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Gabarito = ERRADO
Lei 8.666
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CF 88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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A regra é licitar.
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Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
ERRADO.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
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A licitação vincula toda a administração pública.
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As entidas da adminitração Pública Indireta são obrigadas a licitar, exceto as Sociedades de economia mista quando desempenhão atividades de natureza econômica.
Sendo assim, Gabarito ERRADO.
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R: ERRADO
Quando vemos "fundações públicas" em provas de vez em quando volta aquela dúvida clássica: a questão refere-se a fundações públicas de direito público ou fundações públicas de direito privado?
Pois bem, no caso em particular, a Lei 8.666/93 não faz essa distinção, logo, na hipótese em tela é desinfluente perquirir-se da natureza jurídica da fundação pública.
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A questão está relacionada com as Licitações.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administração públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III.
• Administração Indireta:
- Autarquias, inclusive as associações públicas;
- Fundações públicas;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista.
Segundo Matheus Carvalho (2015), "o art.22, XXVII da Carta Magna, ao dispor acerca da competência legislativa para as normas gerais de licitações e contratos, enquadra as fundações juntamente com os demais entes de direito público da Administração".
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: ERRADO, de acordo com o art. 37, XXI e XXVII, da CF/88.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [GABARITO]
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Errado
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administração públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III.
• Administração Indireta:
- Autarquias, inclusive as associações públicas;
- Fundações públicas;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista.
Segundo Matheus Carvalho (2015), "o art.22, XXVII da Carta Magna, ao dispor acerca da competência legislativa para as normas gerais de licitações e contratos, enquadra as fundações juntamente com os demais entes de direito público da Administração".
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
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REGRA: Mexeu com dinheiro público tem que licitar.
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Gabarito = ERRADO
Lei 8.666
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CF 88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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É certo se referir a ADM indireta como entes não seria entidades?
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questão mamão com açúcar rs
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Administração direta e indireta estão sujeitas a lei de Licitação.
Errado
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Criação e extinção de FUNDAÇÕES PUBLICAS :
Diretamente por lei ( se for de direito publico) Autorizada por lei seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro civil das pessoas jurídicas ( se for de direito privado)
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Mychael Hayden é a mesma coisa.
São entes descentralizados, não Entes da federação. faz parte da adm indireta por isso são entes ou entidades.
Se fosse da direta, seriam entes ou entidades: União, estados, municípios.
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Gabarito: Errado
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Creio que a questão quer abordar a aplicação da Lei 8.666/93 como regra para as Autarquias e Fundações Públicas, e a aplicação da Lei das Estatais para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
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da um like ai pra quem mais nao leu o "nao" kkk
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A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTÃO SUJEITAS A LEI DE LICITAÇÃO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Para complementar:
A EC 19/1998 permitiu a elaboração de legislação própria para empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa nova legislação é a Lei 13.303/2016, que apresenta um regime licitatório específico para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, exploradoras de atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou prestadoras de serviços públicos.(Lei 13.303/2016, art. 1º, caput)
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Errado. As fundações públicas são espécies de autarquias revestindo-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. Uma das características das autarquias é a realização de licitações, sendo assim, as fundações públicas estão sujeitas aos procedimentos licitatórios.
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Gente, todas as fundações se submetem ao regime licitatório, tanto as de direito público quanto às de direito privado?
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a pergunta não era se fundação licita ou não, era se utilização os mesmos procedimentos do resto da administração indireta. Com o advento da lei 13.303/16 ainda é correr a assertiva?
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Gabarito E
Art. 1° lei 8666/93 - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais aFederal e Municípios.
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Vejam a definição de Fundação Pública pelo Decreto lei n°200/67:
IV- Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
É CUSTEADA PELA UNIÃO E NÃO VAI QUERER LICITAR? rs
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Só para não zerar a prova.
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Tanto a Pública quanto a Privada devem licitar.
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A regra é sempre licitar.
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Aquela dúvida marota.
"As fundações públicas não são sujeitas aos procedimentos licitatórios comuns aos demais entes da administração indireta." Se essa afirmativa está errada, então seria correto dizer "As fundações públicas são sujeitas aos procedimentos licitatórios comuns aos demais entes da administração indireta(p.ex. EP e SEM que são da ADM IND). Então as Fundações se submetem ao regime da lei ?
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Até 2016 as empresas públicas e sociedade de economia mistas utilizava a Lei 8.666/93.
Sejam elas exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço, o art. 173 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, passou a prever que lei específica estabeleça estatuto jurídico próprio dispondo sobre diversos temas, entre eles licitação e contratação.
Amparado em tal permissivo constitucional, foi editada a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, estabelecendo, dentre outros temas, um novo regramento de licitação específico para as empresas públicas e as sociedades de economia.
Com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.
FONTE: jus.com.br e estategiaconcursos.com.br
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Todas as entidades da ADM INDIRETA necessitam licitar.
Exceção: empresas públicas p/ atividades fim.
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Gabarito: Errado.
As fundações públicas não são sujeitas aos procedimentos licitatórios comuns aos demais entes da administração indireta.
De acordo com a lei de licitações (8.666/93):
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Bons estudos.
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Errado, são sujeitas sim, devem licitar.
LoreDamasceno.
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Adm direita e indireta estão sujeitas à licitação
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A administração direta e indireta estão sujeitas à licitação, salvo às empresas públicas e às sociedades de economia mista em serviços de exploração de atividades econômicas.
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Lei 8.666/93. Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de direito privado, possuem derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Isso quer dizer que apesar do regime jurídico de direito privado, devem obedecer certas sujeições das personalidades de direito público, como por exemplo a exigência de licitações e de concursos.
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Dispensam as licitações os consórcios e as entidades do terceiro setor.
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Essa questão tem 2 erros:
1. dizer que as fundações não se sujeitam ao processo comum de licitação.
2. dizer que as demais entidades da administração indireta se sujeitam ao procedimento de licitação comum. Nem todas, pois EP e SEM se sujeitam não à lei 8.666, mas à 13.303.
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Além da realização de licitação, também tem que fazer concurso.
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Tem que fazer.
Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.
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Essa tem pegadinha!
As empresas públicas não estão sujeitas ao processo comum de licitação (de acordo com a lei 8.666/93) mas sim pela lei 13.303/16. A questão trouxe fundações públicas. Quem não estiver atento se confunde.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
PESSOAS/ ENTES/ ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
>Fundações Públicas;
>Autarquias;
>Sociedades de Entidades Mista;
>Empresas Públicas;
PRF- 2021
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ERREDA.
As entidades da administração Pública Indireta são obrigadas a licitar, exceto as Sociedades de economia mista quando desempenham atividades de natureza econômica
Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I
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Acho que não entendi bem as justificativas...
Eu consegui responder com base no parágrafo único do art. 1 da lei 8.666:
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Também não entendi pq disseram que as sociedades de economia mista não se subordinam a essa lei.
Se alguém puder explicar, agradeço :)
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Lei 14.133
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no
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Realização de licitação pelas empresas estatais que exploram atividade econômica:
Observa-se que a doutrina, maciçamente, no tocante às empresas estatais que exploram atividade econômica, embora integrantes da Administração Indireta e desempenham operações peculiares de caráter econômico que são atividades-fim dessas entidades, nessa hipótese se reconhece a inaplicabilidade da Lei de Licitações, por total impossibilidade jurídica.
No entanto, em relação as atividades-meio (compra de copos, mesas, canetas etc.), não tendo pertinência direta com a atividade precípua dessas entidades que exploram atividade econômica, a licitação é obrigatória pelo disposto no art. 37, XXI, CF/88 e art. 1º, parágrafo único, da Lei de Licitações.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/36362/a-obrigatoriedade-de-licitar-das-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista-que-exploram-atividades-economicas
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Gabarito: Errado
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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As fundações públicas, de direito privado e público, também deverão realizar licitação e terão seus contratos regidos pelos dispositivos da lei de licitação.
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A regra é sempre licitar.