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ID
2983717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da estrutura orçamentária da dívida pública brasileira, julgue o próximo item.


A proposta de lei orçamentária anual (PLOA) deve ser apresentada pelo Poder Executivo até o fim do mês de agosto de cada ano, contemplando inclusive o pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida pública do ente.

Alternativas
Comentários
    • PPA:

    Encaminhado até: 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31-agosto do primeiro ano de mandato).

    Devolvido para sanção até: encerramento da sessão legislativa (22-dezembro).

    • LDO:

    Encaminhado até: 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15-abril de cada ano).

    Devolvido para sanção até: encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17-juho de cada ano)

    • LOA:

    Encaminhado até: 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31-agosto de cada ano) - A RESPOSTA DA QUESTÃO!

    Devolvido para sanção até: encerramento da sessão legislativa (22-dezembro).

    > O prazo para o encaminhamento das propostas orçamentárias é afeto a disciplina de lei complementar. Essa lei ainda não foi criada, por isso esses prazos ficam disciplinados pelo art. 35 do ADCT.

    São aplicados à União!

    > Estados, DF e Municípios podem dispor de prazos próprios. Se não tiverem, devem aplicar os prazos acima.

    FONTE: PP Concursos (extensivo PGE/PGM).

  • correto, consoante a LRF: § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública (o que inclui, os encargos e juros), mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

  • ADCT: ART 35, III c/c

    LRF: ART. 5°  § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública (o que inclui, os encargos e juros), mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

  • Concurseiro, fique torto na cadeira e talvez com algumas pedras no rins, mas não reaja impulsivamente.

  • A Constituição Federal prevê, em seu art. 165, §9º, I, que o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização das leis orçamentária deverão ser estabelecidos por Lei Complementar. Como tal diploma ainda não foi editado, parte da matéria é tratada pelo art. 35 do Atos de Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT:

    ADCT, Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Embora a assertiva não traga a literalidade do inciso III supra, 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro equivale a 31 de agosto.

    A segunda parte da assertiva também está correta. Conforme consta na Lei nº 4.320/64, A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas (Art. 3º) e todas as despesas (art. 4º). Além disso, cita-se o art. 5º, §1º da LRF que determina que “todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual".


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

    I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

    II - à segurança e defesa nacional;

    III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

    IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

    V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.