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Então, creio que o equívoco do item I esteja relacionado com a inclusão de competência que não pertence, segundo a LEP, à CTC. A lei nada diz a respeito sobre acompanhamento ou proposição sobre as progressões, regressões ou mesmo conversões. Aliás, sobre este tipo de trabalho "acompanhamento", a outros órgão compete a fiscalização e acompanhamento.
Para não deixar mais dúvidas, vale e leitura do texto da lei (LEP).
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
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1ª Posição: a execução penal possui natureza jurídica administrativa; 2ª posição (adotada): a execução penal possui natureza jurídica jurisdicional (Ada Pelegrini Grinover). 3ª posição: a natureza jurídica da execução penal é mista (Julio F. M.), ao passo que a execução penal possui funções administrativas e jurisdicionais.
Abraços
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Gabarito: alternativa E
Sobre o item I
O Parecer da CTC era exigido até 2003, quando sobreveio a Lei 10.792/03, que excluiu essa exigência.
O art. 112 da LEP não traz disposição acerca do Parecer mencionado.
LEP
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
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I - A classificação dos condenados será feita administrativamente pela Comissão Técnica de Classificação – CTC – que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas, devendo propor ao magistrado, sem caráter vinculativo, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. [Errado!]
LEP:
Art 5º: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art 6º: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art 7º: A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1(um) psicólogo e 1(um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único: Nos demais casos a comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
II - é mista ou complexa a natureza jurídica da execução penal, por envolver atividade jurisdicional e administrativa, prevalecendo a primeira, conforme sustenta parte da doutrina. [Certo!]
Renato Brasileiro explicou em aula:
Sobre a natureza jurídica da execução penal há 03 correntes:
1ª: caráter puramente administrativo. Essa corrente não é a que prevalece já que na execução penal há decisões jurisdicionais em todo momento .
2ª: caráter eminentemente jurisdicional. Essa corrente também não prevalece, pois na execução penal não há exclusividade de atos jurisdicionais. Isso ocorre porque na execução penal há marcas muito fortes do Poder Executivo. Se dentro do estabelecimento não tiver condições de fornecer tratamento de saúde ao preso, o diretor do estabelecimento prisional poderá mandar levar o preso ao médico; em caso de faltas disciplinares o diretor pode aplicar sanções...
3ª: caráter misto. Essa sim é a corrente que prevalece: “A execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais” (Ada Pellegrini).
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Galera, sem viagem quanto ao ITEM I:
O que o examinador maldoso fez foi simplesmente colocar a antiga redação do artigo 6ª da LEP, que foi alterada pela lei 10.792/03:
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. (ANTIGA REDAÇÃO)
Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (ATUAL REDAÇÃO)
Se ele queria peneirar, conseguiu: 72,61% de erros aqui no qc até esta data. Rs.
Bons estudos!
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QUESTÃO DIFÍCIL, DE FATO QUAL A TEORIA ADOTADA?
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A proposição contida neste item I está incorreta. A atual redação do dispositivo legal que trata da classificação dos condenados, qual seja o artigo 6º da 7.210/1984,
inserido pela Lei nº 10.792/2003, dispõe
que “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que
elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada
ao condenado ou preso provisório". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
A redação antiga do dispositivo mencionado não era exatamente igual a trazida neste item, senão vejamos: "a classificação será feita por Comissão Técnica
de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a
execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo
propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem
como as conversões." Como se pode observar, as propostas da Comissão Técnica de Classificação eram direcionadas à autoridade competente, não havendo expressa referência a "magistrado".
Nada obstante, as distinções e alterações do dispositivo legal ora examinado, no que tange à natureza jurídica da execução penal, prevalece na doutrina, e o fato de haver uma Comissão Técnica de Classificação, de cariz administrativo, reforça essa ideia de que é de natureza mista, complexa e eclética. Neste sentido, vejam-se os entendimentos de Ada Pellegrini Grinover, e Paulo Lúcio Nogueira, extraídos do Curso de Execução Penal de Renato Marcão: "Doutrina e jurisprudência apontam divergências
sobre a natureza jurídica da execução penal. Conforme Ada Pellegrini Grinover: 'Na verdade, não se nega que a
execução penal é atividade
complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade
participam dois Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio,
respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais'.
Idêntica
percepção levou Paulo Lúcio
Nogueira a afirmar que 'a execução penal é
de natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que certas
normas da execução pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que
regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo'".
Com efeito, apenas a proposição contida no item II está correta.
Gabarito do professor: (D)
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Então André e Thais a teoria adotada é processo jurídico-administrativo que segundo NUCCI "Cuida-se da atividade jurisdicional, voltada a tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto. Portanto, trata-se de processo jurídico-administrativo.
O ponto de encontro entre as atividades judicial e administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados pelo Executivo e sob sua responsabilidade.
Além disso, o cotidiano do preso é regulado pela administração do estabelecimento penal e eventuais faltas disciplinares são avaliadas e reconhecidas internamente, inscrevendo-se no prontuário. Porém, o condenado pode questionar a legalidade ou o mérito da decisão administrativa junto ao magistrado responsável pelo seu processo de execução penal."
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O intuito dessa questão foi derrubar candidato e não testar seus conhecimentos, mas, avante!!!
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Ódio eterno a esse tipo de questão.
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A CTC não tem atribuição de propor nada ao magistrado.
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Pessoal, o erro da I é simples: a Comissão Técnica de Classificação não acompanha mais a execução e não propõe progressão ou regressão de regime.
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fiquei com dúvida.... Entendo que a teoria adotada foi a mista, mas há prevalência do poder EXECUTIVO, não? Alguém pode me ajudar? tks
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muito dificil
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A CLASSIFICAÇÃO SERÁ FEITA POR "COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO" QUE IRÁ ELABORAR O PROGRAMA INDIVIDUALIZADOR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADEQUADA AO CONDENADO OU PRESO PROVISÓRIO. E A "CTC" SERÁ PRESIDIDA PELO DIRETOR E COMPOSTA, NO MÍNIMO, POR 2 CHEFES DE SERVIÇO, 1 PSIQUIATRA, 1 PSICÓLOGO, 1 ASSISTENTE SOCIAL, ISSO É VÁLIDO QUANDO SE TRATAR DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. E AQUI NINGUÉM PROPÕE NADA AO MAGISTRADO (COMO FALOU ERRONEAMENTE NA QUESTÃO). AQUI SIMPLESMENTE HÁ A ELABORAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO.
NOS DEMAIS CASOS SERA INTEGRADA SÓ POR FISCAIS DO SERVIÇO SOCIAL.
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Comissão Técnica de Classificação
Art 5º: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art 6º: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art 7º: A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1(um) psicólogo e 1(um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único: Nos demais casos a comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
II - é mista ou complexa a natureza jurídica da execução penal, por envolver atividade jurisdicional e administrativa, prevalecendo a primeira, conforme sustenta parte da doutrina.
‘’’
Lei nº 7.210, Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
'''
Redação Não existe mais:
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
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"Pessoal, o erro da I é simples: a Comissão Técnica de Classificação não acompanha mais a execução e não propõe progressão ou regressão de regime. " do colega abaixo. Quanto a teoria, é a mista que prevalece. Desde 1988, entende-se por ser mista, até porque, dentre outros princípios, temos o da inafastabiliade da jurisdição, o contraditório e a observância de garantias mínimas; embora haja inevitáveis ocasiões em que os direitos e deveres do preso são tutelados com auxílio de um dia-a dia administrativo. A seara administrativa tem origem em Monstesquieu e já está há muito defasada, não há que se falar em puramente administrativo. Ada Pelegrini Grinover se refere ao fato de que a gestão diária não deve autorizar a falta de controle do juiz da execução. A natureza jurisdicional, que não é a corrente majoritária, é defendida por muitos e foi proposta por Salo de Carvalho. Carmem Silvia de MOraes Barros (isto tenho anotado de apresentação do Junqueira na EDEPE) escrevia sobre o fato da execução penal ter sido de natureza adm até a CF/88, quando se tornou função jurisdicional. Até o ano 2000, havia grande debate pela defesa da jurisdicionalidade da execução penal. No ver de Junqueira, o problema ocorre quando juiz e/ou promotor se acham como suficientes, como o executor fiscal da execução penal. Há, por exemplo, juízes que negam a progressão que foi concordada pelo MP. Outro exemplo de questionamento é o indulto concedido pelo Presidente e o porquê se valer de procedimentos administrativos para liberar. Afinal, porque tem que passar pelo Poder Judiciário se o Presidente já determinou a soltura? O que ocorre é um entrave no judiciário que, de certa forma, impede ou reavalia o indulto, de competência presidencial.
Roig – elanca alguns elementos para argumentar a natureza jurisdicional porque:
Ø Não há prevalência do interesse estatal sobre o individualidade
Ø Atos executivos, mesmo adm, sindicáveis pela jurisdição – art. 5º, XXXV inafastabilidade da jurisdição.
Ø Em várias atividades jurisdicionais, incl. Proc. De conhecimento, há atividades administrativas.
A crítica à judicialização é a distância da situação do preso para o judiciário e a possibilidade de que na seara administrativa se possa proceder com a execução mais próxima à realidade do preso.
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APÓS O PACOTE ANTI CRIME O ART. 112 DA LEP PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO
§ 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).
§ 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
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A PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
A SEGUNDA PARTE ESTA CORRETA CONFORME A DOUTRINA:
Cuida-se da atividade jurisdicional, voltada a tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto. Portanto, trata-se de processo jurídico-administrativo.
O ponto de encontro entre as atividades judicial e administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados pelo Executivo e sob sua responsabilidade.
Além disso, o cotidiano do preso é regulado pela administração do estabelecimento penal e eventuais faltas disciplinares são avaliadas e reconhecidas internamente, inscrevendo-se no prontuário. Porém, o condenado pode questionar a legalidade ou o mérito da decisão administrativa junto ao magistrado responsável pelo seu processo de execução penal.
É preciso frisar que cabe à União, privativamente, a competência para legislar em matéria de execução penal, quando as regras concernirem à esfera penal ou processual penal (art. 22, I, CF). Sob outro aspecto, quando envolver matéria pertinente a direito penitenciário, vinculada à organização e funcionamento de estabelecimentos prisionais, normas de assistência ao preso ou ao egresso, órgãos auxiliares da execução penal, entre outros temas correlatos à parte administrativa da execução, a competência legislativa é da União, mas concorrentemente com os Estados e Distrito Federal (art. 24, I, CF).
Trecho extraído da obra Leis penais e processuais penais comentadas, volume 2. (NUCCI)
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questão viajada kkkk mas consegui acompanhar o raciocínio.
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Algum colega poderia indicar qual autor sustenta a prevalência da atividade jurisdicional sobre a administrativa, como sugere o enunciado da questão? Quando à natureza mista, só encontrei quem dissesse que ambas atividades coexistem, sem mencionar que uma prepondera sobre a outra.
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xiiiiiiiii!!! cai na pegadinha infameeee!!!
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André Ruger, Renato Marcão
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RESPOSTA D
AFIRMAÇÃO I ESTÁ INCORRETA POIS ESTAR EM DESACORDO COM AS ATIVIDADES DA CTC(COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO) CONFORME O ART 6 AO ART 9 DA LEP .
II VERDADEIRA CONFORME A DOUTRINA
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I. A classificação dos condenados será feita administrativamente pela Comissão Técnica de Classificação – CTC – que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas, devendo propor ao magistrado, sem caráter vinculativo, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
LEP
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador
da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
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Respondendo ao amigo estudante André Rüger:
" Apesar de a doutrina se dividir quanto à natureza da execução penal, considerando-a administrativa (Adhemar Raymundo da Silva), jurisdicional (Frederico Marques, Salo de Carvalho, José Eduardo Goulart, Maria Juliana Moraes de Araújo) ou ‘mista’ (Ada Pellegrini Grinover, Haroldo Caetano da Silva), todos concordam num ponto: há uma tendência no sentido da jurisdicionalização. "
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONDENADOS
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO- CTC
Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
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INDIVIDUALIZAÇÃO: CLASSIFICAÇÃO DOS CONDENADOS (personalidade + antecedentes)
ÓRGÃO: COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO: PROGRAMA INDIVIDUALIZADO (entrevistam pessoas, requisitam dados e informações, diligências e exames extras)
#PEGADINHA: CTC NÃO ACOMPANHA A EXECUÇÃO e NÃO PROPÕE PROGRESSÃO ou REGRESSÃO (eram previsões antigas que foram revogadas pela Lei 10.792/03)
COMPOSIÇÃO: CHEFES DE SERVIÇO, PSIQUIATRA, PSICÓLOGO e ASSISTENTE SOCIAL EM CASO DE PPL ou FISCAIS DO SERVIÇO SOCIAL NOS DEMAIS CASOS
PRESOS CONDENADOS
a) HEDIONDOS e EQUIPARADOS
b) REINCIDENTES COM VIOLÊNCIA/AMEAÇA
c) PRIMÁRIOS COM VIOLÊNCIA/AMEAÇA
d) DEMAIS CRIMES e CONTRAVENÇÕES
PRESOS PROVISÓRIOS
a) ACUSADOS POR HEDIONDOS e EQUIPARADOS
b) ACUSADOS POR CRIMES COM VIOLÊNCIA/AMEAÇA
c) ACUSADOS POR DEMAIS CRIMES e CONTRAVENÇÕES
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A proposição contida neste item I está incorreta.
A atual redação do dispositivo legal que trata da classificação dos condenados, qual seja o artigo 6º da 7.210/1984, inserido pela Lei nº 10.792/2003,
dispõe que “a classificação dos condenadosà será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
natureza jurídica da execução penal, prevalece na doutrina, e o fato de haver uma Comissão Técnica de Classificação, de cariz(aspecto) administrativo, reforça essa ideia de que é de natureza mista, complexa e eclética.
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LEP - Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
“A execução penal é ramo autônomo do direito que possui natureza jurídica híbrida, isto é, jurídico-administrativa. É regulada por normas do direito penal, processual penal, com destaque para Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), e também de outros ramos do direito. Tem como objetivo “efetivar as disposições da sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º da Lei de Execuções Penais).
FONTE: http://conversandocomoprofessor.com.br/2018/09/13/breves-apontamentos-sobre-a-execucao-penal-no-sistema-juridico-brasileiro/
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"parte da doutrina."
Quando na questão vier isto descrito, suspeite, há doutrina para tudo.
todos tipos de pensamentos.
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Vivendo e aprendendo, errando e aprendendo dobrado.
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I- incorreto:
Comissão Técnica de Classificação não dá para pedir regressão! Imagina. Nem o juiz pode pedir isso.
II- Correto:
O negócio é misto. Na execução tem manifestação administrativa, por exemplo, Certidão de boa conduta.
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Segundo Gab. do Professor-
A proposição contida neste item I está incorreta. A atual redação do dispositivo legal que trata da classificação dos condenados, qual seja o artigo 6º da 7.210/1984, inserido pela Lei nº 10.792/2003, dispõe que “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
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Há doutrina até para estudar doutrina...