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Lei 8213/91
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
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Desatualizada
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DESATUALIZADA!
Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art.26
Explicação:
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=bSuitXOobdg
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Emenda constitucional 103, de 2019:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
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Antes da Reforma, a previsão para a cumulação de benefícios previdenciários advinha unicamente do art. 124, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Com efeito, a legislação já trazia hipóteses expressas de possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários. Todavia, a sua leitura agora deve ser feita em conjunto com o art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de cumulação de pensões a partir da Reforma da Previdência.
Vejamos:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
A forma de cálculo dos benefícios cumulados foi modificada para fins de diminuir o valor final a ser recebido pelos beneficiários.
Conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário mínimo:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Há de se ressaltar, porém, que o §4º do art. 24 estipula ainda a proteção ao direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios antes da entrada em vigor da EC 103/19.
GABARITO: DESATUALIZADA
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GAB OFICIAL: JUSTIFICATIVA - CERTO. Essa é a regra vigente para a pensão por morte, sendo um fator importante a ser considerado nos cálculos atuariais de equilíbrio do sistema previdenciário. Ver também site do INSS sobre o benefício
GAB ATUAL:
-pode ser recebida pelo cônjuge ou companheiro do falecido independentemente de carência contributiva: CERTO (26 L8213)
-deve corresponder à totalidade do valor da aposentadoria do falecido: ERRADO (23 EC 103)
-sendo permitido, ainda, o acúmulo da pensão com eventual benefício de aposentadoria e renda de trabalho: CERTO (167 DEC 3048, a contrário sensu)
(sempre coloquem o gab oficial antes de notificar c/ desatualizada -> até que o QC deixe esta informação disponível)
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Atualmente o valor da pensao por morte equivale a 50% do valor de aposentadoria que o segurado teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente acrescido de 10% para cada dependente ate 100% ou sera de 100% caso algum dependente for invalido e/ou possuir deficiencia intelectual, mental ou deficiencia grave.