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ID
2982715
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que, insatisfeito com o veredicto absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos. Ao apreciar o recurso, o Tribunal reconheceu de ofício nulidade absoluta, anulando o julgamento e determinando que outro fosse realizado.

Conforme entendimento pacificado perante ao Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    A) O Tribunal de Apelação poderia conhecer de ofício a nulidade absoluta por ser de ordem pública.

    ERRADA. Nos termos da Súmula 160 do STF, o Tribunal não poderia reconhecer de oficio essa nulidade não arguida pelo Ministério Público:

    Súmula 160, STF. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    B) O Tribunal de Apelação poderia conhecer de ofício nulidade absoluta em prejuízo do acusado em recurso da acusação, salvo em se tratando de apelação do Tribunal do Júri.

    ERRADA. A ressalva constante da Súmula 160 do STF diz respeito aos casos de “recurso de ofício”, dentre as quais não está a apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

     

    C) O Tribunal de Apelação não poderia conhecer de ofício nulidade em prejuízo do acusado, mas poderia ter reformado o veredicto para condenar o acusado.

    ERRADA. O juízo ad quem não dispõe de qualquer liberdade para alterar a decisão dos jurados em um ou outro sentido. Em reconhecendo que essa decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, deverá o órgão de instância superior cassar o julgamento, determinando a realização de nova sessão plenária, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c” da CF).

     

    D) O Tribunal de Apelação não poderia conhecer de ofício nulidade em prejuízo do acusado nem qualquer matéria que não foi expressamente impugnada em recurso de apelação de decisão do Tribunal do Júri.

    CORRETA. Nos termos da Súmula 160 do STF, como já exposto, o Tribunal não poderia conhecer, de ofício, nulidade em prejuízo do acusado. Além disso, ao contrário das demais hipóteses, a apelação contra decisão do Tribunal do Júri é de fundamentação vinculada; ou seja, há prévia delimitação dos fundamentos que podem ser conhecidos em grau recursal. Essa limitação é evidenciada pela Súmula 713 do STF:

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Assim, o Tribunal não poderia, in casu, apreciar matéria não expressamente impugnada na apelação, de modo que a assertiva está correta.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/

     

    bons estudos

  • Letra D.

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Pela soberania dos vereditos, o papel do tribunal ad quem é bem restrito no caso de Juri. Logo, quando eles desconstituem algum julgado, devem mandar de volta para que haja outro julgamento.

    Além disso, estão sempre amarrados aos fundamentos do recurso, não podendo conhecer outras matérias ex officio em prejuízo do réu (salvo no caso de recursos ex officio).

  • Pode: reformatio in mellius ? melhora a situação do réu com recurso só da acusação.

    "reformatio in pejus" direta ou indireta (efeito prodrômico da sentença).

    Abraços

  • Juiz que não foi provocado pelas partes pode declarar nulidade de ofício?

    Súmula 160/STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

    A regra é que o juiz de segunda instância não tem a mesma liberdade que tem o juiz de primeira instância, pois está limitado a julgar aquilo que foi objeto de impugnação.

    Mas há exceção: quando se tratar de recurso de ofício/duplo grau obrigatório/reexame necessário, a devolução é ampla, total e irrestrita. Assim, tudo o que foi objeto de análise na primeira instância também pode ser objeto de análise na segunda instância. Partindo da premissa de que na primeira instância o juiz pode conhecer nulidades de ofício, na segunda instância também poderia fazê-lo. Portanto, nos casos de recurso de ofício, o Tribunal pode reconhecer nulidade (no caso, absoluta, porque a relativa já teria precluído). Essa nulidade pode ser favorável ou prejudicial ao acusado, já que a integralidade da matéria é devolvida ao juízo ad quem.

    Um dos efeitos dos recursos é o translativo. Ele "consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria em favor ou contra qualquer das partes. No âmbito processual penal, o único recurso que é dotado desse efeito é o impropriamente denominado recurso de ofício.

    Segundo a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores, o recurso de ofício foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - não obstante a nomenclatura “recurso de ofício”, ele funcionaria como uma condição de eficácia da decisão.

    Quando cabe recurso de ofício? De acordo com o CPP, art. 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - [tal hipótese foi tacitamente revogada pela reforma processual de 2008 – Lei n. 11.689/08. Conforme a maioria da doutrina – Andrey Borges de Mendonça - a partir do momento em que a lei do Júri não mais previu o recurso de ofício contra a decisão de absolvição sumária, o ideal seria concluir que tal inciso teria sido tacitamente revogado.]”. Além do dispositivo citado, há outros que também fazem referência expressa ao cabimento do recurso de ofício: Sentença concessiva de HC (CPP, art. 574, I); Decisão concessiva de reabilitação (CPP, art. 746); Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51, art. 7º) e Sentença concessiva de MS (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).

    Fonte: minhas anotações - aula prof. Renato Brasileiro.

    Como a questão não se refere às hipóteses de rec. de ofício, o gabarito é a D.

  • Para quem - assim como eu - ficou em dúvida em relação à alternativa A:

    STF / STJ:: "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu no caso em tela." (grifei)

    Nessa linha:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PROCESSO PENAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPP, art. 563) – PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTES – (...).” (RHC 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/03/2017)

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SUPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos membros do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao denominado “delegado natural”, que obviamente carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República. 2. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Recorrente torna prevento o Juízo. 3. O inquérito é peça informativa que não contamina a ação penal. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016)

  • Resumindo: o reconhecimento da nulidade absoluta só pode se dar em 2o grau se estiver dentro da matéria devolvida ao Tribunal, salvo se se tratar de recurso de ofício.

  • Nas decisões do tribunal do júri tem-se o que a doutrina chama de recurso de fundamentação vinculada. O tribunal poderá apenas analisar a matéria recursal que lhe foi trazida de modo expresso, tendo por base as alíneas do inciso III do artigo 593 do CPP.

    Quanto ao reconhecimento das nulidades no processo penal, seguindo o magistério de Renato Brasileiro, temos o seguinte:

    a) Na primeira instância: o juiz é livre para reconhecer qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta ou relativa. Aqui não se segue a regra do processo civil de que as nulidades relativas somente podem ser reconhecidas se alegadas pelas partes.

    b) Na segunda instância: A regra geral é de que o reconhecimento das nulidades está condicionado ao efeito devolutivo (reconhecimento requer a impugnação expressa), mas uma leitura da súmula 160 do STF possibilita 3 situações:

    I) Recurso de ofício: toda e qualquer nulidade pode ser reconhecida, pois nesses casos a devolutividade é ampla, podendo o tribunal reanalisar toda a matéria que foi apreciada na primeira instância.

    II) Recurso da acusação: o reconhecimento de nulidade prejudicial está condicionado a matéria impugnada, não podendo o tribunal reconhecer matéria não alegada. As nulidades relativas deverão ser alegadas, sob pena de preclusão.

    III) Recurso da acusação ou da defesa: qualquer nulidade favorável ao réu poderá ser reconhecida de ofício, devido ao postulado da "reformatio in melius".

  • GABARITO D

    Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Súmula 713-STF:  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Súmula 160 - STF

    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • essa Ana é uma monstrinha !!!! valeu!!!

  • Na minha opinião, esta questão não está 100% correta, embora tenha marcado a assertiva certa.

    Vejam: nos dizeres de Renato Brasileiro o sistema de benefício comum, isto é, do recurso interposto pelo MP, querelante ou assistente da acusação, pode resultar benefício à parte contrária, leia-se, ao acusado.

    Portanto, o efeito devolutivo dos recursos no processo penal sofre certa mitigação em face do princípio da reformatio IN MELLIUS. Por conta dele, é possível que a instância superior melhore a situação do acusado em duas situações: no recurso exclusivo da acusação (CASO DA QUESTÃO) e no recurso da defesa.

    Vale ressaltar que essa regra acima NÃO se aplica aos processos de competência do Tribunal do Júri, porquanto não é possível conhecer matéria não ventilada nas razões de apelação criminal.

    Como a questão, na assertiva A, não tratou sobre o procedimento, em tese, é cabível, SIM, o Tribunal reconhecer NULIDADE ABSOLUTA em benefício do réu, em decorrência da reformatio IN MELLIUS.

    Enfim, foi dessa forma que entendi a questão.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade do reconhecimento de nulidade caso esta não tenha sido arguida em sede de apelação. Deixou evidente, desde logo, que deseja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    No que tange a esta temática, o STF possui o entendimento sumulado número 160 que dispõe ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O enunciado da questão afirmou que o membro do Ministério Público interpôs recurso, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos, não tendo fundamentado em qualquer nulidade.

    Assim, não poderia o Tribunal ter conhecido a nulidade de ofício, pois, em segundo grau, o Tribunal fica condicionado ao efeito devolutivo dos recursos, possuindo o poder de reexaminar apenas a matéria que foi levada ao Tribunal na impugnação recursal.

    A) Incorreta, pois, de acordo com a redação da súmula, não é possível que o Tribunal acolha contra o réu nulidade que não foi arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício (o que não foi o caso). Tendo em vista que o veredicto foi absolutório, reconhecer a nulidade de ofício ocasionaria prejuízo ao réu, o que não é possível (conforme o art. 617, do CPP).

    B) Incorreta. A redação da súmula (número 160 do STF) é explicita ao mencionar a impossibilidade de acolhimento de nulidade, contra o réu, caso não tenha sido arguida no recurso da acusação.

    C) Incorreta. Conforme já foi exposto, não é possível, de acordo com o entendimento sumulado, que o Tribunal reconheça de nulidade contra o réu, de ofício, caso não tenha sido arguida pela acusação.

    A alternativa está equivocada em afirmar que é possível ao Tribunal, em recurso, reformar o veredicto para condenar o acusado. Em caso de recurso de apelação contra decisão condenatória do Tribunal do Júri, em que se esteja discutindo o mérito da decisão do Conselho de Sentença, não é possível que o Tribunal se imiscua na vontade do Conselho, que possui previsão constitucional, possibilitando a modificação do veredicto (principalmente em razão da soberania dos veredictos).

    A fim de se evitar uma possível violação à soberania dos veredictos, deve o juízo ad quem ficar atento àquilo que diz (ou não) respeito ao mérito ao julgar uma apelação contra decisão do Júri. Se a matéria devolvida à apreciação do Tribunal disser respeito ao mérito da decisão proferida pelo Júri, só se admite que o Tribunal determine a sujeição do acusado a novo julgamento. (...) Logo, com base no fundamento da alínea “d" do inciso III do art. 593 do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), o Tribunal de Justiça (ou TRF), em grau de apelação, somente pode fazer o juízo rescindente (judicium rescindem), ou seja, cassar a decisão anterior, remetendo a causa a novo julgamento, pois, do contrário, estaria violando a soberania dos veredictos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1820).

    D) Correta, pois está em total consonância com o entendimento do STF exigido no enunciado.
    O entendimento da súmula 160 do STF é suficiente para provas objetivas. Contudo, para futuras discursivas ou orais, é importante mencionar que a doutrina cita 03 interpretações possíveis para a súmula:

    1) Em se tratando de recursos de ofício, é possível que o Tribunal reconheça qualquer nulidade, favorável ou prejudicial à defesa;
    2) No recurso da acusação, o Tribunal seria livre para reconhecer qualquer nulidade, mesmo que em prejuízo do acusado, desde que tenha sido arguida;
    3) No recurso da acusação e da defesa, o Tribunal seria livre para reconhecer quaisquer nulidades, desde que em benefício do acusado, mesmo que não tenha sido arguida no recurso, por ser mais benéfico ao acusado.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • tantum devolutum quantum appellatum

  • A título de conhecimento segue decisão recente sobre o tema:

    Habeas corpus. 2. Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. 3. O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc. III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode somente submeter o réu a novo julgamento por jurados. 4. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 5. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. 6. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. Ordem concedida, de ofício, para invalidar o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, restabelecendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que absolveu a ora paciente com base no art. 483, III, do CPP.

    (HC 185068, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)

  • Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu? Importante!!! Tema polêmico!

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

     A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993). Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020.

    *DOD

  • achei o comentário do prof do QC bom

    Segue trecho

    A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade do reconhecimento de nulidade caso esta não tenha sido arguida em sede de apelação. Deixou evidente, desde logo, que deseja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    No que tange a esta temática, o STF possui o entendimento sumulado número 160 que dispõe ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O enunciado da questão afirmou que o membro do Ministério Público interpôs recurso, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos, não tendo fundamentado em qualquer nulidade.

    Assim, não poderia o Tribunal ter conhecido a nulidade de ofício, pois, em segundo grau, o Tribunal fica condicionado ao efeito devolutivo dos recursos, possuindo o poder de reexaminar apenas a matéria que foi levada ao Tribunal na impugnação recursal.

    1) Em se tratando de recursos de ofício, é possível que o Tribunal reconheça qualquer nulidade, favorável ou prejudicial à defesa;

    2) No recurso da acusação, o Tribunal seria livre para reconhecer qualquer nulidade, mesmo que em prejuízo do acusado, desde que tenha sido arguida;

    3) No recurso da acusação e da defesa, o Tribunal seria livre para reconhecer quaisquer nulidades, desde que em benefício do acusado, mesmo que não tenha sido arguida no recurso, por ser mais benéfico ao acusado.

  • Súmula 713 STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    A apelação contra as decisões do Tribunal do Júri tem natureza restrita e está vinculada às alíneas do art. 593, III do CPP, devendo o recorrente indicar, na petição de interposição em que alínea ou alíneas se funda o recurso, não podendo a instância superior julgar o recurso com base em outra hipótese.

  • Para quem for fazer prova no RS, atentar que a jurisprudência do TJ não está em consonância com a questão:

    APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRIVILEGIADORA DA VIOLENTA EMOÇÃO E A QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA (MOTIVO TORPE). NULIDADE ABSOLUTA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS. (...) Inconciliável na sistemática do Código Penal uma qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio. A doutrina e a jurisprudência, de modo uníssono, somente admitem a possibilidade do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora tiver natureza objetiva (incisos III e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal). O prejuízo suportado pelo réu é evidente e decorreu da quesitação acerca da qualificadora do motivo torpe (6º quesito) após o reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da privilegiadora da violenta emoção. A nulidade absoluta que resulta da contradição entre os quesitos não é sanada pela falta da arguição no momento oportuno. A solução implica na submissão do recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, já que a exclusão da dita causa qualificativa violaria o princípio da soberania dos vereditos. Precedentes do e. STJ e e. STF. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINADA A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS.(Apelação Criminal, Nº 70083713222, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 26-06-2020)

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTANulidade da decisão de pronúncia reconhecida e declarada de ofício, por inobservância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ressalvadas as peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, compete ao magistrado togado analisar as teses de mérito aduzidas pela defesa – inclusive legítima defesa e ausência de animus necandi. Com efeito, embora a solução absolutória seja medida excepcional no âmbito do Tribunal do Júri, não se pode cercear o direito do acusado de intentar o juízo benéfico. Desconstituição da decisão, de ofício, conforme precedentes da Câmara. Mérito recursal prejudicado. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. MÉRITO PREJUDICADO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70082572165, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 24-10-2019)