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ID
2982865
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo o direito ambiental e agrário, analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo o princípio da proteção familiar, desde que explorada pela família, a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

II. Caso se identifique a entidade de classe e / ou movimentos sociais responsáveis pela prática de atos de invasão contra propriedade pública, só se poderá reter qualquer repasse de recursos públicos ou rescindir eventual instrumento de parceria celebrado com eles referente ao Programa de Reforma Agrária do Governo Federal pela via judicial, por envolver afetação de grupo vulnerável (reserva de jurisdição).

III. Ainda que se considere o decurso do tempo, eventuais construções existentes em área de preservação permanente podem ser demolidas pelo Poder Público, haja vista a inaplicabilidade da teoria do fato consumado.

IV. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do princípio da insignificância nos delitos ambientais de forma casuística.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • 613 Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de

    Direito Ambiental.

    Exemplo que tirei do site do STJ: Cuida-se de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em área de preservação permanente correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.

    Abraços

  • O erro no inciso II é quanto à reserva de jurisdição.

    É disciplina normativa da Lei de Reforma Agrária (8629/93), o Poder Público pode, por atuação oficiosa, reter repasses de recursos públicos a entidades, organizações e movimentos que participem, de forma direta ou indireta, de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos. Inclusive, é igualmente possível a rescisão do termo firmado.

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    (...)

    § 8  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.                 

    § 9  Se, na hipótese do § 8, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.                    

  • I:

    pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel

    De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 

    2) seja trabalhado pela família.

    [STJ. 3ª Turma. REsp 1591298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616)]

    II:

    Lei 8629/93, Art. 2º: A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    § 8  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.                 

    § 9  Se, na hipótese do § 8, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.  

    III:

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. 

    [STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624)]

    IV:

    […] CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. […] 2. Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3. Flagrante ilegalidade reconhecida. […] [STJ, Sexta Turma, HC 178.208/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 20/06/2013]

    GABARITO: D

  • Principio da Insignificância nos Delitos Ambientais:

    No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o fundamento apresentado pelo TRF4 já se encontra superado na corte. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso

  • Ao resolver a questão, não conhecia os termos da lei de reforma agrária citada pelos colegas, contudo, identifiquei o item II como incorreto diante do princípio da autoexecutoriedade administrativa, de modo que se os recursos são públicos, a retenção dos valores pela Administração pode ocorrer sem intervenção do Poder Público - no caso, a autoexecutoriedade está calcada não na urgência, mas na lei (embora desconhecesse a mesma). Foi um bom chute, rs.

  • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

  • SÚMULA 613 DO STJ - NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TEMA DE DIREITO AMBIENTAL.

  • Alguns julgados relacionados ao tema:

    A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA, É IMPENHORÁVEL, AINDA QUE DADA PELOS PROPRIETÁRIOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1368404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Info 574).

    PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É IMPENHORÁVEL (ART. 5º, XXVI, DA CF/88 E O ART. 833, VIII, DO CPC) MESMO QUE A DÍVIDA EXECUTADA NÃO SEJA ORIUNDA DA ATIVIDADE PRODUTIVA DO IMÓVEL.

    De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1591298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

     

    É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) TERRENO, DESDE QUE CONTÍNUOS E COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO.

    STF. PLENÁRIO. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

    O BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA SUA FUNÇÃO SOCIAL, IMPOSSIBILITA SUA ALIENAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. No entanto, em determinadas hipóteses, tal impenhorabilidade pode ser mitigada, como no caso em tela, em que a propriedade rural tem extensão suficiente para ser dividida e não ficou comprovado o uso de toda a sua área para subsistência da unidade familiar.

    STJ. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 559836/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 12/02/2015.

    A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR É IMPENHORÁVEL, MESMO QUANDO OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS.

    O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1913236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).