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Gab. B
A) Embora não possa ocorrer mutatio libelli no julgamento de recurso de apelação, pode ser promovida emendatio libelli.
CORRETA. Conforme a Súmula 453 do STF, não cabe mutatio libelli em segunda instância:
Súmula 453, STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Para o STF, admitir mutatio libelli em 2 grau violaria o princípio da presunção de inocência e devido processo legal.
Por outro lado, é possível que haja emendatio libelli (art. 383 do CPP) pelo Tribunal, como autoriza o art. 617 do CPP:
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
B) Verificando que a denúncia não preencheu seus requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, o juiz deverá determinar a sua emenda.
INCORRETA. A não observância dos requisitos previstos no art. 41 do CPP impõe a rejeição da denúncia com base no art. 395 do CPP (inépcia):
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
C) Nos termos da lei processual penal, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública, ainda que o promotor de justiça tenha sugerido a absolvição nas alegações finais, o juiz poderá proferir sentença condenatória.
CORRETA. Perfeita questão. O juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público requeira a absolvição do acusado. Melhor dizendo, a requisição do parquet não vincula o juiz. Esse é o que nos diz o art 385 do CPP.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Cuida-se de uma forma indireta de o juiz velar pela não desistência da ação penal por parte do Ministério Público (indisponibilidade), nos termos do art. 42 do CPP.
D) A representação do ofendido e a requisição do Ministro da justiça são condições de procedibilidade eventualmente exigidas para o exercício da ação penal de iniciativa pública.
CORRETA. No âmbito das ações penais públicas condicionadas, tem-se a representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça como condições específicas da ação (ou condições de procedibilidade) nos pontuais crimes que as exijam. A representação do ofendido é questão de procedibilidade para o delegado iniciar o IP.
Não confundir condição de procedibilidade com prosseguibilidade. Aquela serve para dar incio ao processo, esta, serve para da continuidade.
Bons estudos!
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Mutatio, muda o fato
Emendatio, não muda
Abraços
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O STJ e o STF possuem precedentes possibilitando a emenda da denúncia com base em dispositivo do CPC. Quando eu li, não vi nenhuma incorreta e comecei a inventar carochinha para achar uma. Errei. Maravilha.
HC 464896 / PR - STJ. Data do Julgamento: 20/09/2018
[...] 3. Não há se falar em inépcia da denúncia em virtude de não ter sido atendida a determinação de emenda à inicial. De fato, conforme assentou a corte local, "ao contrário do que sustenta a defesa do impetrante", a denúncia foi efetivamente emendada pelo Ministério Público Federal.
INFORMATIVO 577 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DENÚNCIA COM ROL DE TESTEMUNHAS.
A intimação do Ministério Público para que indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação da denúncia, mas antes da formação da relação processual, não são causas, por si sós, de nulidade absoluta. Isso porque, a despeito da previsão legal do momento processual adequado para o arrolamento das testemunhas tanto para a acusação (art. 41 do CPP) quanto para a defesa (arts. 396 e 396-A), aspectos procedimentais devem ser observados pelas partes, devendo-se proceder a uma visão global do todo previsto, interpretando sistematicamente o CPP. E, nos termos do art. 284 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Diploma Processual Penal, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias" e, acaso se mantenha inerte a parte autora, deverá o magistrado, aí sim, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, indeferir a petição inicial [...~]. Precedente citado do STJ: HC 320.771-RS, Quinta Turma, DJe 30/9/2015. Precedente citado do STF: RHC 86.793-CE, Primeira Turma, DJ 8/11/2005. RHC 37.587-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016.
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Órion arrasou no comentário! Podem ir direto.
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Alerta de Posicionamento minoritário; Paulo Rangel!!!!
É fato notório que o Desembargador Paulo Rangel é integrante de bancas de concursos importantes. Especificamente com relação a alternativa C e, consequentemente, o art. 385 do CPP, assim o autor leciona em seu livro: "O art.385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República. Não está mais autorizado o juiz decidir, em desfavor do acusado, havendo do Ministério público pedido em sentido contrário. O titular exclusivo da ação penal é o Ministério Público e não o Juiz. A busca da verdade, pelo juiz, compromete sua imparcialidade na medida em que deseja decidir de forma mais severa para o acusado em desconformidade com o órgão acusador, que é quem exerce a pretensão acusatória."
Direito Processual penal / Paulo Rangel. - 27.ed. - São Paulo: Atlas, 2019.
pg.69.
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Boa, Maria G., abordando o assunto, trazendo fatos notórios sobre a relação promíscua existente entre magistrado e Órgão Acusador...
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errada B - não é como ocorre no CPC que o Juiz pode conceder a emenda do processo, considerando que o processo penal é lei especial.
A- mutatio é vedada em 2 grau;
C-
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GABARITO: B
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Não é convicção política, são fatos! Convicção Política é defender esse tipo de comportamento/ relação entre Juiz e Promotor.
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Boa Concurseira BSB.
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Maria G, infelizmente o seu comentário perdeu valor no instante que começou a falar besteira, estamos aqui para aprender e não cabe aqui opniao política, pois a sua opniao não importa a não ser pra vc mesma. Então menos bem menos, sinceramente mais atrapalhou.
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Obrigada Órion Júnior.
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GABARITO: B
Ao contrário do que afirma a questão, deverá o Magistrado rejeitar a denúncia, com base na inépcia, conforme estabelece o artigo 395, I do CPP.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Em relação à assertiva C. Para quem for realizar prova de DPC/RJ, cuja banca será presidida por Paulo Rangel, cabe uma observação. O referido autor adota posição no sentido de que o pedido absolutório do Parquet obrigaria ao juiz sentenciar pela absolvição.
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Para os colegas que fazem prova que cai direito militar, vale lembrar dessa diferença entre os procedimentos:
Em relação à letra B: No âmbito do processo penal militar, caso desatendidos os requisitos formais da denúncia, o juiz, ao invés de rejeitá-la como acontece no CPP, concede vista dos autos ao MP para que promova sua regularização no prazo de 03 dias, privilegiando assim o princípio da economia processual (art. 78, §1º, do CPPM).
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É possível que o juiz, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, altere a classificação jurídica do crime?
Regra geral: NÃO - O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença.
Exceção: será permitida a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento, se for para: para beneficiar o réu; ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.
Ex: MP denuncia o réu por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O juiz, analisando a denúncia, percebe que, pelos fatos narrados, aquela conduta se amolda ao tipo do estelionato (art. 171, caput, do CP). Nesse caso, o magistrado poderia, ao receber a denúncia, desde já fazer a desclassificação para estelionato, ao invés de aguardar pela sentença, porque isso possibilitará que o acusado tenha direito à suspensão condicional do processo, cabível no caso de estelionato (cuja pena mínima é igual a 1 ano), mas impossível na hipótese de furto qualificado (pena mínima de 2 anos).
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a letra D não fala se é ação penal pública condicionada ou incondicionada, se for incondicionada não precisa do ofendido nem do ministro da justiça, logo ao meu ver essa estaria incorreta. Alguém poderia me explicar ?
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GABARITO B
Verificando que a denúncia não preencheu seus requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, o juiz a declarará improcedente.
@Luiz Barcelos,
A alternativa "D" é "vaga ou aberta", logo presume-se correta, devendo-se analisar as demais para encontrar o erro.
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A letra D traz a palavra eventualmente como forma de dizer que não é em todos os casos, cabendo interpretação como correta. LUIZ CLÁUDIO BARCELOS
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LETRA B-
Art. 395 Cpp. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Não vi qualquer manifestação polêmica da colega; ele apenas deu um exemplo real do que de fato ocorreu, infelizmente, entre um ex-juiz e o MPF; exemplo que não deve ser seguido por quem preza a aplicação irrestrita e correta da legislação processual; o sistema é acusatório, cada um cumprindo o seu papel; vendo muita gente se doendo por pouco, talvez porque o tal viés político esteja na cabeça destas pessoas.
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eu sei que é ridiculo, mas talvez ajude alguém hahaha
MUTATIO eu leio MUFATIO - "MU" = muda "FATIO" = fato kkkk
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A
questão exigiu o conhecimento sobre a Ação Penal, e cobrou a
alternativa considerada INCORRETA sobre o tema.
A)
Correta. Não é possível ocorrer a mutatio
libelli no julgamento
do recurso de apelação, sendo, inclusive, entendimento sumulado do
STF.
Súmula
453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo
único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova
definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância
elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou
queixa.
Não
é possível, pois haveria supressão de instância.
(...)
o duplo
grau visa a assegurar que as questões fáticas e jurídicas possam
ser reexaminadas,
isto é, examinadas no primeiro grau.
Portanto, não se pode admitir que o Tribunal faça o exame direto de
determinada matéria pela primeira vez,
sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também
seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição. É
exatamente este o motivo pelo qual não se admite
a mutatio libelli na
2ª instância. Afinal, se fosse possível sua aplicação em segunda
instância, haveria supressão do primeiro grau de jurisdição, já
que o acusado se veria impossibilitado de se defender quanto à
imputação diversa perante o juiz de 1ª instância. Logo, se o art.
384 do CPP não foi aplicado no primeiro grau de jurisdição, não
poderá haver o aditamento da peça acusatória em sede recursal, nem
tampouco poderá o tribunal considerar fatos diversos daqueles
constantes da imputação. Há, pois, uma limitação cronológica
à mutatio libelli:
não se admite a possibilidade de mudança da imputação em seu
aspecto fático após o juiz proferir a sentença. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador:
Juspodivm, 2016, p. 1675).
Contudo,
por outro lado, é plenamente possível a emendatio
libelli
em segunda instância. A emendatio
libelli
possui previsão no
art. 383, caput, do
CPP e dispõe que: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave.
(...)
É
plenamente possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão
jurisdicional de 2º instância por ocasião do julgamento de
eventuais recursos, desde que respeitado o princípio da ne
reformatio in pejus.
(...) quando se fala em vedação à reformatio in pejus na 2º
instância, há de se ter em mente que, ao fazer a emendatio libelli,
o juízo ad quem não pode reformar a decisão impugnada para piorar
a situação do acusado sob qualquer ponto de vista, leia-se, quer do
ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo e nem
mesmo para corrigir eventuais erros materiais. (2020, p. 1665).
B)
Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada.
De acordo com o art. 41 do CPP, mencionado na alternativa, o CPP
disciplina os requisitos que devem constar na peça acusatória como,
por exemplo, a exposição do fato criminoso, as circunstâncias,
qualificação do acusado e demais requisitos. Todavia, diferente do
CPC (que prevê no art. 321 a possibilidade de emendar a inicial), o
CPP não traz de maneira expressa a possibilidade de emenda quando
verificar a ausência de algum requisito.
Assim,
seguindo a interpretação literal, caso ausente algum requisito da
inicial, é considerada inepta e autoriza a rejeição da denúncia,
nos termos do art. 395, do CPP: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for
manifestamente inepta.
Sobre esse tema, é importante mencionar que a doutrina afirma que
nem sempre a inobservância de um dos requisitos do art. 41, do CPP,
autoriza a rejeição da peça acusatória, pois, quando ausente o
rol de testemunhas, por exemplo, ainda seria possível o recebimento
da denúncia.
C)
Correta, pois está em total consonância com o art. 385, do CPP: Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda
que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição,
bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Sobre
esse tema, ainda que a doutrina majoritária e a própria disposição
legal, prevista no CPP, mencione que o magistrado não estará
vinculado ao pedido absolutório realizado pelo Parquet,
há entendimento
minoritário e divergente (que deve ser exposto em futuras
discursivas e orais) de que havendo pedido absolutório pelo
Ministério Público, não seria possível a prolação de uma
sentença condenatória, justamente em razão do sistema acusatório
que pugna pela diferenciação das funções de defender, acusar e
julgar.
Renato
Brasileiro cita Aury Lopes Jr., que defende este entendimento: (...)
Trabalha-se com a ideia de que, por imposição do sistema acusatório
(separação de tarefas de acusar e julgar), há duas pretensões no
âmbito processual penal: uma de natureza acusatória, realizada pelo
Ministério Público, e outra de natureza punitiva, exercida pelo
Poder Judiciário. Assim, se o Parquet pede a absolvição do
acusado, a ela está vinculado o juiz, já que o poder punitivo
estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do
exercício da pretensão acusatória. É neste sentido a lição de
Aury Lopes Jr., para quem 'o pedido de absolvição equivale ao
não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está
abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não
pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a
necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo
inquisitivo'. (2020, 1652/1653).
D)
Correta. A representação do ofendido e a requisição do Ministro
da Justiça são condições de procedibilidade exigidas para o
exercício da ação penal de iniciativa pública condicionada à
representação.
Em
regra, a representação funciona como uma condição específica da
ação penal. Ou seja, em relação a alguns delitos, a lei impõe o
implemento dessa condição para que o órgão do Ministério Público
possa promover a ação penal pública. Assim, caso o processo penal
ainda não tenha tido início, e a atuação do Ministério Público
dependa da representação, temos que esta funciona como condição
específica de procedibilidade, sem a qual é inviável a instauração
do processo penal, como deixa entrever o art. 24 do CPP e o art. 100,
§1º, do CP. (2020, p. 335).
Gabarito
do professor: Alternativa B.
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"condições eventualmente exigidas para o exercício da ação penal pública" sim, quando condicionada, assertiva correta.
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Um questionamento: não seria aplicável ao caso o princípio da cooperação judicial, o que consequentemente faria com que o magistrado observasse in concreto o dever de prevenção? Pergunto isso pois, segundo o supracitado princípio, o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes), de modo que a moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) faria com que o magistrado prezasse pela "primazia do mérito", o que por vezes, poderia ser até mais benéfico ao réu, por exemplo.
Agradeço se alguém puder me ajudar.
Um abraço.
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C - "Nos termos da lei processual penal, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública, ainda que o promotor de justiça tenha sugerido a absolvição nas alegações finais, o juiz poderá proferir sentença condenatória".
A questão informa que o art. 385 do CPP decorre do princípio da indisponibilidade (proíbe o MP de desistir da ação já instaurada).
Não entendi a correlação acima. O que tem a ver este princípio com o artigo indicado?
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GABARITO LETRA B / INCORRETA.
Sobre ação penal, assinale a alternativa incorreta.
CPP
A) Embora não possa ocorrer mutatio libelli no julgamento de recurso de apelação, pode ser promovida emendatio libelli. COMENTÁRIO: A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou de circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.
GABARITO / INCORRETA / B) Verificando que a denúncia não preencheu seus requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, o juiz deverá determinar a sua emenda. COMENTÁRIO: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. c/c Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
C) Nos termos da lei processual penal, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública, ainda que o promotor de justiça tenha sugerido a absolvição nas alegações finais, o juiz poderá proferir sentença condenatória. COMENTÁRIO: Indisponibilidade trata-se do princípio da obrigatoriedade na fase processual, ou seja, uma vez deflagrado o processo pelo recebimento da ação penal (STF), o MP "NÃO" poderá abandonar a relação jurídica processual penal (art. 42, CPP).
D) A representação do ofendido e a requisição do Ministro da justiça são condições de procedibilidade eventualmente exigidas para o exercício da ação penal de iniciativa pública "CONDICIONADA". COMENTÁRIO: Na AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA existem dois institutos condicionantes: são eles Representação - privativa do ofendido -, (delatio criminis postulatória) e Requisição do Ministro da Justiça.
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Não preencheu os requisitos formais para oferecimento da denúncia -----> é declarada a inépcia da denúncia.
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Parabéns, Carla G, pelo comentário.
Não cabe ao JUIZ comportar-se como promotor.
Temos um exemplo que ficará para a História.
Quem tenta esconder e calar isso tem viés político.
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GAB: B
Verificando que a denúncia NÃO PREENCHEU seus REQUISITOS FORMAIS estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, o juiz deverá determinar a sua EMENDA.
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Errei. Pensei que o juiz tinha liberdade de condenar em razão do princípio da livre convicção.