SóProvas


ID
2982727
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir e a relação proposta entre elas.

I. A cláusula de não concorrência empresarial proíbe que o alienante do estabelecimento comercial se restabeleça no mesmo ramo empresarial,

PORQUE

II. a cláusula de não concorrência empresarial tem prazo de duração de 5 anos.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: C.

    Cláusula de não concorrência, de não restabelecimento ou de interdição da concorrência.

    Quem vai determinar se é possível ou não que o alienante concorra com o adquirente é o contrato de trespasse. Se o contrato não disser nada, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1.147 do CC.

    Art. 1.147 do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • Não concordo com o gabarito.

    Entendo que a afirmativa I não está correta, uma vez que o artigo 1.147 do CC não veda que o alienante se restabeleça no mesmo ramo empresarial, mas tão somente que não faça concorrência com o adquirente. Aquele que alienou uma padaria no Rio de Janeiro poderia, mesmo sem autorização expressa do adquirente, abrir uma padaria em Manaus, por exemplo.

    Por isso, na minha opinião, o gabarito deveria ser a letra "b". 

  • Acredito que há outro problema: se não houver cláusula, é 5 anos; porém, nada impede de fazer uma cláusula com prazo superior ou inferior

    Abraços

  • Gabarito Oficial: C.

    Contudo, discordo.

    A cláusula de não concorrência empresarial NÃO NECESSARIAMENTE tem prazo de duração de 5 anos pois poderá haver convenção entre as partes a teor do art. 1147 do CC

    Art. 1.147 do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Alternativa incompleta, creio que a questão é passível de recurso.

  • Posso estar procurando pelo em ovo, mas achei triste a redação dos itens. Principalmente esse primeiro item que permite uma série de interpretações. Mas prova objetiva não dá para ficar viajando muito. Errei. Estudar e treinar mais.

  • Ratifico a posição do Ricardo Aguiar e acrescento enunciado afeto ao tema:

    Enunciado 490 da V Jornada de Direito Civil:

    A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, PODE ser revista judicialmente, se abusiva.

  • A proibição de se restabelecer é ampla ou restrita quanto a esse aspecto? Poderia o alienante se restabelecer em outro Estado?

    Parece-nos que a resposta a essas indagações não pode ser resolvida, a priori, por meio de uma afirmação genérica que valha para qualquer situação. Caberá ao julgador, analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto, verificar se o eventual restabelecimento do alienante configura, de fato, concorrência ao adquirente; e, ainda, se essa concorrência está, de fato, provocando um desvio de clientela prejudicial ao adquirente. O elemento teleológico de interpretação, nesse caso, é de extrema importância, no nosso entender.

    Não se deve interpretar a norma do art. 1.147 do Código Civil de forma a significar que o alienante do estabelecimento não pode se restabelecer, simplesmente. O que o dispositivo normativo visa é coibir a concorrência desleal, caracterizada pelo desvio de clientela. Sendo assim, não havendo esse desvio, não incidirá a proibição.

    (DIREITO EMPRESARIAL - ANDRÉ SANTA CRUZ )

  • Também entendi que se não fizer concorrência o alienante pode se restabelecer no mesmo ramo

  • O gabarito foi alterado para a letra B

  • Questão bem mal feita, o CADE e o STJ direto aceitam o prazo da clausula para além ou aquém de 5 anos, a depender do caso concreto

    E ai, marca a regra ou a exceção? Ter que adivinhar o que o examinador está pensando é dureza...

  • A questão é tão conturbada que a Banca alterou o gabarito de "C" para "B".

    SEGUEM COMENTÁRIOS ENCONTRADOS NO SITE DO ESTRATÉGIA

    "Embora identificada como alternativa correta pelo gabarito, apenas a segunda assertiva (II) está correta conforme art. 1.147, caput, do Código Civil:

    Art. 1.147, caput, do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.”

    A primeira assertiva, por sua vez, está incorreta, pois a cláusula de não concorrência não veda o restabelecimento empresarial no mesmo ramo, mas apenas a concorrência no mesmo ramo. Ou seja, não impede que o alienante se restabeleça no mesmo ramo, mas em local diverso, sem concorrer com o adquirente do estabelecimento empresarial:

    “(…) não se trata de uma proibição do exercício da mesma atividade anteriormente desenvolvida, mas sim de uma proibição de concorrência entre alienante e adquirente. O alienante pode continuar desenvolvendo a mesma atividade empresarial, desde que não faça concorrência ao adquirente do estabelecimento.” (Marlon Tomazette)

    “A cláusula de não concorrência não corresponde exatamente à de não restabelecimento porque pode haver concorrência sem restabelecimento (através de outros estabelecimentos do mesmo alienante), como pode haver restabelecimento sem concorrência (em outro ramo ou em lugar distante da região de afluxo da clientela).” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto)

    “A limitação se impõe, pelo prazo previsto, sempre que houver perigo de concorrência, ou, em outras palavras, sempre que potencialmente a concorrência puder se realizar. Não havendo, a restrição não se justifica. Desse modo, se o alienante vem a se estabelecer no mesmo ramo, como por exemplo de panificação, mas em praça distinta, de forma a não ser possível identificar ato concorrencial, não haverá óbice à iniciativa, ainda que dentro dos cinco anos de ressalva legal.” (Sérgio Campinho)

    “A cláusula de não restabelecimento que vede a exploração de qualquer atividade econômica, ou não estipule restrições temporais ou territoriais ao impedimento, é inválida. O objetivo da proibição contratual é impedir o enriquecimento indevido do alienante, por meio do desvio eficaz de clientela. Ora, se ele se restabelece em atividade não concorrente, ou para atender região inalcançável pelo potencial econômico do antigo estabelecimento, ou, ainda, depois de transcorrido prazo suficiente para o adquirente consolidar sua posição no mercado, não se verifica concorrência direta entre os participantes do contrato de trespasse; consequentemente, não há disputa da mesma clientela, nem enriquecimento indevido do alienante.” (Fábio Ulhoa Coelho)

    Aos estudos!!!

  • Atenção pessoal O gabarito pós recursos ficou B

  • Art. 1.147, caput, do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.”

  • gab: B

    CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA = CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO = CLÁUSULA DE INTERDIÇÃO DA CONCORRÊNCIA:

    • REGRA--> 05 anos

    • EXCEÇÃO --> partes podem estipular que cabe ao alienante se restabelecer a qualquer momento, ou ainda que se estipule um prazo diverso do estatuído na norma.

    • ARRENDAMENTO OU USUFRUTO --> a proibição persistirá durante o prazo do contrato (art. 1.147, §U, CC)
  • A questão tem por objeto tratar da alienação do estabelecimento empresarial, no tocante a cláusula de não concorrência.

    A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.A Constituição assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo as hipóteses previstas diretamente em lei. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.

    Item I) Incorreto. 

    Item II) Verdadeiro.

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento”, também denominada de “cláusula de não concorrência”. Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).

    O doutrinador Rubens Requião faz alusão às limitações das cláusulas restritivas da concorrência, citando a classificação de Georges Ripert, que elenca três limites a serem observados (Requião, 2013a, p. 433): a) restrição de tempo – o prazo de não concorrência não pode ser perpétuo, mas suficiente para que o adquirente possa fixar sua clientela; b) restrição no espaço – os clientes que frequentam o estabelecimento são “locais”, então se o alienante se estabelecer em outra cidade, que não faça parte do âmbito do estabelecimento alienado não há concorrência desleal; c) restrição no gênero do comércio – a restrição será quanto ao estabelecimento que possua o mesmo ramo de atividade;

    As limitações a serem observadas são pertinentes e devem ser aplicadas. O alienante que se restabelece em outra cidade não fará concorrência com o adquirente. O mesmo ocorre, se ele se restabelecer na mesma cidade, porém em outro ramo.

               
    Gabarito do Professor: B


    Dica: Quanto à restrição de tempo, é possível a ampliação do prazo dependendo da atividade que está sendo exercida. Mas a ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição da não concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, poderá ser revista judicialmente, se abusiva (Enunciado nº 490, V, JDC). 
  • Fiquei com uma dúvida. O prazo de 5 anos não é quando NÃO tem cláusula?

  • A interpretação dessa questão pode causar problemas. Afinal, a primeira assertiva, na verdade, e na minha opinião, não está incorreta, pois corresponde ao conceito da cláusula não concorrência. Se tivesse um "sempre" nessa assertiva, aí sim, se poderia admiti-la como incontestavelmente incorreta, já que a cláusula de não concorrência será prevalente, na hipótese de não haver disposição expressa no contrato.