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CERTO
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
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JUSTIFICATIVA - CERTO. A comissão a que se referem os parágrafos 1.º e 2.º do art. 166 da Constituição Federal de 1988 é a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).
“Art. 166 (...) § 1.º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República; (...)
§ 2.º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.”
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Certo. Artigo 166 da CF.
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No âmbito da União, cabe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual, bem como sobre suas respectivas emendas. [CERTO]
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CICLO ORÇAMENTÁRIO
◙ Base Legal: Art. 166, CF/88:
Art. 166. "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas cadas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas (...).
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."
◙ A Comissão mista permanente de Senadores e Deputados citada na Constituição é denominada atualmente como Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO);
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Fonte:
Felipe Rios / TEC
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Trata-se de uma questão sobre Comissão Mista de Orçamento (CMO)
cuja resposta está no art. 166 da CF/88:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República; (...)
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário
das duas Casas do Congresso Nacional.
Tal comissão é denominada como Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização (CMO). Por isso, realmente, no âmbito da União, cabe à CMO
examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, de lei de
diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual, bem como sobre suas
respectivas emendas.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (CMPSD).
QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES MAIS RELEVANTES DA CMPSD?
1) APRECIAR E EMITIR PARECER sobre:
a) os projetos de LOA, PPA, LDO e créditos adicionais;
b) as contas apresentadas anualmente pelo PR.
c) Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais previstos na CF/88.
2) ACOMPANHAR A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1) caso encontre algum indício de despesa não autorizada: solicita à autoridade responsável esclarecimentos em 05 dias.
2.2) caso não sejam apresentados os esclarecimentos em 05 dias OU os esclarecimentos sejam considerados insuficientes: a CMPSD solicitar ao TCU parecer conclusivo em 30 dias.
2.3) Se o TCU considerar a despesa irregular: a CMPSD proporá ao CN a sustação da despesa (apenas se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública)