SóProvas


ID
2982781
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Conforme expressa disposição legal, cabe ao juiz controlar a validade das convenções processuais, inclusive de ofício, recusando-lhes aplicação sempre que elas não atenderem às exigências do bem comum.

    CPC, Art. 190. (...)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    b) A partir da entrada em vigor do CPC de 2015, lei que encampou os princípios da boa-fé processual e da cooperação, tornou-se possível a realização de negócios jurídicos processuais unilaterais e bilaterais.

    Os negócios jurídicos processuais não são necessariamente novidade. O CPC/73 já trazia negócios processuais típicos, como por exemplo o foro de eleição, a convenção sobre o ônus da prova, e ainda a suspensão do processo para negociação de acordo. Podemos mencionar até mesmo a liquidação por arbitramento.

    c) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada no curso do processo.

    CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d) A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

    CPC, Art. 190. (...)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Enunciado nº 18, FPPC:  Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. 

  • A alternativa D está correta.

    Se ocorrer qualquer das três hipóteses do art. 190, parágrafo único, CPC (nulidade, manifesta vulnerabilidade e inserção abusiva em contrato de adesão), pode o juiz recusar a aplicação dessa convenção.

    Art. 190, Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Em nossa matéria, no art. 190, CPC, deve-se constatar a vulnerabilidade in concreto, isto é, aquela que atingiu a formação do NJ.

    Ex1 (é o caso da questão): a ausência de assessoramento jurídico é um indício de vulnerabilidade.

    Enunciado 18, FPPC: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

    Ademais, é equivocado pensarmos que o negócio jurídico processual é novidade em nosso sistema. Ora, já havia em nosso CPC/73 (repetido no CPC/15) diversos dispositivos que o consagravam.

    Ex1: cláusula de eleição de foro (arts. 111 e 112, CPC/73, atual art. 63, CPC/15);

    Ex2: negócio tácito para que a causa tramite em foro incompetente (art. 114, CPC/73, atual art. 65, CPC – prorrogação da competência);

    Ex3: desistência do processo (art. 158, parágrafo único, CPC/73, atual art. 200, parágrafo único, CPC – precisa de homologação judicial[10])

    Com o NCPC, foram criados outros, a exemplo da escolha consensual do mediador/conciliador (art. 168, CPC) ou do perito (471, CPC), pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/15), saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC); calendário processual (art. 191, CPC), acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC); adiamento negociado de audiência (art. 362, I, CPC).

    A alternativa C está incorreta.

    A inversão convencional está prevista no art. 373, §3º, possibilidade esta que pode ser acordada inclusive antes do processo. Trata-se de típico negócio jurídico processual (art. 190, CPC).

    Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Art. 190.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste

    artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão

    ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Gabarito D - Resumindo os comentários dos colegas:

    Art. 190, CPC - Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Enunciado 18, FPPC: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

  • negocio processual manda o bem comum às favas. Se fosse pra tratar problemas da comunidade, ligaríamos pra Defensoria Pública. aqui é o negócio entre as partes. pronto falei.

  • Gabarito D - Resumindo os comentários dos colegas:

    Art. 190, CPC - Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Enunciado 18, FPPC: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

  • Os artigos 190 e 191 pra mim são as maiores bizarrices desse CPC. Todo mundo sabe que na prática não funciona.

  • Existem negócios jurídicos unilaterais?

  • Quanto a letra B, sobre negócio unilateral:

    Note, ainda, que é possível visualizar negócios processuais unilaterais (que se perfazem pela manifestação de apenas uma vontade), como a desistência e a renúncia, e negócios bilaterais (que se perfazem pela manifestação de duas vontades), como é o caso da eleição negocial do foro e da suspensão convencional do andamento do processo. Não deveria haver maiores dúvidas a respeito do tema. Parece claro que, se a renúncia é um negócio jurídico, como reputa a doutrina de maneira generalizada,4 não atribuir a mesma natureza jurídica à renúncia do direito de recorrer, por exemplo, seria incoerência que não se pode admitir. O art. 200 do CPC 5 deixa clara a possibilidade de negócios unilaterais e bilaterais.

    fonte: Fredie Didier.

  • sobre a alternativa C : a banca considerou errada a assertiva por sua incompletude.

    Corrigindo a assertiva:

    A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada antes ou no curso do processo.

    assertiva baseada no art. 373, §§ 3o e 4o do CPC.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA B:

    O erro não reside na expressão "negócios jurídicos unilaterais", mas em afirmar que a possibilidade de acordo entre as partes surgiu apenas com o novo CPC de 2015, sendo certo que já existiam desde o CPC/73.

  • A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada antes ou no curso do processo.

  • Acerca dos negócios jurídicos processuais, é correto afirmar que: A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

  • Gabarito D.

    a) Conforme expressa disposição legal, cabe ao juiz controlar a validade das convenções processuais, inclusive de ofício, recusando-lhes aplicação sempre que elas não atenderem às exigências do bem comum.

    ERRADA: Art. 190 do CPC diz que somente nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade.

    b) A partir da entrada em vigor do CPC de 2015, lei que encampou os princípios da boa-fé processual e da cooperação, tornou-se possível a realização de negócios jurídicos processuais unilaterais e bilaterais.

    ERRADA. Não foi a partir da entrada em vigor do CPC de 2015, já tinha no CPC antigo.

    c) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada no curso do processo.

    ERRADA. Art. 373, §4º, CPC: antes ou durante o processo.

    d) A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

    CORRETA. De acordo com o art. 190 do CPC.

  • Conforme expressa disposição legal, cabe ao juiz controlar a validade das convenções processuais, inclusive de ofício, recusando-lhes aplicação sempre que elas não atenderem às exigências do bem comum.

    Recusando-lhes sempre que houver nulidade, vulnerabilidade ou abuso.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A partir da entrada em vigor do CPC de 2015, lei que encampou os princípios da boa-fé processual e da cooperação, tornou-se possível a realização de negócios jurídicos processuais unilaterais e bilaterais.

    Os negócios processuais já eram previstos.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada no curso do processo.

    Pode sim ocorrer e não há essa ressalva trazida na alternativa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

    OK.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Gab. letra D

    Art. 190 § único:  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    ****** quanto a letra c: Art. 373 §3º e 4º

    § 4º A convenção de que trata o § 3º( distribuição diversa do ônus da prova) pode ser celebrada antes ou durante o processo.