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Mesmo que haja título extrajudicial, pode a parte optar pelo processo de conhecimento para produzir o título judicial
Abraços
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Gabarito: A alternativa B está correta.
O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.
Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.
O item II está incorreto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.
O item III está incorreto:
Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.
NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
O item IV está incorreto:
Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/
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Apesar de não alterar a incorreção da assertiva I, alguém sabe explicar se a inexequibilidade é matéria apenas processual, como o colega afirmou no comentário?
Ao que me parece a discussão sobre ser ou não exequível alcança o mérito.
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Rogério M, a I não está correta pois a incompetência do juízo é matéria processual
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Concordo com a Misa Amany sobre a incompetência do juízo ser matéria de ordem processual, assim como compartilho da dúvida do colega Rogério M sobre a inexequibilidade do título ser matéria de cunho processual ou de mérito.
Ao meu ver a inexequibilidade do título é mérito. Assim, a questão está incorreta porque inseriu a incompetência do juízo.
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Não seria interesse do executado o prosseguimento dos embargos em relação a inexequibilidade do título já que isso formaria coisa julgada favorável à ele? Na minha opinião essa opção deveria se encaixar como mérito e não processo, ou, pelo menos, não somente processo. Afinal, se extinta a execução com base na desistência do exequente nada impede que ele entre com nova ação de execução e, nesse caso, se já houvesse decisão transitada em julgado em sede de embargos acerca da inexequibilidade do título, tal seria impossibilitada.
Não consigo julgar o item I como incorreto porque entendo como de mérito o ponto da inexequibilidade e, portanto, eventual desistência estaria sujeita à concordância do executado.
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A assertiva I deve ser lida com cautela, pois não se trata de embargos opostos visando questionar o juízo e a inexequibilidade de forma conjunta, mas sim isolado! trata-se de uma pegadinha, uma vez que o examinador nos induz a erro ao acharmos que a incompetência do juízo (matéria processual) e inexequibilidade são objeto de mesmo embargo, mas não o é! ele quer saber:
1.desistência deidyencias oposto apenas visando discutir a incompetência do juízo precisa de anuência da parte recorrida? resposta nao.
2. desistência de embargos opostos que versa apenas sobre inexequibilidade reclama anuência da parte recorrida. (sim, haja vista ser matéria de mérito).
portanto, a assertiva torna-se errada, dada a possibilidade de desistência de recurso de embargos opostos EXCLUSIVAMENTE/APENAS que versam sobre incompetência de juízo, sem necessidade da anuência do recorrido.
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O item I está incorreto porque discutir a exigibilidade do título é matéria de mérito. Se é matéria de mérito a desistência deve ser precedida de concordância do embargante. Artigo 775, PÚ, II, CPC.
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Achou que o item 1 estava correto? vai direto para o comentário de luiz henrique.
questão capciosa!
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Item II ERRADO
A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
Não confundir com o Info 552 do STJ!!!
A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:
1) deve ter havido prévia citação do devedor;
2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;
3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido (súmula 560 do STJ).
Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:
a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).
Fonte: DoD
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Inexiquibilidade do título é defesa processual?
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o item I está incorreto porque fala em embargos que versem sobre inexequibilidade do título OU sobre incompetência do juizo. Então são duas possibilidades distintas, com consequências distintas, dentro da mesma questão, que faz uma afirmação como se servisse pros dois. Mas não serve.
A alternativa fala que os embargos, seja com uma defesa OU com outra, dependeria do consentimento do executado pra desistência. E está incorreto, porque incompetência do juízo é defesa meramente processual e não dependeria de consentimento pra desistência, então não poderia estar incluído na afirmativa.
Ou seja, era questão de interpretação de texto, mas é sacanagem uma alternativa dessa...
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Gabarito: B
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O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.
Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.
O item II está incorreto:
A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.
O item III está incorreto:
Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.
NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
O item IV está incorreto:
Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/
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quando eu li pelos comentários que a i estava incorreta por versar questão processual levei um susto.. depois vi por um outro comentário que é uma pegadinha.. Fala primeiro a inexigibilidade do título OU incompetência. já achei q nao tinha entendido.nada da matéria
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III) PRÍNCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
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Cuidado com a alteração promovida no artigo 921 do CPC:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Lei n° 14195 de 26/08/2021)