivesse recorrido.

    Realizando um link com um tema de Direitos Humanos e Direito Constitucional, em uma interpretação sistemática, é possível afirmar que caso fosse possível a piora da situação do réu, com recurso exclusivo da defesa, ocasionaria o efeito denominado chilling effect (que é comumente utilizado no que tange à liberdade de expressão) obstaria ao recurso, pois a defesa não se utilizaria dos recursos, com receio de que sua situação fosse agravada. Seria, portanto, um desencorajamento do exercício de direitos legais, em virtude do receio de sanção.


    Gabarito do Professor: alternativa B (passível de questionamento, pois como visto, não há alternativa correta).
  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois a assertiva apontada como correta é ponto de DIVERGÊNCIA NO PRÓPRIO STF. HÁ DECISÕES EM AMBOS OS SENTIDOS! Isso ficou bem claro em julgamento recente (16/09/2020) do AgRg no HC 185.787/RS:

    A relatora Min. CÁRMEN LÚCIA negou seguimento ao HC, por entender que NÃO HÁ REFORMATIO IN PEJUS pela alteração, em 2ª instância, dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem para manter a condenação e o patamar da pena imposta ao agravante. Precedentes do STF nesse sentido:

    "Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu". STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Mas a Relatora ficou vencida. O Min. EDSON FACHIN abriu vista e proferiu o voto vencedor, em sentido contrário:

    "RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL JUDICIAL NÃO VALORADA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em recurso exclusivo da defesa, descabe à instância superior reconhecer circunstância judicial negativa não valorada na sentença para o fim de justificar a manutenção de regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de reformatio in pejus. 2. Esse proceder viola, igualmente, o princípio da não surpresa, decorrência do devido processo legal, na medida em que a parte não pôde exercer o contraditório prévio e a defesa plena". (STF, AgRg no HC 185.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA / Red. p/ acórdão Min. EDSON FACHIN).

  • No Informativo 922, STF, ficou consignado que "Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recursos de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena".

    Isso não está indo contra o enunciado da alternativa B?

  • Sobre a letra "B" (é o gabarito, mas entendo que está incorreta):

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

  • PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - Art. 617 e 626, CPP

    NÃO existe o efeito regressivo do recurso na Apelação. Já no RESE existe.

     

    Non reformatio in pejus (art. 617 a 626, CPP) – impossibilidade do réu ser prejudicado pelo próprio recurso (art. 617, CPP). Non reformatio in pejus indireta (atua somente se for em apelação exclusiva da defesa).

    Complementaridade – O Ministério Público denunciou Tício por um crime qualquer. E o Tício foi condenado. Pena de 06 anos de reclusão e a regime inicial semi aberto. O MP então Apela. E requereu a modificação do regime. Mas depois que o MP recorreu, o juizo a quo julgou os embargos de declaração do réu e o juiz ao julgar esses embargos, ele abaixou a pena de 06 anos para 05 anos. Então o MP pode ir lá e complementar.

    reformatio in mellius, segundo entendimento que prevalece, é admitida no nosso sistema. Desta forma, o Tribunal poderá sim absolver o acusado, mesmo que essa não tenha sido uma pretensão recursal específica.

     

    O Tribunal, ao julgar recurso de Apelação exclusivo da defesa, não poderá agravar a situação do réu, pelo princípio da non reformatio in pejus.

     

     

    PODE SIM um recurso interposto ter sua pena aumentada: suponha que o réu e o MP recorram, nesse caso, poderá sim, haver o aumento de pena.

     

    No que tange a esta temática, o STF possui o entendimento sumulado número 160 que dispõe ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    O enunciado da questão afirmou que o membro do Ministério Público interpôs recurso, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos, não tendo fundamentado em qualquer nulidade. 

    Fonte: Estratégia Concurso e QCONCURSO.

  • Analisando a questão apenas seria cabível a afirmativa B, uma vez que as demais esbarram na vedação ao instituto do No reformatio in pejus.

  • Tudo bem que por ser um concurso da defensoria , a pegada das questões têm que ser mais voltada para o perfil da instituição. Porém, ficar dando como gabarito questões que vão totalmente contra a jurisprudência do STJ é mt despreparo da banca e/ou má-fé do examinador.

  • Poderia valorar como positiva circunstância judicial reputada desfavorável pela sentença (Súmula 160/STF), mas não com o propósito e no contexto descrito na assertiva "b". Segue ementário para complementar o estudo:

    STF

    (a) RHC 126763: a quantidade de pena não é o único parâmetro, devendo ser consideradas outras circunstâncias para a verificação de reformatio in pejus. Ex.: reconhecimento de uma majorante nova pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, ainda que tenha retirado uma qualificadora e a pena total tenha sido reduzida.

    (b) HC 103310: não cabe o recrudescimento na análise da 1ª fase da dosimetria da pena, ainda que ao final ela seja reduzida.

    (c) HC 119.149: ADMITIU reforma, sem alterar a pena, de sentença em que o juiz valorou na dosimetria como personalidade o que deveria ter valorizado como antecedentes. Não há que se cogitar da reformatio in pejus, pois o Tribunal não reconheceu, em desfavor do recorrente, circunstância fática não reconhecida em primeiro grau, apenas fazendo sua reclassificação dentre os vetores previstos no art. 59 do Código Penal.

    STJ

    EREsp 1.826.799: Se uma circunstância judicial é usada para agravar a pena base e, depois, descartada em recurso exclusivo da defesa, ela deve gerar obrigatoriamente a diminuição do tempo de punição.

    Manter a pena base inalterada geraria ofensa ao princípio do contraditório, pois não houve pedido da acusação para revalorar elementos da pena. E também violação ao reformatio in pejus, princípio que veda o agravamento da pena quando o recurso é da defesa.