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Eles podem tentar tornar a questão complexa de toda forma, mas no final é sempre simples: Justiça da execução será a mesma de onde está custodiado.
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"(...) II - A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito praticado, tampouco à categoria do juízo processante, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia. Em outras palavras, tratando-se de estabelecimento sob administração estadual, federal ou militar, a competência para execução penal há de ser fixada, respectivamente, no âmbito da Justiça Estadual, Federal ou Militar (...)" (STJ - CC 93777 / RJ, Relator: Min. Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 01/10/2008)
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Enunciado 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.
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Enunciado 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.
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Se estiver na estadual, competência estadual
Se estiver na federal, competência federal
Abraços
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Não errem como eu. A regra é a execução, acompanha o preso
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Gabarito: B.
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Uma vez meu professor da faculdade disse que o condenado carrega, embaixo dos braços, sua execução. Por causa de uma simples frase, acompanhada de um gesto em colocar o diário de classe embaixo dos braços, eu nunca esqueci essa regra!
Não esqueçam: Onde o preso vai, a execução vai atrás!
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Nos termos da súmula nº 192, STJ, “compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.
Assim, a execução penal das penas impostas a sentenciados da Justiça Federal, quando recolhidos em estabelecimento prisionais estaduais, será de competência da Justiça Estadual (STJ, CC nº 129.757/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.02.14; tese nº 17, Jurisprudência em Teses, ed. nº 72/16).
Atentar à Lei nº 11.671/08, que trata sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, ao dispor, no seu art. 4º, § 2º, que, quanto ao preso provisório, apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta, pelo juízo de origem (estadual, p. ex.) ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo (estadual, p. ex.) a competência para o processo e para os respectivos incidentes”. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (CC nº 118.834/ RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.11.11).
E, nos termos do entendimento do Tribunal da Cidadania, se devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao juiz federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade formal da medida solicitada, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.671/08 (CC nº 154.679/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.10.17; e CC nº 161.377/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.11.18).
Além disso, a execução penal dos detentores de foro por prerrogativa de função será realizada pelo mesmo órgão que proferiu a sentença condenatória. Isto quer dizer que, v.g., caso o STF tenha condenado um Deputado Federal, a execução penal desta condenação será de competência do Ministro relator do processo principal (Res. nº 514/13, STF).
Por fim, estabelece o art. 62 do Código Penal Militar que o civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum. Interpretando este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o militar licenciado, como não possui mais vínculo com a Justiça Militar, terá a sua pena executada pela Justiça Comum. No caso, ante a inexistência de estabelecimento penal federal próprio, a execução da pena se dará em estabelecimento estadual, conforme prevê a súmula nº 192, STJ. Em suma: se o militar está licenciado – isto é, sem vínculo mais com a Justiça Militar – a sanção penal será executada pela Justiça Comum (STJ, CC nº 149.442/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.05.18).
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Trecho do nosso livro:
ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, 2019, p. 286-287. Editora JusPodivm.
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si estiver na estadual competência estadual
e si estiver na federal competência federal... tmj
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Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.
Ou seja a competência na execução penal é determinada pelo local onde o preso está recolhido. Sendo assim conforme a questão o sentenciado se encontra custodiado em uma Penitenciária Federal logo a competência é da Justiça Comum Federal.
LETRA B
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GABARITO ALTERNATIVA: B.
00:30hs.
Rumo a PCDF.
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A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia
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A cadeia se torna a "casa" do preso, portanto, onde o preso vai, a cadeia vai atrás. Logo, a execução compete ao juízo responsável pelo estabelecimento penal em que a pessoa está custodiada.
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Letra B.
B) Justiça Comum Federal.
• Enunciado 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
• A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.
Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann
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Complementando o comentário da colega Aline
Não confundir
Jurisprudência em Teses n. 72. A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.
CC 137899/PR.
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Complementando o comentário da colega Aline
NÃO CONFUNDA!
Jurisprudência em Teses n. 72. A mudança de domicílio
pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional
não tem o condão de modificar a competência
da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanha- mento do cumprimento da medida imposta.
CC 137899/PR.
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Nos termos da súmula nº 192, STJ, “compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”
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Gabarito: Letra B - Justiça Comum Federal.
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Onde o preso esta recolhido, ele cumprirá sua pena
GAB : B
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Complemento:
– Por esse motivo, editou o STJ a Súmula 192, com a seguinte redação:
– SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual
– Assim, conforme Rodrigo Roig, “sempre que o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual, a execução das penas impostas competirá ao juízo estadual com competência para execução penal, AINDA QUE AS DECISÕES SEJAM ORIUNDAS DA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL”.
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Questão de raciocínio, uma vez que, fala de penitenciaria federal, logo marcamos JUSTIÇA COMUM FERDERAL.
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Quem come do meu pirão, apanha do meu cinturão.
Se tá na Federal, toma da Federal.
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art 2ª Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. SEGUE A REGRA DA CASA
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