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Regra geral - Art. 197 - Agravo em execução sem efeito suspensivo.
Exceção - caso da questão - art. 179 - Agravo em execução excepcionalmente com efeito suspensivo.
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Gabarito A
Pode-se chegar à resposta da presente questão mediante a leitura conjugada dos arts. 66, inciso V, alínea f e 179, ambos da LEP.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) V – determinar: a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
Em acréscimo, Renato Brasileiro diz que: “Se, pelo menos em regra, o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo, especial atenção deve ser dispensada ao quanto disposto no art. 179 da LEP, que dispõe que "transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação". Como se percebe, a partir do momento que o dispositivo condiciona a desinternação ou a liberação do agente inimputável ou semi-imputável cuja periculosidade tenha cessado ao trânsito em julgado da referida decisão, é de se concluir que, nesse caso, o agravo em execução é dotado de efeito suspensivo, visto que sua simples interposição tem o condão de impedir o trânsito em julgado, ao qual está condicionada a produção dos efeitos da referida decisão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6. Ed. rev., amp. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2018. op. cit. p. 1745).
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Desinternação (medida de segurança detentiva) ou liberação (medida de segurança restritiva).
Desinternação progressiva, embora não exista expressa previsão legal, transferência do agente do regime de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para o tratamento ambulatorial (parece progressão de regime).
Abraços
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– PRAZO PARA O AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 DIAS.
SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
– Pode ser interposto por termo nos autos pelo réu desde que o juiz abra vistas ao advogado para apresentar razões recursais, pois segue o rito do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez que o art. 2º da LEP manda aplicar o CPP supletivamente, conforme ementa colacionada:
– PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:
– O AGRAVO EM EXECUÇÃO, recurso previsto no ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.
– NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO EM REGRA: LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
– TERÁ EFEITO SUSPENSIVO SE FOR PARA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:
ART. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
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EXECUÇÃO PENAL. REU INIMPUTAVEL SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO. DECISÃO DE DESINTERNAÇÃO DA QUAL INTERPOS O MINISTERIO PUBLICO RECURSO DE AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. POR EXCEÇÃO A REGRA DO ART. 197 DA LEP, PODE O JUIZ, COM APOIO NO ART. 179 DESSE MESMO ESTATUTO, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, JA QUE A INTERNAÇÃO, NO CASO, NÃO E PENA MAS MEDIDA DE CARATER PREDOMINANTEMENTE TERAPEUTICO. RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO RHC 1033 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1991/0002718-9 Relator(a) Ministro ASSIS TOLEDO (1066) Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/04/1991
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ALINE LUCILLA muito obrigado.
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Meu raciocínio:
Inimputável + desinternação: deve ser adolescente
ECA:
~> CPP: conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença)
~> CPC: recursos (art. 198 ECA)
Logo, RESE. Regra: sem efeito suspensivo.
Raciocínio errado, otário.
Bora p/ próxima questão...
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É a única hipótese em que o agravo em execução terá efeito suspensivo.
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por isso o Luís Carlos Valois diz ser melhor pedir substituição por tratamento ambulatorial, já que o recurso neste caso não teria efeito suspensivo
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Concurseiro Maloqueiro, morrendo de ri aqui.
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Essa é a única hipótese na qual caberá efeito suspensivo no agravo em execução.
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A lei 7.210 de 1984 trata da Execução Penal e a competência do Juízo da Execução Penal está disposta no artigo 66 da citada lei, vejamos:
“Art. 66. Compete ao Juiz
da execução:
I -
aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o
condenado;
II
- declarar extinta a punibilidade;
III
- decidir sobre:
a)
soma ou unificação de penas;
b)
progressão ou regressão nos regimes;
c)
detração e remição da pena;
d)
suspensão condicional da pena;
e)
livramento condicional;
f)
incidentes da execução.
IV
- autorizar saídas temporárias;
V -
determinar:
a)
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua
execução;
b)
a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de
liberdade;
c)
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d)
a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida
de segurança;
e)
a revogação da medida de segurança;
f)
a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g)
o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h)
a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO); (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI
- zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII
- inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências
para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade;
VIII
- interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver
funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta
Lei;
IX
- compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir."
A lei 7.210 também traz
que para as decisões do juiz da execução o recurso cabível é o agravo, sem
efeito suspensivo, exceto no caso de
desinternação ou liberação de pessoa submetida a medida de segurança, tendo
este o mesmo rito do recurso em sentido estrito.
“Art.
197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo."
A) CORRETA: A presente questão requer muita atenção do candidato, tendo em
vista que compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V,
“f", da lei 7.210) e o artigo 197 prevê que das decisões do juiz de execução
caberá agravo, sem efeito suspensivo.
Ocorre
que a jurisprudência já se manifestou com relação a ter efeito suspensivo o
agravo em execução no caso de decisão de desinternação:
“O agravo em execução,
recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal,
não tem efeito suspensivo,
salvo no
caso de decisão que determina
a desinternação ou
liberação de quem cumpre
medida de segurança, e tem
o seu processamento segundo as
normas que regem
o recurso em
sentido estrito". (RMS 11695 / SP do Superior
Tribunal de Justiça).
B) INCORRETA:
compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da
lei 7.210) e o artigo 197 da lei 7.210 prevê que das decisões do juiz de
execução caberá agravo, sem efeito suspensivo. Ocorre que a jurispudência já se
manifestou com relação ao agravo em execução ter efeito suspensivo no caso de
decisão de desinternação: “
O agravo
em execução, recurso previsto
no art. 197 da Lei
de Execução
Penal, não tem
efeito suspensivo,
salvo no
caso de
decisão que determina a desinternação ou
liberação de quem cumpre medida
de segurança, e tem o seu processamento segundo as
normas que regem
o recurso em
sentido estrito". (RMS 11695 / SP do Superior
Tribunal de Justiça).
C) INCORRETA:
compete ao juiz da execução a medida de
desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 da lei 7.210
prevê que
das decisões do juiz de
execução caberá agravo. O recurso em sentido
estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no
artigo 581 do Código de Processo Penal, permite juízo de retratação pelo
julgador que proferiu a decisão, tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2
dias para arrazoar e contra-arrazoar, mas sem efeito suspensivo.
D) INCORRETA:
O recurso em sentido estrito possui rol taxativo
das hipóteses de cabimento, previstas
estas no artigo 581 do Código de Processo Penal,
com efeitos regressivo e
devolutivo, mas
não o efeito suspensivo. Mas das decisões do
juiz de execução caberá agravo, na forma do artigo 197 da LEP.
Resposta: A
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
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GABARITO: LETRA A
Não se admite no recurso de Agravo em Execução, efeito suspensivo, entretanto, a hipótese tratada no enunciado é a única exceção à regra. Da decisão que determinar a desinternação do inimputável, cabe efeito suspensivo. Logo, a interposição desse recurso suspende a eficácia da sentença.
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Em regra, o Agravo em Execução não apresenta efeito suspensivo, exceto em casos de desinternação ou liberação da pessoa submetida a medida de segurança.
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* O Ministério Público NÃO tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004.
*No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito. (STJ; HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016.
* Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
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– PRAZO PARA O AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 DIAS.
SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
– Pode ser interposto por termo nos autos pelo réu desde que o juiz abra vistas ao advogado para apresentar razões recursais, pois segue o rito do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez que o art. 2º da LEP manda aplicar o CPP supletivamente, conforme ementa colacionada:
– PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:
– O AGRAVO EM EXECUÇÃO, recurso previsto no ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.
– NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO EM REGRA: LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
– TERÁ EFEITO SUSPENSIVO SE FOR PARA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:
ART. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Regra geral - Art. 197 - Agravo em execução sem efeito suspensivo.
Exceção - caso da questão - art. 179 - Agravo em execução excepcionalmente com efeito suspensivo: DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:
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Compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo, sem efeito suspensivo. Ocorre que a jurisprudência já se manifestou com relação a ter efeito suspensivo o agravo em execução no caso de decisão de desinternação:
“O agravo em execução, recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, não tem efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança, e tem o seu processamento segundo as normas que regem o recurso em sentido estrito". (RMS 11695 / SP do Superior Tribunal de Justiça).
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A alternativa correta é a “A”, pois se cuida de decisão tomada pelo juízo da execução, portanto impugnável por agravo em execução, e que tem efeito suspensivo: a ordem de desinternação só será cumprida com o trânsito em julgado.
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Questão absurda. ERRADA. JURISPRUDENCIA TA ERRADA. E TODOS VAO NO MESMO ERRO. EFEITO DO ART. 179 DA LEP é o Efeito Obstativo. NÃO TORNA O AGRAVO DO art. 197, COM EFEITO SUSPENSIVO! RE em ACORDÃO de Turma Recursal do JCrim (IMPEDE TRANSITO EM JULGADO), nos termos do art. 283 do CPP, NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ao RE INTERPOSTO, E MESMO ASSIM, NÃO HÁ execução de pena, antes do transito em julgado!
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O agravo em execução não cai no TJ SP Escrevente
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Complementando:
R.E.S.E
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
ALEA JACTA EST
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(CUNHA e PINTO, 2021, p. 2187 e 2170) observa a exceção ao efeito suspensivo estabelecida no Art. 179, do Título VI,
Capítulo II da LEP, referente à cessação da periculosidade nas medidas de segurança, determinando que o Juiz deverá expedir ordem de desinternação ou liberação.