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ID
2982760
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à ação de usucapião de imóvel, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Angularização plúrima: na usucapião, com a citação dos sujeitos passivos específicos e dos chamados sujeitos passivos totais.

    Abraços

  • Letra A) (…) A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (info 527).

    Letra B) Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.

    A intimação deve ser pessoal, conforme Art. 183, §1º, CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Letra C) Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Letra "D") a assertiva encontra fundamento na jurisprudência do STJ:

    3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e  demais  compossuídores  e  condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

    REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017).

  • A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 216-A, §3º, Lei n. 6.015/73, a Fazenda Pública será intimada.

    Contudo, a forma da intimação está descrita no art. 183, §1º, que exige a intimação pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    A alternativa A está correta.

    (…) A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (info 527).

    A alternativa C está correta.

    Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    A alternativa D está correta. O examinador retirou a assertiva do informativo 616, em que o STJ diferencia a falta de citação do cônjuge/companheiro e falta de citação dos confinantes.]

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • Fiquei na dúvida, então para o STJ a ação de usucapião é exceção ao art. 73, §1º, I, do CPC?

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Porque se o regime de casamento for o da separação absoluta, então não seria obrigatória a citação.

  • GABARITO B

    U, E, DF, M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público - intimação pessoal far-se-á por CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO.

  • Sobre a alternativa B) Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.

    Errada. Diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973, o NCPC não exige expressamente que as Fazendas Públicas sejam comunicadas acerca da existência da demanda (a doutrina entende que essa comunicação deve permanecer, ainda que não prevista, pois na usucapião extrajudicial as Fazendas Públicas precisam ser intimadas. Por analogia, esse requisito ainda restaria existente nas ações judiciais de usucapião de bens imóveis), mas como não está mais esse requisito no NCPC, acredito que o motivo da alternativa estar errada, seja esse e não a maneira da citação.

  • A intimação da Fazenda Pública por via postal era na vigência do CPC/73. 

  • A questão trata da ação de usucapião de imóvel.

    A) Com a aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, tendo em vista que a sentença de procedência declara a usucapião com efeitos ex tunc, e a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. 

    Informativo 527 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Relator Ministro Raul Araújo. Julgado em 03/09/2013.

    Com a aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, tendo em vista que a sentença de procedência declara a usucapião com efeitos ex tunc, e a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. 

    Correta letra “A”.

    B) Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.  

    Código de Processo Civil:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Serão intimados de forma pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.  

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, pois a delimitação do referido imóvel já está definida no registro da matrícula do imóvel ou na convenção do condomínio. 

    Código de Processo Civil:

    Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, pois a delimitação do referido imóvel já está definida no registro da matrícula do imóvel ou na convenção do condomínio. 

    Correta letra “C”.

    D) Conforme entendimento do STJ, deve o autor proceder à citação, na qualidade de litisconsortes necessários, do proprietário e do seu cônjuge, referidos no registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, tratando-se de nulidade insanável.

    Informativo 616 do STJ:

    A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.


    De plano, destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. Por outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis. No ponto, como sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes. Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. (REsp 1.432.579- MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria. Julgado em 24/10/2017. DJe 23/11/2017).

    Conforme entendimento do STJ, deve o autor proceder à citação, na qualidade de litisconsortes necessários, do proprietário e do seu cônjuge, referidos no registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, tratando-se de nulidade insanável.

    Correta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Engraçado que na prova da PGM Contagem 2019 eles so trocaram a nulidade relativa por nulidade absoluta e o gabarito disse que estava certo, mesmo sendo por via postal...

     

    QST 34

    Na ação de usucapião de imóvel, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na  causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sob pena de nulidade absoluta.CORRETO

  • Na pratica diária essa letra C estaria também errada.

  • Pelo informativo 616 do STJ, a letra D também estaria incorreta.

    A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • DPE DPE

     

    Esse julgado que vc colocou fala dos confinantes e seus cônjuges. Não fala sobre o proprietário e seu cônjuge. Vc se confundiu.

  • Muito obrigada, Rafael Lopes de Andrade!

  • Questão bem parecida com a da PGM Contagem/MG aplicada pela banca:

    Questão 34 Analise os itens a seguir, referentes às prerrogativas da Fazenda Pública em juízo

    II. Na ação de usucapião de imóvel, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sob pena de nulidade absoluta. (CERTO)

  • Ao ver noiticação via postal para Estado, Municipio já se depreende o erro. Ante a citação via remessa dos autos.

  • A intimação do representante da Fazenda Pública da U, E e M, é pessoal, conforme artigo a seguir:

    "Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."

    Todavia, no antigo Código de Processo Civil era por carta, o qual na pratica ainda é adotado, conforme artigo abaixo:

    "Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados,"

  • DÚVIDA:

    Letra D foi dada como correta.

    A assertiva diz que a falta de citação de cônjuges e confinantes gera sentença "absolutamente ineficaz, tratando-se de nulidade insanável".

    Contudo, pelo NCPC seria sentença nula (por se tratar de litisconsórcio unitário) e não ineficaz.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Alguém pode me esclarecer?

    Obrigado.

  • USUCAPIÃO - NATUREZA JURÍDICA:

    "A imensa maioria da doutrina brasileira considera a usucapião modo de aquisição do domínio a título originário , mas corrente minoritária a compreende como modo de aquisição derivado. Ao nosso ver, assiste razão à orientação majoritária, pois, como lembra Serpa Lopes, o usucapiente não adquire do proprietário, mas sim contra o proprietário, uma vez que o exercício prolongado da posse que enseja a usucapião opõe-se justamente ao aproveitamento do bem pelo titular do domínio . Assim, a sentença que reconhece a usucapião apenas declara um direito preexistente, com eficácia que a maior parte da doutrina considera retroativa até a data de início da posse (e não apenas até a data em que se completa o tempo necessário àusucapião, como se poderia supor a princípio)Nossa jurisprudência tem afirmado o caráter originário da aquisição da propriedade por usucapião, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, rejeitado efeitos a hipotecas constituídas em momento anterior ao início da posse ad usucapionem . Outra consequência prática relevante (...)é que não incide imposto de transmissão em sede de usucapião"

    Fonte: Anderson Schreiber, Manual 2020 

  • A questão trata de litisconsórcio necessário, que se relaciona à eficácia da decisão (e não à validade).

    Vejamos:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (caso da questão)

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Letra B;

    1- Erro: A citação é pessoal (não por via postal).

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    2- Já a nulidade em relação à ausência de comprovante de intimação dos entes públicos e de terceiros interessados é, de fato, relativa (princípio da instrumentalidade das formas).

  • Ao meu ver, a B é passível, no mínimo, de debate. O NCPC manteve a previsão de intimação da Fazenda por via postal, alterando a Lei de Registros Públicos.

    "Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)

    “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    (...)

    § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido".

  • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. STJ. 3ª T. REsp 620610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/9/13 (Info 527).