SóProvas


ID
2982817
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Parecer consultivo sobre identidade de gênero, igualdade e não discriminação entre casais do mesmo sexo (OC 24/2017), os critérios específicos em virtude dos quais é proibido discriminar, segundo o art. 1.1 da Convenção Americana, não constituem um rol taxativo ou limitado, mas meramente enunciativo. Nesse sentido, a redação desse artigo deixa em aberto os critérios, com a inclusão da expressão “outra condição social”, para incorporar outras categorias que não tenham sido explicitamente mencionadas.

Nesse contexto, qual foi o princípio interpretativo utilizado?

Alternativas
Comentários
  • II. O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada. III. O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo se revela insuficiente para solucionar conflitos entre direitos humanos de indivíduos distintos, que devem coexistir, abrindo espaço para a incidência da análise de proporcionalidade.

    Abraços

  • GAB. D

    Interpretação pro homine:

    O critério da interpretação pro homine exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo. Grosso modo, a interpretação pro homine implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo

  • Interpretação pro homine e prevalência da norma mais favorável ao indivíduo:

    Critério da interpretação pro homine:

    a) exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao individuo;

    b) implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao individuo.

    O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo sofre desgaste profundo pelo reconhecimento da existência da interdependência e colisão aparente entre os direitos, o que faz impossível a adoção desse critério no ambiente do século XXI no qual há vários direitos (de titulares distintos) em colisão.

    fonte: NPPSS DPE-MG

  • A redação truncada da questão ajudou muito!

  • Segundo o princípio pro homine, na existência de conflito entre (i) normas ou (ii) sua interpretação, seja em âmbito nacional ou internacional, deve prevalecer aquela que mais amplia o direito do homem ou menos o restringe, de forma que a proteção dos direitos humanos seja otimizada. Um exemplo da aplicação desse princípio seria a questão referente ao duplo grau de jurisdição, prevalecendo a Convenção Americana de Direitos Humanos que a garante em âmbito criminal sobre o antigo artigo 594 do CPP, segundo o qual não poderia o réu apelar sem que se recolhesse à prisão. A respeito, entende-se que deve ser considerado o sentido material das normas sobre direitos humanos, independentemente de sua posição formal (se supralegal mas inferior à Constituição, por exemplo).

    Fonte: Luiz Flávio Gomes

  • GAB: D

     

    Pro homine, pois a Corte interamericana invoca o princípio pro persona expressamente no paragráfo 70 da OC 24.

     

     

     O critério da interpretação pro homine exige que a  interpretação  dos  direitos  humanos  seja sempre  aquela  mais  favorável  ao  indivíduo. Grosso modo, a  interpretação  pro  homine  implica reconhecer  a  superioridade  das  normas  de  direitos  humanos,  e,  em  sua  interpretação  ao  caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo. Este critério é encontrado em várias decisões judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Para o Min. Celso de Mello, “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O Poder  Judiciário,  nesse  processo  hermenêutico  que  prestigia  o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o  acesso  dos  indivíduos  e  dos  grupos  sociais,  notadamente  os  mais  vulneráveis,  a  sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do art. 7º, n. 7, c/c o art. 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano” (HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento  em  23-9-2008,  Segunda  Turma,  DJE  de  6-2- 2009).

  • Alguém sabe se existe esses outros tipos de interpretações ou a questão inventou?

  • Colega Maíra Marques, não localizei nenhuma das outras expressões em artigos da internet. Salvo pesquisa mais profunda na doutrina, acredito que as expressões são fruto da imaginação da banca, feitas para confundir :).

  • Assertiva D

    o princípio interpretativo utilizado foi Pro homine

  • GABARITO: D)

    O princípio da interpretação pro homine faz com que os tratados de direitos humanos deixem de ser interpretados restritivamente (para preservar a soberania dos Estados) e sejam interpretados sempre no sentido da máxima proteção ao ser humano. (Valerio de Oliveira Mazzuoli)

    O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada.

  • Interpretação pro homine:

    O critério da interpretação pro homine exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo. Grosso modo, a interpretação pro homine implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo.

  • Complemento:

    Pro homine =  mais favorável ao indivíduo.

  • Marquei o único que já tinha ouvido falar

  • O PRINCÍPIO PRO HOMINE impõe, seja no confronto entre normas, seja na fixação da extensão interpretativa da norma, a observância da norma mais favorável à dignidade da pessoa, objeto dos direitos humanos. Impõe a aplicação da norma que amplie o exercício do direito ou que produza maiores garantias ao direito humano que tutela.

    Fonte: Estratégia (escrito por Ricardo Torques).

  • E os outros princípios? Alguém poderia ajudar?

  • a) PRO GENERA: para o gênero;

    b) PRO COMMUNITAS: para a comunidade;

    c) PRO DIVERSITAS: para a diversidade;

    d) PRO HOMINE: para o HOMEM ou chamado de PRO PERSONA, que dá a interpretação mais FAVORÁVEL ao indivíduo.

    As demais alternativas não são meios de INTERPRETAÇÃO (Hermenêutica) dos Direitos Humanos.

  • Cinco princípios vetores da interpretação dos tratados sobre direitos humanos:

    a) princípio da interpretação pro homine

    b) princípio da maxima efetividade

    c) princípio da interpretação autônoma

    d) princípio da interpretação evolutiva das normas de direitos humanos

    e) princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo

    princípio da interpretação pro homine = norma mais favorável, reconhecimento de direitos ainda que imp´lícitos, servir à análise de lacunas de normais internacionais, interpretação restritiva de limitação de direitos humanos

  • 1. Princípio pro homine ou pro persona. Indica que a interpretação dos tratados de direitos humanos deve sempre ter como objetivo a proteção da pessoa. Implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo.

    1.1 Como consequência do princípio pro persona, tem-se o subprincípio da primazia da norma mais favorável, seja ela um produto do direito nacional ou internacional.

    1.2 Outro subprincípio do princípio pro persona é o da máxima efetividade, gera o dever de aplicar os direitos humanos de maneira imediata (sem demora) e diretamente (sem necessidade de regulamentação.

    Fonte: PDF gran