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Progressão NAO
Regressão SIM
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Progressão in saltum, ou seja, do fechado para o aberto diretamente?Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso.
Abraços
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Súm. 491/STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Se o apenado está cumprindo pena no fechado, ele não poderá ir diretamente para o aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.
"A justificativa é o fato de que, antes que o preso passe para o regime menos gravoso, deveria cumprir pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (nos crimes hediondos ou equiparados, deveria cumprir 2/5 ou 3/5), seguindo um caminho escalonado. Nesse sentido, o STJ: [...] 2. A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena. [...] (STJ, 6ªT, HC 175.477/SP, j. 15/2/11).
Todavia, esse entendimento é criticável.
Por que penalizar o apenado com essa indevida exigência de cumprir 1/6 também no regime semiaberto? Ora, se o apenado ficou no regime fechado um tempo que seria suficiente para duas progressões (para o regime semiaberto e, em seguida, para o aberto), enfrentou uma execução penal mais rigorosa do que aquela a que teria direito (1/6 no fechado e 1/6 no semiaberto). Em outras palavras, quando o Estado inviabiliza a progressão por salto, está não apenas sendo incompetente no deferimento dos direitos dos apenados, mas também passando a estes o sofrimento decorrente dos equívocos estatais.
Ademais, sabemos que, na prática forense, muitos apenados permanecem em estabelecimentos mais rigorosos (e inadequados) do que aqueles a que teriam direito no regime atual. Assim, apenados que cumprem a pena no regime aberto permanecem em estabelecimentos de execução dos regimes fechado ou semiaberto quando não há albergue, o que é lamentável e incompatível com a individualização da pena.
Nesses casos, dever-se-ia pensar na possibilidade de progressão por salto, seja pela falta de estabelecimento adequado, seja pela inexistência de vagas no regime."
[http://evinistalon.com/progressao-de-regime-por-salto/]
> Como se trata de prova da Defensoria (que geralmente tem perfil institucional) e a questão não menciona nada sobre posição do STF/STJ, mas afirma que "Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida (...) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo" , jurei que o examinador iria considerar a possibilidade de progressão por salto.
Dancei!
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Ana Brewster pensei exatamente como você na hora da prova e também errei! Lamentável essa questão :(
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Essa deu para acertar sem nem ler o enunciado!
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S.m.j., creio que, apesar de dar pra responder a questão sem ler os enunciados, a peculiaridade da situação 1, que inviabiliza a progressão, é que o apenado não cumprira tempo nenhum de prisão, já que a guia de execução provisória não foi expedida. Situação diversa seria se ele estivesse preso durante toda a instrução processual até a confirmação em sede recursal, quando poderia ser discutida a tese apresentada pela colega Ana Brewster.
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putz ! Hehe nem precisava lê a questao, davap responder direto a "A"
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do transito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato
Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.
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MagisParquet, como que ele não cumpriu tempo nenhum de prisão se está escrito que ele está em custódia cautelar desde a prisão em flagrante?
Pensei como a Ana Brewster e também dancei na hora da prova...
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ACRESCENTANDO:
O GABARITO É LETRA A. Acredito que o examinador quis confundir o candidato da um exemplo de caso, porém pediu como resposta outra outra coisa.
Isso porque, genericamente, perguntou se é ou não admitida a regressão e/ou progressão por salto, isto é, a questão não está afirmando que o exemplo dado é um caso de PROGRESSÃO POR SALTO. Vejam:
QUESTÃO:
Sobre a progressão e a regressão de regime ‘por saltos’ em relação às situações descritas, é correto afirmar:
a) Não se admite a progressão por salto, mas admite-se a regressão por salto.
No caso do item I (abaixo) não é caso de PROGRESSÃO POR SALTO (que é proibida, vedada), uma vez que tal item afirma que ele cumpriu no regime fechado todos os requisitos para progredir, inclusive os requisitos (tempo de pena, comportamento, etc.) para ir diretamente para o aberto.
Ora, se no fechado cumpriu todos os requisitos (no fechado e semiaberto) não há progressão por salto (se ir direto para o aberto), mesmo porque o ele cumpriu o regime semiaberto estando preso no regime fechado (trancafiado).
Observa-se que o atraso da mudança de regime penal se deu por (ir)responsabilidade estatal e não por culpa de uma defesa protelatória, por exemplo.
I. O reeducando “S.W.A”, reincidente, foi sentenciado a uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de um crime comum. Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida quando da sentença, que determinou a manutenção da custódia cautelar, que já perdurava desde o flagrante. O trânsito em julgado do acórdão (que apreciou o recurso defensivo, confirmou a sentença condenatória e determinou a expedição da guia de execução) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo, conforme determina a Resolução 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Distribuída a guia de execução definitiva ao juízo das execuções penais, o reeducando “S.W.A.” pleiteou a progressão do regime fechado, diretamente ao regime aberto sustentando que tempo total de pena cumprida já era mais do que suficiente para que já estivesse cumprindo pena no regime mais brando.
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Ana Brewster, pensei como você....
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no: 2018
Banca: CESPE
Órgão: DPE-PE
Prova: Defensor Público
A respeito da progressão de regime para o cumprimento de pena, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
a)O estrangeiro que estiver em situação irregular no país e que estiver preso estará impedido de obter a progressão de regime.
b)O juízo da execução penal deverá negar o pedido de progressão do regime fechado diretamente para o aberto: no ordenamento jurídico pátrio não se admite salto na progressão.
c)A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos.
d)O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado.
e)O cometimento de falta grave não motiva a interrupção do prazo para a progressão de regime.
letra b
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Ana Brewster, pensei exatamente a msm coisa que vc! :/
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Baita de um enunciado desnecessário dentro do contexto da pergunta que fizeram. NÃO interferia em absolutamente nada. kkkkk. "Simbora meu povo".
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Faz esse textão todo pra uma perguntinha dessas...
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Ana Brewster pensei da mesma forma, e também errei.
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18, caput, da LEP, que diz: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.” Ou seja, permitiria a transferência pra QUALQUER dos regimes mais rigorosos.
STJ:
AgRg nos EDcl no REsp 1703504 / RO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0260603-4
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REGRESSÃO POR SALTO (ABERTO PARA O FECHADO). POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
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Nem li a historinha, kkkk
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GABARITO: A
Regressão por salto: Sim
Progressão por salto: Não
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Gente, essa me pareceu muito a situação teratológica a que o Cleber Masson se refere no seu curso:
"Somente se admite essa passagem direta em hipóteses teratológicas, tais como quando o condenado, depois de já ter cumprido 1/6 da pena no regime fechado e conseguido progressão para o regime semiaberto, não obtém vaga nesse regime, permanecendo mais 1/6 no regime fechado. Será possível, então, por ineficiência do Estado, o salto para o regime aberto".
Sem ler o enunciado, eu ia marcar a alternativa A, mas lembrei da passagem acima do livro e do perfil institucional da DP e errei também.
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Questão anulável,
Como comentou o colega abaixo: "Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso."
Ademais, também cita a própria questão que "Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida (...) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo" ,
Entendi que houve falha do Estado em não emitir a guia de execução provisória (culpa do Estado). Logo, o apenado não poderia ser prejudicado por isso. Outrossim, o enunciado da questão pede para marcar com relação às situações descritas no texto base, até porque se deu um texto base subtende-se que este deve ser levado em consideração no julgamento das alternativas, sendo que a alternativa que melhor corresponde ao texto é letra D, porém não foi o que ocorreu. Se tivesse perguntado com base no entendimento dos tribunais, doutrina, etc, aí sim a letra A estaria correta.
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Quem leu o enunciado e viu que era prova de Defensoria provavelmente achou que se tratava de uma situação excepcional em que seria defendida a progressão por salto, pois, de fato, é absurdo que uma pessoa tenha que cumprir ainda o regime semi-aberto mesmo já tendo direito ao regime aberto por pura omissão estatal. É transferir para o apenado as consequências da ineficiência do sistema penal. Enfim, errei na prova e acertei no qconcursos.
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Até o momento o STF ainda não mudou isto rsrs
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Progressão por salto mesmo em casos injustos como na questão não pode! Há justiça no Direito?
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Se você errou, Parabéns! Você esta estudando.
Avante !
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eu ainda li a pergunta final para ter certeza .. Pq no final fala "considerando a situação descrita" .. inacreditável msm
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BIZU:
QUANTO ÀS PENAS: 1,2,3 e 4 = IGUAL OU INFERIOR A 4 (regime aberto)
4, 5, 6, e 7= SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDA 8 (regime semiaberto)
8= SUPERIOR A 8 (regime fechado)
Artigo, 33, cp.
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e o palhação aqui ainda leu
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gabarito A
Não se admite a progressão por salto, mas admite-se a regressão por salto. confunde com caso excepcional.
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Nem precisava ler o texto. kkk