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Gabarito - Letra D
A alternativa A está incorreta. Não é necessário renovar o pedido de gratuidade em cada instância. Vejam o art. 9º da Lei n° 1.060/50 (que não foi revogado pelo CPC-2015):
Art. 9º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Ainda, confiram a decisão da Corte Especial do STJ:
(…) Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.
Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente mudado a condição econômico-financeira do beneficiário (“era pobre, ficou rico”). STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
A alternativa B está incorreta. Enquanto a mera declaração da pessoa física possui presunção de necessidade, a pessoa jurídica precisa demonstrar seu estado de hipossuficiência, seja a PJ com ou sem fins lucrativos.
É uma interpretação a contrario sensu do art. 99, §3º, CPC, entendimento consagrado na súmula 481, STJ.
Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A alternativa C está incorreta. Há dois equívocos.
A declaração da pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, §3º transcrito acima).
Ademais, o indeferimento da justiça gratuita exige a oitiva prévia da parte interessada.
Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Letra D - GABARITO. CPC/15. Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/
bons estudos
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Em tese, não afasta, mas fica suspenso
Abraços
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Gabarito D:
Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação
econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.
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Complemento:
Pessoa física faz PF (Prato feito)= presunção de pobreza, RS.
Pessoa jurídica= precisa comprovar sua pobreza.
Bizu; Professor Carioca.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Complementando..
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
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a)É imperioso, para viabilizar o processamento de eventual recurso, que o beneficiário da justiça gratuita faça expressa referência na petição recursal acerca do prévio deferimento do benefício. : § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
b)Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como sindicatos e associações, é prescindível a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.: PRECISA SER COMPROVADO;
c)A decisão que indefere a justiça gratuita independe de prévia oitiva da parte interessada, na medida em que o CPC não garante presunção de veracidade da alegação de pobreza firmada por pessoa natural. : § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
d)A concessão de gratuidade, amparada em ampla prova de insuficiência de recursos, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. : GABARITO;
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No gabarito, o que o examinador quis dizer com "amparada em ampla prova de insuficiência de recursos"? Ora, se a declaração de hipossuficiência é, para a pessoa física, presumidamente verdadeira, não há que se falar em "ampla prova de insuficiência de recursos". Ficou um pouco obscuro esse trecho que, diga-se de passagem, não consta na redação do Art. 92, p. 2°.
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Letra D
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a concessão de justiça gratuita suspende a cobrança das despesas processuais e honorários de sucumbencia, mas a responsabilidade não é afastada tanto é que, caso haja alteração positivava na capacidade financeira, o vencedor poderá cobrar no prazo de 05 anos do vencido.
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Discordo do comentário do João Leão em relação à letra a. A alternativa não fala em renovar o pedido de gratuidade em cada instância, e sim que o recorrente deverá fazer expressa referência na petição recursal acerca do prévio deferimento do benefício.
Quem advoga sabe que um dos primeiros tópicos do recurso é mencionar que o recorrente está amparado pela justiça gratuita, e em razão disso deixa de juntar o preparo. Mesmo já tendo nos autos essa informação, é sempre bom mencionar porque corre risco de chegar no Tribunal e intimarem pra proceder o recolhimento, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita (já aconteceu comigo). Enfim, errei a questão por levar em consideração a prática, que as vezes mais atrapalha do que ajuda rsrsr
Bons estudos!
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"Ampla prova de insuficiência de recursos"... ampla prova? Sério?
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A respeito da gratuidade da justiça, é correto afirmar que: A concessão de gratuidade, amparada em ampla prova de insuficiência de recursos, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
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A) Não é necessário renovar o pedido de gratuidade em cada instância.
B) A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos.
C) A pessoa natural tem presunção relativa de insuficiência de recursos.
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Como pode ser formulado o pedido de gratuidade?
O art. 99 ensina que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
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O Juiz pode indeferir o pedido?
Com certeza, mas para que seja indeferido, é preciso haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, por mais que a gente veja na prática que alguns juízes indeferem de cara o pedido,
não se trata de medida adequada. Há uma falta de técnica do julgador nesses casos, pois, antes de indeferir, é preciso determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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O § 3o do art. 99 afirma que se presume verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
É importante dizer que se o magistrado indefere o pedido de gratuidade em decisão interlocutória durante o processo, é possível interpor agravo de instrumento.
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Deve-se levar em consideração que o deferimento da gratuidade não afastará a condenação do vencido, apenas e tão somente suspenderá a obrigação, nos termos do art. 98, §§2º e 3º:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Essa assertiva demanda certa atenção do examinando.
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A alternativa D ser correta é um absurdo.
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Complementando...
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais.
JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ
2) Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
4) A concessão do benefício de gratuidade da justiça não exclui a possibilidade de condenação do acusado ao pagamento de custas processuais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 804 do Código de Processo Penal - CPP).
6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
8) O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.