Resolução CONAMA n.º 001, de 23 de janeiro de 1986.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Para responder essa pergunta
devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre o EIA/RIMA,
especificamente sobre as Resoluções CONAMA n.° 1 de 1986 e n.° 237 de 1997.
O estudo de impacto
ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA)
tratam-se de documentos técnicos, elaborados por uma equipe
multidisciplinar, cujos principais objetivos são avaliar impactos ambientais
e propor medidas para mitigar suas consequências em atividades com potencial
de alterarem as propriedades do meio ambiente.
Quanto às despesas com a
contratação de profissionais para a realização dos estudos de impacto
ambiental, a Resolução CONAMA n.° 237/1997 determina que:
“Art. 11 - Os estudos
necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor."
Além disso, todos os demais
gastos necessários para a realização do estudo também são de responsabilidade
do proponente do projeto, conforme estabelece a Resolução CONAMA n. 1/1986:
“Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto
todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto
ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e
inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e
acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento
de pelo menos 5 (cinco) cópias".
Portanto, a afirmação do
enunciado está errada, uma vez que os custos são responsabilidade do
empreendedor/proponente do projeto.
Gabarito do professor: ERRADO.