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ID
2982745
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Direito das Famílias está em constante evolução, pois as relações de afeto são dinâmicas, e o operador do direito deve estar preparado para lidar com as mais variadas e inusitadas situações.

Com relação aos institutos do Direito das Famílias, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “letra D”.

    - Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal (STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018, Info 634).

    - O Supremo Tribunal Federal, na esteira do julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 e da análise da Repercussão Geral 622, aprovou tese que assume caráter histórico e, pode-se mesmo dizer, revolucionário. A corte decidiu, por maioria, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

    - Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade (edição 125 da jurisprudência em teses do STJ).

    - Nas lições de Pablo Stloze e Rodolfo Pamplona: A ruptura injustificada do noivado pode, sim, acarretar, em situações especiais, dano moral ou material indenizável. Não o simples fim da afetividade, mas a ruptura inesperada e sem fundamento pode determinar a responsabilidade civil extracontratual do ofensor, pelos prejuízos efetivamente sofridos, excluídos, por óbvio, os lucros cessantes.

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família) Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). Daria para dizer que uma autoridade é um ?pai ontológico? para todos nós; pois é um exemplo!

    Abraços

  • Acrescentando:

    STJ:

    > O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar. (, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

    > O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.(, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

  • Incorreta é a letra D:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROMPIMENTO UNILATERAL DE NOIVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A indicação de dispositivo legal violado - contrariado ou objeto de interpretação divergente - é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.Precedentes.

    2. É incabível revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com base em dissídio jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, haverá distinção no aspecto subjetivo dos julgados confrontados. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1347855/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

  • c) CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE ABANDONO AFETIVO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato buscando aproximação parental ou eventual auxílio material do investigado, não pode configurar abandono afetivo por negligência.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Foi esse o entendimento do STJ no REsp 1.713.167-SP, que entendeu que “na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal". Correta;

    B) Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “a paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Correta;

    C) Também está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ (Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE09/06/2016), sendo que “para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito" (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS 04/05/2017). Correta;

    D) A quebra da promessa de casamento pode, sim, vir a ensejar a responsabilidade civil, sendo que o Prof. Flavio Tartuce esclarece que “o dever de indenizar surge não com base no art. 186, que trata do ato ilícito puro, mas com fundamento no art. 187, que disciplina o abuso de direito como ilícito equiparado" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 78). E mais: “vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra do dever de lealdade, que é inerente a qualquer negócio jurídico celebrado, inclusive ao casamento" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 80). Incorreta.




    Resposta: D 
  • Verdade, colega Camila. Enganei-me. Comentário devidamente excluído.

    Obrigado pela correção.

  • Leonardo Carvalho, a questão pede a alternativa incorreta.

  • Resposta do professor para quem não tiver acesso:

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Foi esse o entendimento do STJ no REsp 1.713.167-SP, que entendeu que “na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal". Correta;

    B) Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “a paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Correta;

    C) Também está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ (Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE09/06/2016), sendo que “para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito" (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS 04/05/2017). Correta;

    D) A quebra da promessa de casamento pode, sim, vir a ensejar a responsabilidade civil, sendo que o Prof. Flavio Tartuce esclarece que “o dever de indenizar surge não com base no art. 186, que trata do ato ilícito puro, mas com fundamento no art. 187, que disciplina o abuso de direito como ilícito equiparado" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 78). E mais: “vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra do dever de lealdade, que é inerente a qualquer negócio jurídico celebrado, inclusive ao casamento" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 80). Incorreta.

    Resposta: D 

  • Jurisprudência em Teses: Edição 125

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor

  • Sobre a LETRA A: Família MULTIESPÉCIE

    Segundo Maria Berenice Dias, família multiespécie é aquela constituída pelos donos e seus animais de estimação, membros não humanos.

    É cada vez mais comum a existência de decisões judiciais que, após o fim da convivência entre os tutores do animal, fixam guarda compartilhada, inclusive com a fixação de alimentos. Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 11 do IBDFAM: "na ação destinada a dissolver o casamento ou união estável, pode o juiz disciplinar a custódia do animal de estimação do casal."

  • Gabarito “letra D”.

    - Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal (STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018, Info 634).

    - O Supremo Tribunal Federal, na esteira do julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 e da análise da Repercussão Geral 622, aprovou tese que assume caráter histórico e, pode-se mesmo dizer, revolucionário. A corte decidiu, por maioria, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

    - Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade (edição 125 da jurisprudência em teses do STJ).

    - Nas lições de Pablo Stloze e Rodolfo Pamplona: A ruptura injustificada do noivado pode, sim, acarretar, em situações especiais, dano moral ou material indenizável. Não o simples fim da afetividade, mas a ruptura inesperada e sem fundamento pode determinar a responsabilidade civil extracontratual do ofensor, pelos prejuízos efetivamente sofridos, excluídos, por óbvio, os lucros cessantes.

    Acrescentando:

    STJ: 

    > O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar. (, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

    O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.(, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Foi esse o entendimento do STJ no REsp 1.713.167-SP, que entendeu que “na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal". Correta;

    B) Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “a paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Correta;

    C) Também está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ (Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE09/06/2016), sendo que “para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito" (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS 04/05/2017). Correta;

    D) A quebra da promessa de casamento pode, sim, vir a ensejar a responsabilidade civil, sendo que o Prof. Flavio Tartuce esclarece que “o dever de indenizar surge não com base no art. 186, que trata do ato ilícito puro, mas com fundamento no art. 187, que disciplina o abuso de direito como ilícito equiparado" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 78). E mais: “vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra do dever de lealdade, que é inerente a qualquer negócio jurídico celebrado, inclusive ao casamento" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 80). Incorreta.

    Resposta: D 

    Jurisprudência em Teses: Edição 125

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor

  • O bom das questões das Defensorias é que elas, não raras vezes, saem do lugar comum do estudo mecânico da lei e coloca o candidato a desenvolver o pensamento crítico que tanto falta nas provas.

  • Letra D, na verdade, deveria ser, não há responsabilidade por dano moral por abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.