A questão da CLASSIFICAÇÃO DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA, de acordo com a
Portaria 42/1999 e, também, do Manual Técnico do
Orçamento Federal (MTO).
De acordo com a Portaria º 42/1999:
“Art. 1º - As funções a que se
refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser
as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
§ 1º
- Como função, deve entender-se o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público.
§ 2º
- A função “Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não
se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente,
tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando,
portanto, uma agregação neutra.
§ 3º
- A subfunção representa uma partição da função, visando a
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 4º - As subfunções poderão ser
combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma
do Anexo a esta Portaria."
Observe o item 4.4, MTO:
“4.4
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA
A classificação funcional é formada
por funções e subfunções e busca responder basicamente à indagação
“em que áreas de despesa a ação
governamental será realizada?". Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
A atual classificação funcional foi
instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério
do Orçamento e Gestão (MOG), e é composta de um rol de funções e subfunções
prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de
ação governamental nos três níveis de Governo. Trata-se de uma
classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória,
no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite
a consolidação nacional dos gastos do setor público.
4.4.1
FUNÇÃO
A função pode ser traduzida como o maior
nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete
a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura,
educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações
em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas
competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses
casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais, aquela que
está mais relacionada com a ação.
4.4.2
SUBFUNÇÃO
A subfunção representa um nível
de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar a natureza
da atuação governamental. De acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, é possível combinar as subfunções
a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas, o que se
denomina matricialidade.". Portanto, o MTO retira do art. 1, 4º da
Port. 42/99 esse conceito."
Dentro da estrutura programática, há
também outra situação que envolve a matricialidade no MTO.
Observe item 4.5.2, MTO:
“4.5.2
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Operação da qual resultam produtos (bens
ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa.
Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na
forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os
financiamentos.
4.5.2.3
Operação Especial
Despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
(...)
Em grande medida, as operações especiais
estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão
apenas do orçamento, não
integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo:
CÓDIGO - TIPO - TÍTULO
0901 - Operações Especiais - Cumprimento de
Sentenças Judiciais
0902 - Operações Especiais - Financiamentos
com Retorno
0903 - Operações Especiais - Transferências
Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica
0904 - Operações Especiais - Outras
Transferências
0905 - Operações Especiais - Serviço da
Dívida Interna (Juros e Amortizações)
0906 - Operações Especiais - Serviço da
Dívida Externa (Juros e Amortizações)
0907 - Operações Especiais - Refinanciamento
da Dívida Interna
0908 - Operações Especiais - Refinanciamento
da Dívida Externa
0909 - Operações Especiais - Outros
Encargos Especiais
0910 - Operações Especiais - Gestão da
Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais
0911 - Operações Especiais - Remuneração de
Agentes Financeiros
0913 - Operações Especiais - Integralização
de Cotas em Organismos Financeiros Internacionais
Nesses programas, a classificação funcional a ser adotada será a função
28 - Encargos Especiais com suas respectivas subfunções, não havendo possibilidade de matricialidade
nesses casos.".
Portanto,
é possível combinar determinada subfunção a outras funções diferentes
daquelas diretamente relacionadas à referida subfunção, com exceção da função 28 - Encargos Especiais.
Gabarito do professor: CERTO.