-
Encaminhado até: 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31-agosto do primeiro ano de mandato).
Devolvido para sanção até: encerramento da sessão legislativa (22-dezembro).
Encaminhado até: 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15-abril de cada ano).
Devolvido para sanção até: encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17-juho de cada ano)
Encaminhado até: 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31-agosto de cada ano) - A RESPOSTA DA QUESTÃO!
Devolvido para sanção até: encerramento da sessão legislativa (22-dezembro).
> O prazo para o encaminhamento das propostas orçamentárias é afeto a disciplina de lei complementar. Essa lei ainda não foi criada, por isso esses prazos ficam disciplinados pelo art. 35 do ADCT.
São aplicados à União!
> Estados, DF e Municípios podem dispor de prazos próprios. Se não tiverem, devem aplicar os prazos acima.
FONTE: PP Concursos (extensivo PGE/PGM).
-
correto, consoante a LRF: § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública (o que inclui, os encargos e juros), mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
-
ADCT: ART 35, III c/c
LRF: ART. 5° § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública (o que inclui, os encargos e juros), mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
-
Concurseiro, fique torto na cadeira e talvez com algumas pedras no rins, mas não reaja impulsivamente.
-
A Constituição
Federal prevê, em seu art. 165, §9º, I, que o exercício financeiro, a vigência,
os prazos, a elaboração e a organização das leis orçamentária deverão ser
estabelecidos por Lei Complementar. Como tal diploma ainda não foi editado, parte
da matéria é tratada pelo art. 35 do Atos de Disposições Constitucionais
Transitórias-ADCT:
ADCT, Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III -
o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Embora a assertiva
não traga a literalidade do inciso III supra, 4 meses antes do encerramento do
exercício financeiro equivale a 31 de agosto.
A segunda parte da
assertiva também está correta. Conforme consta na Lei nº 4.320/64, A Lei de
Orçamentos compreenderá todas as receitas (Art. 3º) e todas as despesas (art.
4º). Além disso, cita-se o art. 5º, §1º da LRF que determina que “todas
as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual".
Gabarito do
Professor: CERTO
-
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.