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ID
2982814
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.

O assunto será admitido quando presentes uma das hipóteses a seguir, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Pelo que deu perceber no concurso de Promotor MS, tem Cortes Internacionais que não exigem o esgotamento das vias nacionais antes de acionar e tem cortes que exigem... Pelo que vi, a interamericana exige!

    Abraços

  • No art 46 da Convenção não há menção a efeitos suspensivos dos recursos

  • Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 46

     

               1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

  • Na minha opinião o enunciado da questão foi super mal elaborado.

    Pelo enunciado dá a entender que a questão busca a situação que não é necessário o esgotamento da jurisdição interna para análise do pedido na CIDH, quando na verdade ela busca uma alternativa que não justifica essa situação.

    Esse enunciado me confundiu demais!

  • DICA: leiam sempre com calma... já dancei em várias questões por não ver um EXCETO, INCORRETA etc...

  • Segundo o artigo 46 da CADH, para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão é necessário que (i) hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; (ii) seja apresentada dentro do prazo de 6 meses a partir da notificação do prejudicado quanto à decisão definitiva; (iii) a matéria da petição/comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e (iv) no caso de ser a petição/comunicação realizada nos termos do art. 44, contenha a qualificação das pessoas ou entidades.

    Não se aplicam os itens (i) e (ii) se (a) não existir, na legislação interna do Estado, o devido processo legal para a proteção do(s) direito(s) violados; (b) ao prejudicado não se tenha permitido o acesso ou esgotamento dos recursos da jurisdição interna; (c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Tais exceções se justificam na medida em que o prejudicado, nessas situações, tem violado o seu direito ao devido processo legal e acesso à justiça, de forma que impedir o seu acesso à Comissão consistiria em dupla violação aos seus direitos.

    O regulamento da Corte, por sua vez, esclarece que, na hipótese de o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito do esgotamento dos recursos internos, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados. Além disso, nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento, a petição deve ser apresentada dentro de um "prazo razoável", "a critério da Comissão".

    Necessário sempre lembrar e ressaltar que é a Comissão quem avalia as condições de admissibilidade da representação.

  • GAB: A.

     

    A resposta é encontrada no art. 46.a da CADH. Embora seja possível, consideradas algumas circunstâncias do caso concreto, não esgotar um recuso sem efeito suspensivo (vamos imaginar uma concenação criminal que viole direitos humanos desafiada por um Re que irá demorar anos par ser julgado), o enunciado cobrou uma resposta de acordo com o texto da  CADH e do regulamento da CIDH. 

     

    Fonte: Comentários feitos pelo Caio Paiva.

  • Gabarito: C

    Ao contrário do afirmado por Serei Defensora, a alternativa A está ERRADA, pois o atraso injustificado na decisão sobre o recurso é hipótese prevista no item 2, C, do artigo 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Excepcionalmente, admitir-se-á o não esgotamento dos recursos internos nos seguintes casos:

    1-não existir, na legislação interna do Estado demandado, o devido processo legal para a proteção do direito violado;

    2-não se houver permitido à vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    3-houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos;

    4-faltarem defensores ou houver barreiras de acesso à justiça - Opinião Consultiva n. 11.

    Os recursos de natureza extraordinária devem ser esgotados? Somente quando efetivamente puderem contribuir para a reparação da violação do direito humano (Caio Paiva, Curso CEI).

  • Assertiva C

    Os recursos previstos na legislação interna do Estado não possuírem efeito suspensivo para impedir a violação do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados.

  • Para fixar :

    Artigo 46

     1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.      que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     b.      que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     c.      que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     d.      que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

      2.     As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     a.      não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     b.      não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     c.  houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

              

  • Em que pese eu ter acertado a questão, O ENUNCIADO ESTÁ HORRÍVEL...

    Tive que ler umas 5x pra entender o que queriam...