SóProvas


ID
2982889
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses a seguir.

I. Aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou a concessão da progressão para tais regimes.

II. Autorização da saída temporária no regime semiaberto.

III. Aplicação de pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares.

IV. Determinação da prisão domiciliar.

V. Concessão do livramento condicional.

Sobre a monitoração por meio eletrônico no âmbito da execução penal, é permitido ao juiz decretá-la nas hipóteses

Alternativas
Comentários
  • LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;             

    IV - determinar a prisão domiciliar;         

    obs: os demais incisos foram vetados.

  • Atenção: a falta grave pode gerar:Revogação de benefícioRegressão de regimeSanção disciplinarRevogação da monitoração eletrônicaPerda de parcela de dias remidos

    Abraços

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Portanto, na LEP não há previsão de outros casos, somente esses dois casos.

  • Mnemônico....

    Hipóteses de monitoração por meio eletrônico:

    "por Cautela", vou "sair temporariamente" de meu "domicílio"

  • Obrigada Emerson Fellipe

  • Complementando

    Monitoramento Eletronico

    Extrapolação de Perímetro --> NÃO configura Falta Grave

    Saída Temporária --> Monitoração Eletronica somente na 1ª saída

  • MONITORAÇÃO: SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR.

    STJ: Não há falta grave no descumprimento do perímetro da monitoração eletrônica: A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.

  • Gustavo Siqueira qual a fonte sobre esta informação: "Saída Temporária --> Monitoração Eletronica somente na 1ª saída " ?.

  • A Monitoração Eletrônica TEM DÓ:

    - Saída TEMporária

    - Prisão DOmiciliar

  • Gabarito: D

    O examinador usou o texto original da Lei nº 12.258, de 2010, que incluiu o artigo 146-B à Lei de Execuções penais.

    Os itens I, III e IV foram vetados em função do entendimento de que a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, a inclusão destas hipóteses aumentaria os custos com a execução penal sem auxiliar na redução da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.

     

    Lei 7210, (LEP) Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (...)          

    IV - determinar a prisão domiciliar; (...)

  • Você acertou!Em 22/07/19 às 21:23, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/07/19 às 01:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/07/19 às 17:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 05/07/19 às 00:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/06/19 às 18:26, você respondeu a opção A.

    !

    enfim.

  • Foram vetados grande parte dos incisos que disciplinavam o uso da tornozeleira eletrônica, portanto, encontra-se correta somente a alternativa D.

    No artigo 146-B, obtém-se a resposta, leia!

    Força e honra!

  • Foram vetados grande parte dos incisos que disciplinavam o uso da tornozeleira eletrônica, portanto, encontra-se correta somente a alternativa D.

    No artigo 146-B, obtém-se a resposta, leia!

    Força e honra!

  • Monitoramento Eletrônico :

    Saída Temporária

    Prisão Domiciliar

  • Entender a situação talvez ajude melhor.

    No livramento condicional a pessoa estará em prova, ou seja,etapa que prepara ele para a ressocialização. Como que ele irá se ressocializar com uma monitoração nas pernas? Ao contrário, prejudicaria.

    Na restritiva de direitos o próprio nome ajuda, restrição nos direitos e não na liberdade. Não cabe o uso da monitoração eletrônica.

    GAB D

  • com relação à resposta da professora, aderi à campanha "chega de respostas através de vídeos. Perde-se muito tempo. Por favor, respostas escritas." Para isso, marco as repostas em vídeo como "não gostei."

  • STJ - Sexta Turma - MONITORAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO POR DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES SEM FUNDAMENTO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EVIDENCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO APENADOHC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017. (INFO 597)

  • Art. 146-B LEP

  • TEM...DO!!!!!!!!!!

  • LETRA - D.

    O examinador usou o texto original da Lei nº 12.258, de 2010, que incluiu o artigo 146-B à Lei de Execuções penais.

    Os itens I, III e IV foram vetados em função do entendimento de que a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, a inclusão destas hipóteses aumentaria os custos com a execução penal sem auxiliar na redução da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.

     

    Lei 7210, (LEP) Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (...)          

    IV - determinar a prisão domiciliar; (...)

  • Da pra matar a questão só sabendo a II e a V

  • Letra D.

    D) II e IV, apenas.

    • Lei 7210, (LEP) Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...)

    • II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (...)

    • IV - determinar a prisão domiciliar;(...)

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • "TEM !!!"

  • “Art. 146-A. (). Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - (); IV - determinar a prisão domiciliar; V - (); § único. ().”

    Mnemônico: TEM (temporária) (domiciliar).”

  • Letra D

     Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;             

    IV - determinar a prisão domiciliar;    

  • ATENÇÃO, MODIFICAÇÕES QUE SE DARÃO COM O PACOTE ANTI CRIME EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA 'E' e a saída temporária (caso não haja nenhuma mudança)

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    obs: o condenado pela pratica de crime hediondo com resultado morte primário ou reincidente também perdeu o direito ao livramento condicional no novo texto da lep acrescentado pelo P.A.C

    art. 112 A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI, - 50% da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    (...)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    fonte: legislação destacada

  • ATENÇÃO, MODIFICAÇÕES QUE SE DARÃO COM O PACOTE ANTI CRIME EM RELAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA NA LEP (caso não haja nenhuma mudança)

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA 

    a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    obs: o condenado pela pratica de crime hediondo com resultado morte primário ou reincidente também perdeu o direito ao livramento condicional no novo texto da lep acrescentado pelo P.A.C

    art. 112 A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI, - 50% da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    (...)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    fonte: legislação destacada

  • GABARITO: D

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;      

    IV - determinar a prisão domiciliar;     

  • SÃO APENAS DUAS AS HIPÓTESES. O RESTANTE FOI VETADO.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - ();  

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (); 

  • Não cabe monitoração eletrônica em livramento condicional!!

    As hipótese cabíveis são:

    -saída temporária em regime semi-aberto;

    -prisão domiciliar.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...]

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  [...]

    IV - determinar a prisão domiciliar; [...]

  • Gabarito D

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;    

    IV - determinar a prisão domiciliar;  

  • Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP):

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    Para além das hipóteses legais, o STF autoriza a monitoração eletrônica nos casos de saída antecipada por falta de vagas no regime adequado de cumprimento da pena:

    (...) 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (...) (STF, RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Livramento condicional? ai não.

    GAB: D.

    Porém errei.

  • bizu: "TEM DÓ"

  • A Monitoração Eletrônica TEM DÓ:

    - Saída TEMporária

    - Prisão DOmiciliar

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:

    1. Pela LEP, é possível quando da Saída Temporária ou da determinação de Prisão Domiciliar ["TEM DÓ"] [art. 146–B, incisos II e IV]

    2. A violação dos deveres para com o equipamento poderá acarretar (a critério do Juiz da Execução, ouvidos MP e Defesa): a) regressão de regime; b) revogação da saída temporária; c) revogação da prisão domiciliar; d) advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz decida não aplicar alguma dessas outras três medidas anteriores. [art. 146–C]

    3. A monitoração eletrônica poderá ser REVOGADA: 3.1. se tornar desnecessária/inadequada; 3.2. o acusado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência; 3.3. o acusado cometer falta grave [art. 146–D]

    --> Descarregamento da tornozeleira eletrônica é falta grave (pois deixou de ser monitorado)

    --> Romper a tornozeleira tb é falta grave (deixou de ser monitorado e descumpriu o dever de respeito) (além, poderá configurar o crime de dano qualificado, pois o patrimônio é público)

    --> Evasão do perímetro delimitado NÃO É falta grave (pois continuou sendo monitorado) (não obstante, certamente incidirá nas medidas do art. 146-C supra)

    --> Na monitoração da LEP a doutrina utiliza a nomenclatura "monitoramento sanção". Tipo backdoor, pois sua função é retirar a pessoa antecipadamente do sistema carcerário (seja com a saída temporária, seja com a prisão domiciliar, ou seja até mesmo na hipótese da SV 56, de quando não há vaga – "saída antecipada"); para sair pela porta dos fundos (já entrou).

    --> No CPP a doutrina se refere a "monitoramento cautelar". Tipo frontdoor, pois aqui a medida é cautelar diversa da prisão, evitando-se o encarceramento "logo de cara"; para nem entrar na porta da frente.

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Portanto, na LEP não há previsão de outros casos, somente esses dois casos.

  • uma dica boa é lembrar por exclusão: SURSIS, LIVRAMENTO e REGIME ABERTO são situações nas quais se exige compromisso e boa-fé do apenado, sendo vedada a monitoração eletrônica. em todas essas questões, eles tentam confundir dizendo que o preso pode ser monitorado em uma das situações.
  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                   

    IV - determinar a prisão domiciliar;                        

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                  

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                   

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;          

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:              

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.      

  • A Monitoração Eletrônica TEM DÓ:

    - Saída TEMporária

    - Prisão DOmiciliar

  • Vale observar que o monitoramento eletrônico é cabível na saída temporária, mas não o é na permissão de saída

  • Quando se falar em monitoração eletrônica o juiz TEM DO do preso

    Saída temporaria

    Prisão Domiciliar

  • GABARITO - D

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO;

    IV - determinar a PRISÃO DOMICILIAR; TEM DÓ